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Gab. D
CPP:
Art. 395. A denúncia ouqueixa será rejeitada quando:
III - faltar justacausa para o exercício da açãopenal.
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e) Prefeito municipal, no exercício de suas funções, é sempre julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município.
Competência Hierárquica:
Presidente - STF
Governador - STJ
Prefeito - TJ ou TRF
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O Prefeito pode ser julgado pelo:
TJ -> nos crimes de competência estadual.
TRF -> nos crimes de competência federal.
Logo, não é só pelo TJ, conforme diz a questão.
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No tocante à letra D (considerada correta), a doutrina majoritária entende que a justa causa não é condição da ação, mas sim requisito à propositura da ação.
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A JUSTA CAUSA É INDICATIVO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
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CPP
Art. 395. A denúncia srá rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima em sua obral, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 196, diz que "Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."
......
E continua,
"Apesar de a reforma processual de 2008 ter se referido à justa causa no inciso III do art. 395, fazendo mença à ausencia das condições para o exercício da ação penal no inciso II do mesmo dispositivo, pensamos qu isso nao afasta a natureza da justa causa como condição da ação. Na verdade, mais do qu mera repetição, a previsão legal do inciso III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importancia da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão soebre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.
Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercicio da ação penal condenatória."
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b) Há prorrogação de competência por meio da continência [CONEXÃO] quando as infrações penais investigadas são desdobramentos de fatos ligados a inquérito policial em andamento e as provas obtidas em uma investigação podem influir nos rumos da outra.
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a) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
b) Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
c) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
d) correto. Justa causa: indícios de autoria e provas de existência do crime.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
e) Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
robertoborba.blogspot.com
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A ação penal necessita de condições e requisitos para a sua subsistência:
-Justa causa
-Legitimidade da parte
-Possibilidade jurídica do pedido
-Interesse de agir
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Gabarito: D
Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.
Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.
A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.
Fonte: http://ww w.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 (excelente artigo por sinal).
Demais condições para o exercícios da ação penal:
a - Interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - Condições específicas (como exemplo: a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).
# Possibilidade jurídica do pedido:
Atualmente, se trata apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.
Fonte: comentários aqui do qc.
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Gabarito D.
Cespe segue esse pensamento, justa causa é condição de ação.
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Gabarito: D
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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GABARITO: LETRA D!
Vejamos o equívoco presente nas demais assertivas.
LETRA A) ERRADA - Não há violação. Em verdade, o que ocorre é uma mitigação da teoria do resultanto, porquanto a regra de foro detém previsão constitucional e prevalece em razão do princípio da especialidade. A teoria do resultado está prevista no CPP, portanto, não poderia a lei infraocnstitucional sobrepujar as disposições da Carta Maior.
LETRA B) ERRADA - Nota-se que a assertiva faz menção à pluralidade de infrações investigadas, portanto, caracteriza a denominada conexão (CPP, art. 76). Ademais, a inflência de provas de uma investigação em outra enseja a reunião dos processos por caracterizar a conexão instrumental ou probatória.
LETRA C) ERRADA - A ação civil ex delicto será executada no juízo cível por expressa disposição legal (CPP, art. 63).
LETRA E) ERRADA - O prefeito possui foro no STJ apenas no que diz respeito aos crimes comuns. Nada especificou a lei quanto aos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo editou o enunciado sumular abaixo:
Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
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CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (AÇÃO PENAL)
LIJO
Legitimidade
Interesse de agir
Justa causa
Originalidade/Possibilidade jurídica do pedido