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ID
1114759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos procedimentos e à competência em processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CPP:

    Art. 395.  A denúncia ouqueixa será rejeitada quando: 

            III - faltar justacausa para o exercício da açãopenal


  • e) Prefeito municipal, no exercício de suas funções, é sempre julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município.

    Competência Hierárquica:

    Presidente - STF

    Governador - STJ

    Prefeito - TJ ou TRF

     

  • O Prefeito pode ser julgado pelo:

    TJ -> nos crimes de competência estadual.

    TRF -> nos crimes de competência federal.

    Logo, não é só pelo TJ, conforme diz a questão.

  • No tocante à letra D (considerada correta), a doutrina majoritária entende que a justa causa não é condição da ação, mas sim requisito à propositura da ação.

  • A JUSTA CAUSA É INDICATIVO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. 

  • CPP

    Art. 395. A denúncia srá rejeitada quando:

    I- for manifestamente inepta;

    II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima em sua obral, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 196, diz que "Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."

    ......

    E continua,

    "Apesar de a reforma processual de 2008 ter se referido à justa causa no inciso III do art. 395, fazendo mença à ausencia das condições para o exercício da ação penal no inciso II do mesmo dispositivo, pensamos qu isso nao afasta a natureza da justa causa como condição da ação. Na verdade, mais do qu mera repetição, a previsão legal do inciso III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importancia  da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão soebre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.

    Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercicio da ação penal condenatória." 

  • b) Há prorrogação de competência por meio da continência  [CONEXÃO] quando as infrações penais investigadas são desdobramentos de fatos ligados a inquérito policial em andamento e as provas obtidas em uma investigação podem influir nos rumos da outra.

  • a) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    b) Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

     

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


    c) Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     

     

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

     

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.


    d) correto. Justa causa: indícios de autoria e provas de existência do crime. 

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

     

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 


    e) Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A ação penal necessita de condições e requisitos para a sua subsistência:

    -Justa causa

    -Legitimidade da parte

    -Possibilidade jurídica do pedido

    -Interesse de agir

  • Gabarito: D

    Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.

    Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.

    Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.

    A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.

    Fonte: http://ww w.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 (excelente artigo por sinal).

    Demais condições para o exercícios da ação penal:

    a - Interesse de agir;

    b - legitimidade (legitimatio ad causam);

    c - Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);

    d - Condições específicas (como exemplo: a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).

    # Possibilidade jurídica do pedido:

    Atualmente, se trata apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.

    Fonte: comentários aqui do qc.

  • Gabarito D.

    Cespe segue esse pensamento, justa causa é condição de ação.

  • Gabarito: D

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:      

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • GABARITO: LETRA D!

    Vejamos o equívoco presente nas demais assertivas.

    LETRA A) ERRADA - Não há violação. Em verdade, o que ocorre é uma mitigação da teoria do resultanto, porquanto a regra de foro detém previsão constitucional e prevalece em razão do princípio da especialidade. A teoria do resultado está prevista no CPP, portanto, não poderia a lei infraocnstitucional sobrepujar as disposições da Carta Maior.

    LETRA B) ERRADA - Nota-se que a assertiva faz menção à pluralidade de infrações investigadas, portanto, caracteriza a denominada conexão (CPP, art. 76). Ademais, a inflência de provas de uma investigação em outra enseja a reunião dos processos por caracterizar a conexão instrumental ou probatória.

    LETRA C) ERRADA - A ação civil ex delicto será executada no juízo cível por expressa disposição legal (CPP, art. 63).

    LETRA E) ERRADA - O prefeito possui foro no STJ apenas no que diz respeito aos crimes comuns. Nada especificou a lei quanto aos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo editou o enunciado sumular abaixo:

    Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

  • CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (AÇÃO PENAL)

    LIJO

    Legitimidade

    Interesse de agir

    Justa causa

    Originalidade/Possibilidade jurídica do pedido