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ITEM D
STF – processo objetivo de constitucionalidade – Amicus Curiae não tem direito a recorrer – é terceiro estranho a relação processual – exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção (ADI 3615 – I 499).
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ITEM B
Os fundamentos jurídicos da ADC não podem ser abstratos ou
genéricos, o STF exige que a fundamentação seja dotada de concretude ou
especificidade. Mera divergência doutrinária não é
suficiente para o cabimento da ADC.
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Item A)
Lei 9.868/99 - Art. 12-B e 12-C, eis:
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de procedimento de índole administrativa.
(...omissis...)
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Item B)
Lei 9.868/99 - Art. 14
Art. 14. A petição inicial indicará:
(...)
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Item D)
Falsa.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência delegitimidade. Interpretação do § 2.º, do art. 7.º, da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes” (ADI 3.615- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2008, DJE de 25.04.2008 — no mesmo sentido, cf. ADI 2.591-ED).
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[C]
Não cabe ADPF. Há um procedimento próprio disciplinado pela Lei nº 11.417/2006.
[E]
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Não tem legitimidade recursal aquele que, embora tenha legitimidade geral para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no STF. II – Embargos de declaração não conhecidos.
(ADI 1105 ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00001)
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Justificativa para E?????????
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Olá Cara Samara.
A justificativa para a resposta da letra 'E' pode ser verificada nesse julgado trazido pela colega Vanessa. O STF não admite a intervenção dos demais legitimados em sede de embargos de declaração, se esses legitimados não participaram da ADI em análise.
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Erro da letra B: Não se admite ADC com base em controvérsia doutrinária, mas apenas em controvérsia jurisprudencial.
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AMICUS CURIAE
O
amicus pode recorrer contra a decisão proferida? NÃO. Em regra,
o amicus curiae não pode recorrer porque não é
parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.
Exceção:
o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental,
contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação
no processo.
Obs.:
a decisão (“despacho”) que ADMITE a participação do amicus
curiae no processo É IRRECORRÍVEL.
STF.
Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
18/12/2014 (Info 772).
Fonte: Dizer o Direito
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a) Errada. Pode o relator decidir monocraticamente em sede de liminar. Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Ou seja, não precisa submeter ao plenário.
b) Errada. III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. (A questão fala de controvérsia doutrinária também o que não é o caso.
c) Errada. Não cabe ADPF para revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Assim entende o STF que não é a via eleita a ADPF.
d) Correto. Amicus Curie não tem legitimidade para interpor qualquer tipo de recurso pois é terceiro estranho ao processo. Exceção: pode interpor agravo regimental para decisão de não adminissibilidade do amicus curie. Ou seja apenas quando for negada a sua participação ele poderá interpor. Assim entende STF.
e) Errado. (mesma linha de entendimento da letra d) ) Se é estranho ao processo não pode interpor recurso, é assim que entende o STF. Mesmo que seja um legitimado, deve fazer parte do processo para poder interpor, não é cabível legitimidade pra interpor o estranho ao processo ou terceiro prejudicado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Pela redação do novo CPC (art. 138), em regra, o Amicus Curiae não pode recorrer, exceto em duas hipósteses taxativamente previtas em lei:
1ª exceção: Pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, §1º do NCPC);
2ª exceção: pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §3º do NCPC)
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Fundamentação por alternativa de acordo com a legislação de regência e jurisprudência do STF (estou respondendo aqui por já ter errado mais de uma vez: espero que essa seja a última!):
a) Ainda que a petição inicial da ADI por omissão não indique a omissão total ou parcial quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar, deverá o relator submeter o feito ao plenário, não podendo decidir de forma monocrática.
Errada. O fundamento para o erro da assertiva está na lei 9.868/99.
De acordo com o artigo 12-B da lei, é requisito da petição da ADI por Omissão a indicação da omissão total ou parcial. Vejamos:
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Assim, conforme o art. 12-C, a petição inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.
b) A petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deverá indicar a existência de controvérsia judicial ou doutrinária relevante sobre a aplicação da norma objeto da ação.
Errada. O fundamento para o erro desta alternativa também está na lei 9.868/99, além de ser posição consolidada no STF.
De acordo com o artigo 14 da lei em questão, a petição da ADC vai indicar:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
A controvérsia, portanto, deve ser de ordem judicial, tendo o STF já se pronunciado a respeito da impossibilidade de ADC com fundamento em divergência meramente doutrinária (ADC nº. 8 - MC - trecho do julgado: 'Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal'.).
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c) É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, haja vista os efeitos erga omnes e a eficácia vinculante desses enunciados
Errada. O principal fundamento está na existência de procedimento próprio para cancelamento e revisão de súmula vinculante, o qual está delineado na lei de 11.417/06. Importante observar ainda que o rol de legitimados para tal proposição é inclusive mais amplo do que o da ADPF (vide art. 3º).
Fundamenta ainda a impossibilidade de cabimento em relação às s. vinculantes o princípio da subsidiariedade que rege, como regra, a ADPF. Este está previsto na lei da ADPF (lei nº 9.882/99), em seu art. 4º, §1º:
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Cabe frisar ainda que o STF também já se manifestou expressamente sobre o não cabimento: vide ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011.
d) O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra decisão proferida pelo STF sobre o mérito de ADI.
CORRETA!!! ATENÇÃO NESSA ALTERNATIVA!!! A mudança no NCPC não tem o condão de alterar diretamente o procedimento relacionado ao amicus curiae no controle de constitucionalidade!!! Lei geral NÃO derroga lei especial anterior (LINDB, art. 2º, §2º). A questão NÃO está desatualizada, conforme já alertado aqui por outros colegas.
A ADI tem procedimento especial em relação ao CPC; as eventuais modificações não vão impactar nos processos de controle sem que tenha havido qualquer previsão expressa nesse sentido.
Eu erro sempre justamente por confundir com o procedimento previsto no NCPC. Provavelmente essa “pegadinha” vai ser bem comum daqui pra frente, caso o STF não se pronuncie novamente e de forma direta sobre essa questão.
Fundamento que valida a alternativa: lei da 9.868, art. 7º, §2º:
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
A irrecorribilidade seria apenas da ADMISSÃO, e não da inadmissão, motivo pelo qual cabe recurso da decisão que inadmite. Veja que NÃO pode o amicus curiae embargar de declaração em sede de controle de constitucionalidade: o único recurso cabível será quanto à sua inadmissão, sendo praticamente o inverso do que ocorre no NCPC.
Importante salientar que esse é o posicionamento atual do STF: vide ADI 3.396.
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e) Ainda que não figurem no feito como requerentes ou requeridos, os legitimados a ajuizar a ADI poderão opor embargos de declaração
Errada.
O fundamento para o erro está na jurisprudência do STF, segundo a qual é assente que a legitimidade para opor embargos declaração é conferida a qualquer dos legitimados ativos da ação, desde que tenha figurado como requerente ou requerido – vide ADI 1.105-MC-ED-QO;
OBS.: colegas, fiquem à vontade para apontar qualquer erro que eu eventualmente tenha cometido aqui na resolução. Estamos todos no mesmo barco. =)
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Prezado Túlio Lima,
Você já fez alguma prova CESPE que corrobora o posicionamento que você explicou na alternativa "d"?
Eu concordo que lei geral não revoga lei específica, mas toda doutrina que tenho pesquisado afirma que o amicus curiae poderá opor embargos de declaração... Então fiquei com muita dúvida. rs
Se puder compartilhar mais com a gente sobre o assunto... Agradeço!
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Kessia, segue trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ed. 2017, p. 804:
"Ademais, segundo a jurisprudência do STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de
recursos no respectivo processo de ação direta de inconstitucionalidade. Para o Tribunal Supremo, "não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae". Portanto, os não legitimados intervenientes no processo de ação direta, na condição de amicus curiae, não poderão, por exemplo, interpor embargos de declaração em face da decisão de mérito prolatada pelo Supremo Tribunal Federal".
No mesmo sentido, o livro Direito Constitucional - Tomo I, de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna, da tiragem do 2º semestre de 2016, também de acordo com o NCPC.
Ou seja... Realmente temos que atentar para essa diferença nos ritos do Processo Civil e do procedimento específico da ADI. Quanto a questões nesse sentido, no momento não me recordo imediatamente de alguma pra citar aqui. Mas, caso encontre, prontamente comento.
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Questão mega paradigmática