I. O processo legislativo compreende a elaboração de; emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos - legislativos e resoluções.
Correto!
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
II. A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, em virtude do princípio da defesa da segurança nacional.
Errado!
Art 60
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
III. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
Correto!
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e
processual civil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei
complementar; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)