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A) Os créditos adicionais extraordinários são exceção à referida regra;
B) os limites em questão são estabelecidos por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da CR;
C) Correta.
D) operações de crédito de longo prazo configuram receita orçamentária;
E) As operações de crédito por antecipação de receita, por sua vez, não são receita orçamentária.
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Pessoal, me desculpem, não entendi o erro da letra "E". Alguém poderia explicar melhor?
Obrigado.
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a) errada. art. 166, par. 8º, CF.
b) errada. CF, art. 52, VII.
c) correta. Lei 4.320, art. 13.
d) errada. constitui receita orçamentária.
e) errada. CF, art. 165, par. 8º e LRF, art. 32, par. 1º, inciso I c/c art. 38. (autorizado na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica)
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Victor, eu acredito que o erro da letra E está no fato de que a Lei nº 4.320/64 não inclui a operação de crédito por antecipação de receita como receita orçamentária, além do que o colega abaixo comentou. Veja:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Assim, operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.
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Pessoal
Acredito que o que torna a letra E errada é o dispositivo citado pelo colega Frederico, vejam o texto:
Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Ou seja, a contratação de uma operação de crédito pode se dar por autorização de lei orçam., por crédito adicional ou lei, e não como diz o enunciado "somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva". O restante da assertiva acredito estar correto conforme os comentários dos colegas (Frederico e Lissia).
Bons estudos a todos,
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Eu deveria estar fora de mim quando escrevi esse comentário, porque ele não faz o menor sentido. hehehe Na verdade, quando a questão fala que operação de crédito por antecipação de receita não é receita orçamentária está certo. Esse não é o erro da questão, ao contrário do que eu escrevi equivocadamente. O erro é exatamente o que o Frederico falou mesmo, a autorização não precisa ocorrer necessariamente na lei orçamentária.
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ngm comentou certinho tudo, lá vou eu
a) errada, tentaram confundir operação de crédito com dotação, mas mesmo assim cred. extraordinário não precisa indicar fonte.
b) errado, art 52 da CF/88 -> é resolução do SF
c) correto, como consta na portaria 163/2001
d) errado, é receita orçamentária (tentaram confundir com ARO)
e) a LOA PODE autorizar ARO, mas ARO pode ser autorizado por outra lei também.
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Pessoal, o erro do item "e" está no trecho "apesar de não configurar receita orçamentária".
Nos termos do art. 11, § 4º da Lei 4.320/1964, as operações de crédito são consideradas RECEITAS de capital.
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O erro da alternativa "e" é que, ao contrário da operação de crédito normal (art. 32 da LRF), a operação de crédito por ARO (art. 38 da LRF) independe de autorização legislativa. No manual de direito financeiro do Harrison Leite, Juspodivm, 4ª ed, p. 365 há um quadro comparando essas modalidades e suas distinções.
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Operação de crédito por antecipação é RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Logo, não é receita Orçamentária.
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Ainda não compreendi bem o fundamento da letra A. Trata-se de amortização da dívida pública?
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Justifictiva da "A":
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais [extraordinário não incluído] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Percebe-se que a alternativa está errada por duas razões: generalizar a necessidade de previsão de recursos a todos os créditos adicionais, quando o crédito extraordinário prescinde de previsão e autorização, e por limitar os casos de recursos autorizativos de abertura de crédito àqueles decorrentes de operação de crédito.
Complementando:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Alternativa A: Errada. Já foi perfeitamete elucidada no comentário abaixo.
Alternativa B: Errada. O limite deve ser estabelecido por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 32, §1º, inc. III, da Lei Complementar nº 101 (LRF), conforme segue:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo- benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
[...]
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Alternativa C: Correta. De acordo com o esquema estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.320/64:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
[...]
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
[...]
Inversões Financeiras
[...]
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública [pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito]
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Alternativa D: Errada. Primeiro que as operações de crédito (com exceção da ARO) configuram receitas orçamentárias, classificadas como de capital (art. 11, § 2º e 4º da Lei nº 4.320,64). Segundo, porque a autorização para tais créditos pode ocorrer na LOA, mas não somente nela, conforme dispõe art. 32. §1º, inciso I da LC nº 101/00, observe:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Alternativa E. Errada. Já que autorização para abertura de operação de crédito por ARO pode ocorrer das mesmas formas citadas no inciso I, do §1º, do art. 32 da LRF supra, por força do que dispõe o art. 38, caput, da LC nº 101/00, in verbis:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
S.M.J.
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Letra C
- Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.
- Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.
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a) - Os créditos adicionais somente poderão ser aprovados se houver uma operação de crédito que lhe dê a contrapartida para o gasto
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 c/c 43, da Lei 4.320/1964.
b) - As operações de crédito federais, estaduais e municipais têm de se submeter aos limites estabelecidos em lei federal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964: "Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa".
c) - Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c art. 13, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos - Inversões financeiras - Transferência de Capital. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS DE CAPITAL: Transferência de capital - Amortização da Dívida Pública".
d) - Uma operação de crédito de longo prazo, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 11, §2º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 32, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias: Receitas correntes e Receitas de Capital. §2º. - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis des Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seusw órgãos técnicos e jurídicos... e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específicas".
e) - Uma operação de crédito por antecipação de receita, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, I, da LC 101/2000.
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A- Lei 4.320/64- Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Os créditos adicionais extraordinários, como visto, não estão incluídos na regra do art.43.
B- CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Assim, os limites são estabelecidos mediante resolução do Senado Federal.
C- Lei 4.320/64- Art.13- Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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D- Lei 4.320/64- Art.11- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis
em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
E- LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
LETRA C
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O juros não seria despesa corrente?
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RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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RECEITAS DE CAPITAL ( OPA AMOR TRANSOU )
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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A. ERRADO. Crédito extraordinário não precisa indicar fonte de custeio
B. ERRADO. Os limites são estabelecidos pelo SF (art. 52, VII, CF)
C. CORRETO.
D. ERRADO. Operação de crédito é receita (art. 11, §4º Lei 4.320/64)
E. ERRADO. Operação de crédito não é receita (art. 3º Lei 4.320/64) e pode ser autorizada na própria LOA ou por outra autorização do Legislativo