Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
Comentando as outras:
a) É o contrário. As hipóteses de licitação dispensável são taxativas e, de inexigibilidade, exemplificativas.
b) Comentada pelo colega abaixo
c) Falso. A empreitada integral é um dos regime de contratação indireta, situação em que a Administração se vale de particular para consecução de obras e serviços. Confira o dispositivo legal:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;