SóProvas


ID
1115140
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes do Importo Territorial Rural, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I. Os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II. A pequena gleba rural.

III. Os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESES
    009 — Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
    I - a pequena gleba rural;
    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
    Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando
    vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
    (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e
    art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
    2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

  • Complementando - Lei 9393/96:

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

    I - a pequena gleba rural;

    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

    (CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

     

  • Complementando Lei nº 9393/96  -   

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR   -    Do Fato Gerador do ITR

     

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

    § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

  • IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse (ERRADA).

     

    Assegura a CF/88:

     

    Art. 184 (...)

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Portanto, a isenção somente abrange a hipótese de desaporpriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, não abrangendo as hipóteses de interesse social ou necessidade pública.