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infere-se do texto legal abaixo que a alternativa D está correta:
art. 150, VI
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, CF, com a única exceção prevista no art.5º, LXXVI, CF, o qual estabelece a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. ERRADA
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
c) Considerando que a CF refere-se à isenções e não incidência, quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais expressões são sinônimas, abarcando o mesmo fenômeno tributário.
Isenção e não incidência tem significados diferentes.
Não incidência = é base de calculo, mas o imposto não pode ser cobrado.
Isenção: É base de calculo, mas não será cobrado.
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O item D, na verdade, é o "mais correto", por estar em consonância com o texto da CF e por isso deve ser marcado.
Mas é importante lembrar o ensinamento de Hugo de Brito Machado, que diz que apesar da CF falar em "imposto", na verdade as imunidades devem abranger todas as espécie de tributo (2099, p. 284).
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Segundo Sabbag a imunidade tributária pressupõe a não incidência do tributo sobre determinada pessoa ou objeto. Assim a única diferença entre imunidade e isenção é que as imunidades são previstas na constituição, enquanto as isenções possuem previsão infraconstitucional.
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a) A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal. FALSO. NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DF. ESTE TAMBÉM FAZ JUS A IMUNIDADE RECÍPROCA
b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, CF, com a única exceção prevista no art.5º, LXXVI, CF, o qual estabelece a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. FALSO. NÃO É A ÚNICA EXCEÇÃO. OUTRO EXEMPLO DE ISENÇÃO: ARTIGO 184, §5º DA CF.
c) Considerando que a CF refere-se à isenções e não incidência, quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais expressões são sinônimas, abarcando o mesmo fenômeno tributário. FALSO. NÃO SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. NÃO INCIDÊNCIA: É A NÃO SUBSUNÇÃO DE CERTA SITUAÇÃO A UMA NORMA TRIBUTÁRIA. Ainda, em relação a não incidência ensina Nogueira: “Não-incidência é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência JÁ A ISENÇÃO, os atos são aptos a dar origem a obrigação tributária, porque há uma hipótese de incidência prevista só que o contribuinte é dispensado do tributo, é isento, por força de lei.
d) As fundações mantidas pelos partidos políticos e os sindicatos de trabalhadores são imunes tão somente aos impostos, de acordo com o texto constitucional, devendo tais entidades, portanto, recolher os demais tributos do sistema. CORRETO. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF DIZ RESPEITO AOS IMPOSTOS
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A questão é nula. Alternativa C e D estão corretas.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; IMUNIDADE RECÍPROCA
b) templos de qualquer culto; IMUNIDADE DE CULTOS
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IMUNIDADE SUBJETIVA
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. IMUNIDADE OBJETIVA
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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Colega Gabriel Nóbrega, a alternativa C está sim INCORRETA, eis que não incidência não se confunde com isenção.
Não incidência: é a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja.
Isenção: a isenção distingue-se da imunidade em razão da "localização". A imunidade é prevista na CF e pode ser chamada de "isenção constitucional". Já toda previsão de intributabilidade abaixo da CF é isenção.
Fonte: Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha.
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Acredito que o erro da C esteja em "abarcando o mesmo fenômeno tributário.". De fato a CF utiliza o termo isenção quando há um sentido técnico de imunidade. Entretanto os institutos são de natureza jurídica diversa, não geram o mesmo fenômeno tributário.