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Resposta: Alternativa "C"
Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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por crimes hediondos também! oO
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Ou seja, a regra é não exigir qualquer exame criminológico para fins de progressão do regime prisional, bastando, para tanto, ter o agente cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.
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Qd o exame criminológico é obrigatorio??
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Temos tempo, o exame criminológico é obrigatório quando o condenado vai iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme dispõe o art. 34 do CP.
Regras do regime fechado
CP, art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
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Lep - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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Súmula 439/STJ - 12/07/2016. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Admissibilidade pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Lei 10.792/2003. Lei 7.210/84, art. 112.
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Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.
A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.
Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o exame. Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma fundamentada.
Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.
Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa, com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze, porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz para a cadeia.
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A banca tentou confundir:
b)admissível somente em condenações por crimes hediondos ou assemelhados.
d)admissível somente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Gab. C
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Gabarito: C
Segundo a Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Obs.: A questão perguntou sobre a súmula do STJ, por isso é a alternativa C.
Porém, se o enunciado da questão fosse sobre o que diz a LEP (lei 9.455/84), a resposta correta seria a letra D!
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Antes da lei 10.792/03 havia a exigência de exame criminológico.
Exame criminológico: perícia multidisciplinar realizada para adequar a execução penal ao condenado – individualização da pena.
Não é mais obrigatório mas no caso concreto o juiz pode determinar de forma motivada.
SV 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
STJ. 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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galera, vale se atentar que na LEP não foi tirada a previsão do exame criminológico. Ele ainda esta lá no art. 8. Contudo o exame previsto no art 8 da LEP é para a adequação, classificação e individualização do indivíduo. Para a progressão de regime não é necessário, mas o juiz pode pedir.
Não confundir também com o do art 9-a. A banca adora fazer isso como foi o caso agora..
PARAMENTE-SE!
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GAB C
sobre o exame criminológico:
1º) LEP
+ Condenado a pena privativa de liberdade REGIME FECHADO, será submetido
+ Condenado a pena privativa de liberdade REGIME SEMIABERTO, poderá ser submetido.
Para que o exame ? INDIVIDUALIZAR A PENA.
2º) Decisões dos tribunais
STJ, Súmula 439:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
STF, Súmula vinculante 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Edição nº146: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Qual devo adotar ? Atente-se ao enunciado da questão.
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A alternativa correta é a letra C. Após a vigência da Lei 10792/03, a promoção de regime exige a observância do requisito objetivo (cumprimento de 1/6 para os crimes em geral; para os crimes hediondos: 2/5 se primário, ou 3/5, se reincidente) e do requisito subjetivo (atestado de boa conduta carcerária assinado pelo diretor do estabelecimento prisional). O exame criminológico deixou de ser necessário para a aferição da progressão de regime. Todavia, o magistrado, mediante decisão fundamentada, pode solicitar a sua realização. Esse é o teor da súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 439 – STJ
ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.
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Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Não obstante ao requerimento de pareceres e exames sobre o comportamento do apenado, ressalte-se que o juiz pode decidir de forma diversa ao determinado no exame quando estiver convencido por outros meios.
A decisão do juiz sobre a progressão será sempre motivada, devendo ser observado o cumprimento não só do requisito objetivo, mas também do subjetivo.