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a) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR
SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE.
ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO
COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A
PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O ônus da prova, quando se tratar de
contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento,
consoante o art. 389, inciso II, do CPC.
2. O art. 369 do CPC, ao
conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua
presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o
ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido
reconhecida por semelhança.
3. Se, de um lado, o reconhecimento por
semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da
assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha
de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento
de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé
pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com
grau menor de segurança. 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo
normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o
reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível
de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente
que não se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretensão do
recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena,
no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado
acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório
carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso
especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido. (STJ - REsp nº 302.469 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva - DJ 07.10.2011)
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Sobre o item D
TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2012213914 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 30/07/2012
Ementa: Processo Civil e Civil -Incidente de Falsidade- Honorários advocatícios- Não cabe a fixação de honorários advocatícios na ação incidental- Sentença alterada nesse ponto - Recurso conhecido. I - Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, após a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito; II- Nos casos em que o magistrado resolve questão incidente, somente é cabível a condenação ao pagamento das custas do incidente, não havendo lugar para a fixação de honorários advocatícios, com base no art. 20 , § 1º do CPC ; III- Recurso conhecido e provido
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[B]
A CONFISSÃO É MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.
(REsp 54.809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20335)
[D]
Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes.
(AgRg no Ag 1381247/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)
[E]
CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
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Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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Como ninguém citou o artigo da alternativa correta, lá vai:
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
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NOVO CPC:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
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Sobre a Alternativa (a) :
O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.