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Para resolver a questão, é preciso relembrar a diferença entre cumulação própria e cumulação imprópria de pedidos.
Basicamente, na cumulação própria, o autor formula vários pedidos e pretende que todos sejam atendidos. Já na cumulação imprópria, ocorre a formulação de vários pedidos, mas somente um deles será acolhido.
Nesse sentido, a cumulação própria pode ser simples ou sucessiva, e a cumulação imprópria pode ser alternativa ou subsidiária (eventual).
Ensina Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed.; 2012) que
-> a cumulação SIMPLES "é aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 292, caput do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de vários pedidos. O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais".
-> a cumulação SUCESSIVA "é aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira".
-> a cumulação ALTERNATIVA "é aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimentode apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele. O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais: é uma coisa ou outra, e não uma coisa e outra, como na cumulação própria".
-> a cumulação SUBSIDIÁRIA "assemelha -se à alternativa, porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido. Mas distingue -se delas porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido. Se o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário, sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida".
Com isso, temos a resposta das letras "a" e "e" (ambas ERRADAS).
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Ótimo comentário da colega LaraR
Explicação da letra d: A sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita. (correta)
No caso da Questão, o pedido é impróprio subsidiário, pois a parte, embora faça mais de um pedido, quer que seja concedido apenas um pedido (cumulação imprópria) - não tem como o juiz conceder ao mesmo tempo 1) um carro novo e 1) abater o preço do carro antigo. É subsidiário porque o acolhimento do segundo, necessariamente depende da improcedência do primeiro (subsidiário: um pedido principal e um secundário).
Assim, considerando que na cumulação imprópria subsidiária o autor quer que seja concedido o primeiro pedido, e caso este não seja concedido, que o segundo pedido o seja, conclui-se que a concessão do primeiro automaticamente exclui a análise do segundo pedido, razão pela qual a sentença não será citra petita (citra petita = sentença nula por não analisar todos os pedidos).
RESUMO:
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B
CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)
CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B
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Vamos ao que interessa,
Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado.
Enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte.
Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
Na cumulação imprópria subsidiária/eventual o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Desse modo, a sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita.
GABARITO CORRETO: “D”
Rumo à Posse!
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LETRA A - INCORRETA : Pedido subsidiário ( eventual) : o autor poderá recorrer contra a parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que o pedido subsidiário seja atendido, pois, ao estabelecer hierarquia entre os pedidos , o autor definiu o que lhe é mais interessante.
Pedido alternativo: se a sentença atender a qualquer um dos pedidos, carecerá o autor de interesse recursal
Pedido sucessivo : o autor poderá recorrer contra a parte da decisão que rejeitar qualquer dos pedidos formulados
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Letras B e C incorretas...
CPC, art. 292.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que
os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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LETRA D CORRETA
Cumulação própria: regida pela partícula "E".
Própria simples: Quero B e A.
Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.
Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".
Imprópria alternativa: Quero A ou B.
Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.
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O NCPC dispõe da seguinte maneira:
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.