-
Resposta letra B
Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 145 (STF)- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 554 (STF)- O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Súmula 605 (STF)- Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
-
Com todo o respeito a questão deveria ser anulada, pois a súmula 605 que trata da continuidade delitiva nos crimes contra a vida apesar de não ter sido revogada não possui mais aplicabilidade
Tj-sc- Apelação Criminal (Réu Preso) APR 76873 SC 2007.007687-3 (TJ-SC)
Data de publicação: 04/05/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DE JÚRI - 8 (OITO) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO 4 (QUATRO) NA FORMA CONSUMA E 4 (QUATRO) NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II E IV C/C ART. 14 , II ) E CRIME DE DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2006, ARTS. 15 E 16)- RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO REFERENTE A REPRIMENDA ( CPP , ART. 593 , III , 'C')- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ( CP , ART. 69 ) ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP , ART. 71 , PAR .ÚN.)- REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA 605 DO STF - INAPLICABILIDADE - PERDA DA EFICÁCIA COM A REFORMA DE 1984 DO CÓDIGO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO. É cediço que, com a reforma ocorrida no Código Penal no exercício de 1984, o verbete sumular n. 605 do STF, perdeu sua eficácia diante da redação inserida ao parágrafo único do art. 71 do CP , admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes doloso contra a vida, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Nesse sentido, sendo praticados crimes da mesma espécie, no mesmo tempo e local, assim como perpetrados com a mesma maneira de execução, dolosamente, mediante emprego de violência, levando a óbito 4 (quatro) vítimas, ainda que os demais não tenham se consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente ( CP , art. 14 , II ), deve-se reconhecer a continuidade delitiva por se tratar de questão de direito, não havendo que falar-se, assim, em concurso material
-
Concordando com o colega Paulo Henrique. No mesmo sentido, o magisterio de Cleber Masson:
"Com o advento da nova parte geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Sumula 605 do STF, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
-
Existe jurisprudência recente no STF em que o tribunal ignora e não aplica mais a súmula da alternativa "c".
-
Para a Jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.
-
Concordo plenamente com o colega, a súmula 605 foi revogada desde que surgiu o art. 71 CP, a questão não poderia admitir esse gabarito como correto!
-
Errei a questão, pois a sum.605 foi revogada com o advento da parte geral do CP. Não estou questionando que a alternativa C esteja correta, mas a alternativa A também está correta. E esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. Agora é impossível adivinhar que a banca está se baseando por uma sumula já revogada.
-
Errei feliz, Sum. 605 revogada pelo art. 71 do CP, ainda pensei "aqui está a pegadinha da banca", realmente era, mas quem caiu fui eu.
-
o questão mal feita kkkkk tinha que ser IBFC
-
... CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. ...
(HC 77786, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)
-
Ainda bem que eu conhecia essa súmula, mas, como se diz, essa questão é "capciosa" hein!... haha..
-
Pessoal, devemos ter cuidado com questões desse tipo que pedem a transcrição de uma súmula.
Concordo com o colega Paulo Nascimento. De fato, a questão deveria ser anulada. No entanto, bancas como a IBFC e, inclusive, a CESPE não estão tendo o devido cuidado na elaboração de questões. Como de praxe, muitos examinadores copiam e colam a súmula e fazem essa literal lambança.
Vejam a Q595634 Cespe- 2016- Juiz TJ-DF em que se pedia um entendimento sumulado do STF e trazia como alternativa na letra A a seguinte assertiva: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
Sim, a Súmula 605 STF está superada, e deveríamos considerar a letra A como correta. No entanto, não foi isso que nosso amigo examinador fez.
-
Concordo com os colegas quanto à inaplicabilidade da súmula, porém não vejo erro. O enunciado foi categórico: "em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal (...)". Ora, a súmula ainda está vigente, ainda que a sua aplicabilidade esteja fulminada. Concurso é isso, é se ater também ao enunciado. Sad but true! :(
-
Concordo plenamente com o companheiro Sérgio, a súmula está em vigor, apenas não possui aplicabilidade.
Quando uma súmula é cancelada ela desaparece do vade mecum...rsrrsrsrs!!!
A questão não possui erro. A CESPE cobra exatamente dessa forma, fiquem ligados pra não perder pontos por falta de leitura objetiva.
-
Súmula 605 STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n. 7209/84.
Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209/84
A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP:
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso formal) e do art. 75 (limite de penas) deste Código.
Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
Fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ do Márcio André.
-
Letra B)
Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 145 (STF) - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 554 (STF) - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Súmula 605 (STF) - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.