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ALT. D
Art. 414 CC. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) art. 416 CPP
b) art. 427 CPP
c) art. 418 CPP
d) art. 414 CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará desde logo o acusado.
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Nós estudamos, estudamos e estudamos... e ai vem uma perguntinha desta para desanimar qualquer um............
D - absolverá por impronunciar
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Questão preguiçosa...alternativa errada: D
Absolvição sumária - Palavra-chave: Provado - Conforme afirma a jurisprudência e parte da doutrina, a prova deverá ser INEQUÍVOCA.
Impronúncia -Palavra-chave: Convencendo-se
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GAB: letra D. Impronúncia é diferente de absolvição sumária, tendo em vista que a primeira deriva do não convencimento do juiz, enquanto a segunda tem fundamento na prova ou demonstração de fato.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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SUPLEMENTANDO: Impronúncia não extingue a punibilidade, trata-se apenas do exercício do princípio do In dubio pro reo ( NA DÚVDA, O RÉU SERÁ "BENEFICIADO".)
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LETRA D INCORRETA
CPP
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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c) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fque sujeito a pena mais grave. Essa alternativa veio na Prova do CFO da PMPE em 2014, nesta PROVA do TJPR em 2014 e em 2017 na do CFO PMSC e EU fico me perguntando " Se a Emendatio Libelli trouxer definição de crime menos grave, O acusado ficará sujeito a pena mais grave?". Oras!!!
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Desaforamento
“NÃO HÁ Dilação Probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, devendo ser a Prova PRÉ-CONSTITUÍDA”.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a pronúncia (RESE) ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ o Pedido de Desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Assim, a pendência de RESE interposto contra a pronúncia OBSTA que seja pedido o desaforamento.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Súmula 712,STF: É Nula a decisão que determina o Desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
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A) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
B) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá
determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam
aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
C)Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o
acusado fique sujeito a pena mais grave
D) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
GABARITO -> [D]