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Alternativa: B
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
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A menos errada é a alternativa B "Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia"
RESSALVA A POSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MP ADVOGAR, VEJAMOS:
1. Membros que ingressaram antes da CF/88 : podem advogar em causa própria deste que respeitada a RESOLUÇÃO N.o 8, de 08 de maio de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público trata do assunto: “Art. 1o Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3o do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.”
2. Membros que ingressaram após a CF/88: é vedado, estes possuem “capacidade postulatória reduzida” o membro do MP como agente do estado(fiscal da lei) tem apenas capacidade postulatória para defender interesses difusos , coletivos , indisponíveis e outros que possam inserir-se em sua competência , pois o rol é meramente exemplificativo, não tem ele capacidade postulatória ampla como os membros da defensoria publica , bem como a advocacia privada que podem postular em qualquer litigio e em causa própria; (HC
76.671 – STF),
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GABARITO- B
A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que afirma que servidores do Ministério Público (MP) não podem advogar. A opinião da PGR foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu).
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o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
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Art 127 - § 1º - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
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Pessoal, onde fica o Ministério Público Eleitoral na organização do Ministério Público?
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Gente, que questão é essa? Pra titular notarial? Besta demais...
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Marcos Braga, MP Eleitoral é oriundo do MPF, porém não é uma instituição ! Que fique claro isso. MPU: mpdft,mpt,mpm,mpf.
Pode-se fazer uma analogia com o TRE. Sua composição é de Juízes de Direito(2),Desembargadores(2) e 1 Juiz Federal, Além de 2 advs.
Como a estrutura do TRE não é uma estrutura própria em si, e sim acumulação de função(Maneira direta de dizer), o MPEleitoral também segue esse raciocínio.
O Procurador-Geral Eleitoral é o PGR, oficia diretamente ao TSE.
Os Procuradores regionais eleitorais são Procuradores-Gerais de Jus. dos Estados. Oficiam diretamente aos TREs.
Já os Promotores Eleitorais são os próprios Promotores de Justiça dos estados, recrutados em cada Estado respectivo e solicitados pelo Procurador-Geral da República(Procurador-Geral Eleitoral) e designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado.
E, em homenagem ao principio da independência funcional, caso o Promotor não aceite a designação do PGJ, funcionará como Promotores Eleitoral o Promotor de Justiça o qual oficie no juízo de 1° grau que esteja incumbido do serviço eleitoral.
Segue um exemplo:
PGR pede ao PGJ que designe o Promotor de Jus. X. O Promotor não aceita a designação para atuar como eleitoral. Todavia, ele oficia diretamente ao Juiz Y, o qual é incumbido de função eleitoral. Ou seja, mesmo que o X não queira, ele será obrigado a oficiar como Eleitoral, pelo fato de que o Y tem incumbência eleitoral.( art. 73. 1 LONMP).
Resumindo, caso caia uma questão que diga: "MP Eleitoral faz parte do MPU". FALSA !
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Marcus Braga,
Se a tua prova não pedir a legislação complementar, basta lembrar que o MPE integra o Ministério Público Federal, tendo por chefe o Procurador Geral da República - não por nomeação, pois trata-se de autoridade expressa.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende: (MPU)
a) o Ministério Público Federal; (MPF)
b) o Ministério Público do Trabalho; (MPT)
c) o Ministério Público Militar; (MPM)
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (MP-SP, MP-RJ, MP-DF, etc)
(...)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A) ERRADA. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP: INDIVISIBILIDADE-INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL-UNIDADE
B) CORRETA. CONFORME O ART 128, §5, II, "b".
C) ERRADA. DPU: CARGOS E CARREIRAS PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
D) ERRADA. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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A letra "d" está correta se considerarmos os juizados especiais...
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Cláudio, vc está confundindo alhos com bugalhos. A CF prevê expressamente no art. 133 que o advogado é "INDISPENSÁVEL" à administração da justiça, o que não tem nada a ver com o fato de que em algumas ações seja dispensada a capacidade postulatória.
A previsão do art. 133 é mais principiológica, para ressaltar a importância da advocacia (o que, na verdade, acredito que tenha sido mais lobby da OAB do que qlq outra coisa).
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Gabarito: LETRA B
a) ERRADA! Um dos princípios institucionais do Ministério Público é a divisibilidade.
Art. 127. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
b) CORRETA! Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia.
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
c) ERRADA! Para o ingresso na carreira da Defensoria Pública da União é desnecessário o concurso público.
Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
d) ERRADA! O advogado é dispensável à administração da justiça.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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o Advogado é dispensável rsrs tirou onda.
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Principios insitucionais do M.P e Defensoria Pública; unidade, indivisibilidade e a independência funcional
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Banca bastante peculiar para os dias atuais. Lembra aquelas provas de concurso antigas, onde constumavam trocar uma letra na assertiva.
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Essa banca é uma mãe rsrs
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Vamos analisar as alternativas:
- Afirmativa A: errada. Um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, como indica o art. 127, §1º da CF/88.
- Afirmativa B: correta. Esta vedação está prevista no art. 128, §5º, II, "b" da CF/88.
- Afirmativa C: errado. Os membros das defensorias públicas são escolhidos por concurso público de provas e títulos, como prevê o art. 134, §1º da CF/88.
- Afirmativa D: errada. O art. 133 da CF/88 prevê que "O advogado é
indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei".
Gabarito: A resposta é a letra B.