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ID
1114726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.

    2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança.

    3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp nº 302.469 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 07.10.2011)

  • Sobre o item D

    TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2012213914 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 30/07/2012

    Ementa: Processo Civil e Civil -Incidente de Falsidade- Honorários advocatícios- Não cabe a fixação de honorários advocatícios na ação incidental- Sentença alterada nesse ponto - Recurso conhecido. I - Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, após a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito; II- Nos casos em que o magistrado resolve questão incidente, somente é cabível a condenação ao pagamento das custas do incidente, não havendo lugar para a fixação de honorários advocatícios, com base no art. 20 , § 1º do CPC ; III- Recurso conhecido e provido



  • [B]

    A CONFISSÃO É MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.

    (REsp 54.809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20335)


    [D]

    Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes.

    (AgRg no Ag 1381247/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)


    [E] 

    CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Como ninguém citou o artigo da alternativa correta, lá vai:

    Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

  • Sobre a Alternativa (a) :

    O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.