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alt. c
Art. 973 CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
bons estudos
a luta continua
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil.
a) errada. Art. 978. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADE de outorga conjugal, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
b) errada. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
c) correta. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
d) errada. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação NÃO podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
e) errada. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e NÃO forem legalmente impedidos.
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a) A alienação ou gravação de ônus real de bens que integram o patrimônio da empresa independe da outorga conjugal (chamada de outorga uxória), no caso do empresário individual.
b) Não entramos neste detalhe, mas veremos na próxima aula que os cônjuges casados no regime de comunhão total ou separação obrigatória não podem contrair sociedade entre si.
c) É o nosso gabarito. É o que temos no artigo 973 do CC.
d) A assertiva é diametralmente oposta ao que versa o artigo 980 do CC:
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
e) Por óbvio que os legalmente impedidos não podem exercer a atividade de empresário
Resposta: C
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A) o empresário casado pode, somente com a outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. ERRADA
A alienação ou gravação de ônus real de bens que integram o patrimônio da empresa independe da outorga conjugal (chamada de outorga uxória), no caso do empresário individual.
B) faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, mesmo que casados sob o regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. ERRADO
os cônjuges casados no regime de comunhão total ou separação obrigatória não podem contrair sociedade entre si.
C) a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. CERTA
D) a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação devem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. ERRADO
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação NÃO podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
E) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, bem como aqueles que forem legalmente impedidos.
Por óbvio que os legalmente impedidos não podem exercer a atividade de empresário
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A alternativa “A” está incorreta, já que em vista do princípio da autonomia patrimonial, um sócio que vender um imóvel da sociedade não precisa pedir permissão ao cônjuge: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
A alternativa “B” está incorreta, pois se casados no regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória, não podem contratar sociedade: “Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
A alternativa “D” está incorreta, sendo que a separação do casal, em que um deles é empresário, só tem efeitos perante terceiros após o arquivamento e a averbação na junta comercial: “Art. 980-A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.”
A alternativa “E” está incorreta. Se for legalmente impedido, não pode exercer empresa: “Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
A alternativa “C” está correta, pois a lei impede que algumas pessoas exerçam atividade de empresário, porém se essas pessoas exercerem empresa mesmo sem poder elas respondem pelas obrigações contraídas: “Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.