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gabarito letra d)
art. 145 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuições de melhoria
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Tarifa não é tributo!
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isso aí tem de ser confome a constituição. Tarifa: "No gênero preço público, que envolve as hipóteses de concessão, permissão e autorização, insere-se a tarifa, que é a modalidade de preço público cobrado nas duas primeiras, ou seja, nos casos de delegação de serviços ou obras públicas. Por isso, afirma-se ser o preço público o gênero do qual a tarifa é uma das espécies. Aos valores cobrados das atividades autorizadas, cuja prestação pela iniciativa privada é assegurada “livremente”, desde que satisfeitas certas condições, denominamos de preço público em sentido estrito.
Cabe neste ponto frisar o que já se disse, nas palavras de Bandeira de Mello: “Só há concessão de serviço público quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público”(20). Complementando o raciocínio: só se fala em concessão e, consequentemente, em tarifa, quando o serviço é privativo do Estado."
por Leonardo Avelino Duarte
Graduado em direito pela UCDB; pós-graduado pela PUC (SP) em direito do Estado (área de concentração: direito constitucional). Advogado e professor universitário,faz parte do Conselho Federal da OAB,Co-autor do livro "Teoria Geral do Direito Civil" (Ed. Atlas, 2008); Autor do livro "Lições de Direito Administrativo". Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br
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Vale dizer que a CF adotou a corrente pentapartida, o qual se incluem nesse rol, o emprestimo compulsório e as contribuições (sociais)
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Os diversos entes federados podem os 3. Lembrando que emprestimo compulsorio e exclusivo da Uniao. E as contribuiçoes sociais tambem.