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GABARITO "A" = É a letrada lei:
CF/88 - Art. 5º - LXVIII - conceder-se-á"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado desofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ouabuso de poder;
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Letra "B": ERRADA
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica, no exercício, ou não, de atribuições delegadas do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
CF, ART. 5º, LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Alternativa C – Incorreta
Art. 5º, LXX, CF - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Ainda, segundo o rt. 21 da Lei nº
12.016/2009, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Neste sentido, a questão está incorreta porque
deveria estar informado que associação deve estar em funcionamento a pelo menos
1 ano.
Alternativa D
– Incorreta
Art. 5º, LXX, da CF/88, o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Ainda, a lei que disciplina o mandado de
segurança (Lei nº 12.016/2009), prevê em seu art. 21, que o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no
Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária. Basta, portanto, que o partido político
possua ao menos um representante no Congresso Nacional, isto é, Câmara dos
Deputados ou Senado Federal.
Alternativa E
– Incorreta
Art. 5°, LXXII, CF - conceder-se-á habeas
data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Ouso questionar o gabarito oficial (LETRA A), pois quando a questão
informa que caberia habeas corpus
"independentemente do cargo público ocupado pela autoridade apontada como
coatora", temos que lembrar que militares não podem se valer desse remédio
constitucional, senão vejamos: CF. Art. 142 (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação
a punições disciplinares militares.
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GERSON SOBRINHO entendimento do STF de que mesmo as prisões militares, se provado que há ilegalidade ou abuso de poder, pode-se impetrar o habeas corpus.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTO - (CF, art. 5º, LXVIII).
B) ERRADO - (CF, art. 5º, LXIX).
Se a ilegalidade ou o abuso de poder for praticada por pessoa jurídica, mesmo que esta pessoa seja de natureza privada, é
necessário que ela esteja "no exercício de atribuições do Poder Público". Isto constitui DELEGAÇÃO - situação suficiente para
colocá-la no papel de polo passivo de um eventual mandado de segurança. Já as pessoas jurídicas privadas meramente
autorizadas para prestação de serviço NÃO respondem nesse sentido (Súmula 510, STF). Portanto, o erro é a expressão "ou
não", ao aventar a possibilidade de uma pessoa jurídica não precisar estar no exercício e atribuições do Poder Público para
responder passivamente ao mandamus.
C) ERRADO - (CF, art. 5º, LXVIII, LXX, "b", LXXII).
(STF - 1º T. - RE n2 198.919-DF- Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 15-06-1999 - Informativo STF nº 154).
4 ERROS:
1) Quanto aos sindicatos e entidades de classe, não há exigência de tempo de funcionamento para que o direito
constitucional do mandado de segurança coletivo seja exercido. Tal exigência recai apenas sobre as associações;
2) no caso das associações, em relação ao MS coletivo, a exigência de tempo mínimo de funcionamento é de 1 ANO;
3) ainda que pessoa jurídica possa impetrar HC em benefício de terceiros, não se faz exigência de tempo mínimo de
funcionamento para tal;
4) pessoa jurídica não pode impetrar HD em favor de terceiros.
Muita atenção agora. O STF discorda desse posicionamento no que diz respeito às entidades de classe e associações. Lembre-
se que a questão não quer saber de STF. Apenas de CF, ok? Contribuição da colega Lília Nogueira na Q286587 traz o seguinte
recorte: "O requisito de um ano de constituição e funcionamento, a nosso ver, deve ser exigido tão somente das associoações,
não sendo aplicável aos sindicatos e entidades de classe. (...) O STF, no entanto, tem decisões no sentido de que o requisito de
um ano deve ser comprovado tanto pelas associações como pelas entidades de classe, sendo dispensado apenas em relação aos
sindicatos." (NOVELINO, Marcelo, 7a. ed. MÉTODO, 2012, p. 602)". Fica aí a dica.
D) ERRADO - (CF, art. 5º, LXX, "a").
Para que partido político possa impetrar MS, é necessário que tenha representação no CN.
E) ERRADO - (CF, art. 5º, LXX, "a" e "b");
(Nathalia Masson, 2015).
HD é para 1) conhecimento; 2) retificação e 3) complemento DE DADOS PESSOAIS.
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
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Quando decisão do STF (Plenário, Turmas e até mesmo monocrática) é incabíbel HC, de acordo com o P. da superioridade de grau.
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CABE HC
1) quando não houver justa causa;
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
6) quando o processo for manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).
HABEAS CORPUS (HC) ↓
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito.