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ID
1117681
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo disciplinado na Constituição Federal Brasileira de 1988, afirma-se que;

I. O processo legislativo compreende a elaboração de; emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos - legislativos e resoluções.

II. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, em virtude do princípio da defesa da segurança nacional.

III. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. O processo legislativo compreende a elaboração de; emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos - legislativos e resoluções. 

    Correto!

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.



    II. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, em virtude do princípio da defesa da segurança nacional. 

    Errado!

    Art 60 

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.



    III. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 

    Correto!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)