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ID
1116838
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, em relação ao procedimento do Júri:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 414 CC.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) art. 416 CPP

    b) art. 427 CPP

    c) art. 418 CPP

    d) art. 414 CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará desde logo o acusado.

  • Nós estudamos, estudamos e estudamos... e ai vem uma perguntinha desta para desanimar qualquer um............

    D - absolverá por impronunciar

  • Questão preguiçosa...alternativa errada: D


    Absolvição sumária - Palavra-chave: Provado - Conforme afirma a jurisprudência e parte da doutrina, a prova deverá ser INEQUÍVOCA.

    Impronúncia -Palavra-chave: Convencendo-se

  • GAB: letra DImpronúncia é diferente de absolvição sumária, tendo em vista que a primeira deriva do não convencimento do juiz, enquanto a segunda tem fundamento na prova ou demonstração de fato.

     

     

     

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

  • SUPLEMENTANDO: Impronúncia não extingue a punibilidade, trata-se apenas do exercício do princípio do  In dubio pro reo  ( NA DÚVDA, O RÉU SERÁ "BENEFICIADO".)

  • LETRA D INCORRETA 

    CPP

     Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

  • c) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fque sujeito a pena mais grave. Essa alternativa veio na Prova do CFO da PMPE em 2014, nesta PROVA do TJPR em 2014 e em 2017 na do CFO PMSC e EU fico me perguntando " Se a Emendatio Libelli trouxer definição de crime menos grave, O acusado ficará sujeito a pena mais grave?". Oras!!! 

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

  • Desaforamento

     

    “NÃO HÁ Dilação Probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, devendo ser a Prova PRÉ-CONSTITUÍDA”.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    § 4o Na pendência de recurso contra a pronúncia (RESE) ou quando efetivado o julgamento, NÃO SE ADMITIRÁ o Pedido de Desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Assim, a pendência de RESE interposto contra a pronúncia OBSTA que seja pedido o desaforamento.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

     § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.          

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

    Súmula 712,STFÉ Nula a decisão que determina o Desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • A) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    B) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do

    júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do

    assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá

    determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam

    aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    C)Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o

    acusado fique sujeito a pena mais grave

    D) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de

    autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    GABARITO -> [D]