SóProvas


ID
1118101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que, em diversos aspectos, a dívida pública está vinculada à atividade orçamentária, assinale a opção correta à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • A) Os créditos adicionais extraordinários são exceção à referida regra;

    B) os limites em questão são estabelecidos por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da CR;

    C) Correta.

    D) operações de crédito de longo prazo configuram receita orçamentária;

    E) As operações de crédito por antecipação de receita, por sua vez, não são receita orçamentária.

  • Pessoal, me desculpem, não entendi o erro da letra "E". Alguém poderia explicar melhor?


    Obrigado.

  • a) errada. art. 166, par. 8º, CF.

    b) errada. CF, art. 52, VII.

    c) correta. Lei 4.320, art. 13.

    d) errada. constitui receita orçamentária.

    e) errada. CF, art. 165, par. 8º e LRF, art. 32, par. 1º, inciso I c/c art. 38. (autorizado na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica)

  • Victor, eu acredito que o erro da letra E está no fato de que a Lei nº 4.320/64 não inclui a operação de crédito por antecipação de receita como receita orçamentária, além do que o colega abaixo comentou. Veja:


    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


    Assim, operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Pessoal

    Acredito que o que torna a letra E errada é o dispositivo citado pelo colega Frederico, vejam o texto: 

     Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Ou seja, a contratação de uma operação de crédito pode se dar por autorização de lei orçam., por crédito adicional ou lei, e não como diz o enunciado "somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva".  O restante da assertiva acredito estar correto conforme os comentários dos colegas (Frederico e Lissia).

    Bons estudos a todos,

  • Eu deveria estar fora de mim quando escrevi esse comentário, porque ele não faz o menor sentido. hehehe Na verdade, quando a questão fala que operação de crédito por antecipação de receita não é receita orçamentária está certo. Esse não é o erro da questão, ao contrário do que eu escrevi equivocadamente. O erro é exatamente o que o Frederico falou mesmo, a autorização não precisa ocorrer necessariamente na lei orçamentária.


  • ngm comentou certinho tudo, lá vou eu

    a) errada, tentaram confundir operação de crédito com dotação, mas mesmo assim cred. extraordinário não precisa indicar fonte.

    b) errado, art 52 da CF/88 -> é resolução do SF

    c) correto, como consta na portaria 163/2001

    d) errado, é receita orçamentária (tentaram confundir com ARO)

    e) a LOA PODE autorizar ARO, mas ARO pode ser autorizado por outra lei também.

  • Pessoal, o erro do item "e" está no trecho "apesar de não configurar receita orçamentária". 

    Nos termos do art. 11, § 4º da Lei 4.320/1964, as operações de crédito são consideradas RECEITAS de capital.


  • O erro da alternativa "e" é que, ao contrário da operação de crédito normal (art. 32 da LRF), a operação de crédito por ARO (art. 38 da LRF)   independe de autorização legislativa. No manual de direito financeiro do Harrison Leite, Juspodivm, 4ª ed, p. 365 há um quadro comparando essas modalidades e suas distinções.

  • Operação de crédito por antecipação é RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Logo, não é receita Orçamentária.

  • Ainda não compreendi bem o fundamento da letra A. Trata-se de amortização da dívida pública?

  • Justifictiva da "A":

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais  [extraordinário não incluído] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     

    Percebe-se que a alternativa está errada por duas razões: generalizar a necessidade de previsão de recursos a todos os créditos adicionais, quando o crédito extraordinário prescinde de previsão e autorização, e por limitar os casos de recursos autorizativos de abertura de crédito àqueles decorrentes de operação de crédito.

     

    Complementando: 

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

  • Alternativa A: Errada. Já foi perfeitamete elucidada  no comentário abaixo.

    Alternativa B: Errada. O limite deve ser estabelecido por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 32, §1º, inc. III, da Lei Complementar nº 101 (LRF), conforme segue:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

        § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-          benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         [...]

        III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    Alternativa C: Correta. De acordo com o esquema estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.320/64:

        Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade                       administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

        DESPESAS CORRENTES

         [...]

        DESPESAS DE CAPITAL

           Investimentos

           [...]

           Inversões Financeiras

           [...]

           Transferências de Capital

            Amortização da Dívida Pública [pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito]
            Auxílios para Obras Públicas
            Auxílios para Equipamentos e Instalações
            Auxílios para Inversões Financeiras
            Outras Contribuições.

    Alternativa D: Errada. Primeiro que as operações de crédito (com exceção da ARO) configuram receitas orçamentárias, classificadas como de capital (art. 11, § 2º e 4º da Lei nº 4.320,64). Segundo, porque a autorização para tais créditos pode ocorrer na LOA, mas não somente nela, conforme dispõe art. 32. §1º, inciso I da LC nº 101/00, observe:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

         § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Alternativa E. Errada. Já que autorização para abertura de operação de crédito por ARO pode ocorrer das mesmas formas citadas no inciso I, do §1º, do art. 32 da LRF supra, por força do que dispõe o art. 38, caput, da LC nº 101/00, in verbis:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    S.M.J.

  • Letra C

     

    - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.

    - Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

  • a) - Os créditos adicionais somente poderão ser aprovados se houver uma operação de crédito que lhe dê a contrapartida para o gasto

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 c/c 43, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - As operações de crédito federais, estaduais e municipais têm de se submeter aos limites estabelecidos em lei federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964: "Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa".

     

    c) - Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c art. 13, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos - Inversões financeiras - Transferência de Capital. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS DE CAPITAL: Transferência de capital - Amortização da Dívida Pública".

     

    d) - Uma operação de crédito de longo prazo, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 11, §2º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 32, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias: Receitas correntes e Receitas de Capital. §2º. - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis des Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seusw órgãos técnicos e jurídicos... e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específicas".

     

    e) - Uma operação de crédito por antecipação de receita, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, I, da LC 101/2000.

     

  • A- Lei 4.320/64- Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
    intestina ou calamidade pública.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
    para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    Os créditos adicionais extraordinários, como visto, não estão incluídos na regra do art.43.


    B- CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições
    para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, os limites são estabelecidos mediante resolução do Senado Federal.


    C- Lei 4.320/64- Art.13- Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
    da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
    esquema:


    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos
    Transferências Correntes
    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras
    Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

  • D- Lei 4.320/64- Art.11- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
    Correntes e Receitas de Capital. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
    financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
    recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis
    em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
    LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
    à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    E- LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
    relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    LETRA C

  • O juros não seria despesa corrente?

  • RECEITAS DE CAPITAL

                 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

                 ALIENAÇÃO DE BENS

                 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

                 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

                 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • RECEITAS DE CAPITAL ( OPA AMOR TRANSOU )

           OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

           ALIENAÇÃO DE BENS

           AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

           TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

           OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • A. ERRADO. Crédito extraordinário não precisa indicar fonte de custeio

    B. ERRADO. Os limites são estabelecidos pelo SF (art. 52, VII, CF)

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Operação de crédito é receita (art. 11, §4º Lei 4.320/64)

    E. ERRADO. Operação de crédito não é receita (art. 3º Lei 4.320/64) e pode ser autorizada na própria LOA ou por outra autorização do Legislativo