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ID
1120150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ingressou com reclamação trabalhista em face da Empresa Pode Tudo Ltda. Com a distribuição da ação, foi determinada a realização de audiência UNA, ou seja, quando na mesma oportunidade são realizadas a tentativa de conciliação, a instrução processual e o julgamento do feito. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.  "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."

    b) Errada. Tolerância: até 15 minutos. "Art. 815 -   Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências."

    c) Errada. Não comparecimento do reclamado: revelia e confissão. "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

    d) Errada. Preposto que tenha conhecimento dos fatos. "Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."

    e) Errada. Razões finais em 10 minutos. Defesa em 20. "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."

  • a) Correta. "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria." 

    Este é o teor do comentário feito pelo amigo com relação à alternativa a". Tudo bem, mas e o final da assertiva, que faz menção ao princípio do jus postulandi? Faltou fazer menção ao princípio na explicação.  

  • Não entendi o motivo do embasamento no Princípio do jus postulandi nesse caso. Alguém entendeu?

  • Não entendi isso do Ius Postulandi, pois, até onde sei isso é Capacidade Postulatória (advogados) e não, pelos menos pra mim, um princípio específico do Processo Trabalhista que faculta a presença do advogado...

  • O Princípio do Jus Postulandi está previsto no art. 791, CLT, segundo o qual empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado e acompanhar suas reclamações até o final.

    Atenção: Súmula 425, TST: O princípio somente se aplica às Varas do Trabalho e TRT. NÃO se aplica aos recursos ao TST, Ações Rescisórias, Ações Cautelares e Mandado de Segurança.


  • Também não vejo onde o princípio se encaixa nesse caso específico. O verbo usado no enunciado é "deverão" comparecer, mesmo sem seus advogados; o que faz referência à norma de que as partes não podem simplesmente deixar de ir à audiência e enviar seus procuradores, salvo por justa causa. Se fosse "poderão" comparecer, independentemente de seus advogados, aí seria bem redigida e teria em vista o princípio do Jus Postulandi

  • Súmula 122 TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • GABARITO ITEM A

     

    B)ATÉ 15 MIN

     

    C)AUSÊNCIA DO RECLAMANTE-->ARQUIVAMENTO

       AUSÊNCIA DO RECLAMADO-->REVELIA E EFEITOS

     

    D)PREPOSTO DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATOS E SUAS DECLARAÇÕES OBRIGARÃO O PROPONENTE,ALÉM DISSO DEVE SER EMPREGADO,SALVO QUANDO FOR PREPOSTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO.

     

    E)20 MIN PARA DEFESA ORAL

  • 20 MIN = CONTESTAÇÃO 

    10 MIN = RAZÕES FINAIS

    15 MIMN = ATRASO DO JUIZ EM AUDIÊNCIA

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Sempre bom lembrar que o Art. 844 foi alterado e agora dispõe que: 

     

    “Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • GAB A

     

     

    COM A DEFORMA:

     

     

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE:  ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ( MÍN DE 2% E MÁX DE 4X LIMITES DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS )

     

    AUSÊNCIA DO RECLAMADO:  CASO SEU ADVOGADO COMPAREÇA E APRESENTE DEFESA, SERÃO RECEBIDOS OS DOCUMENTOS E A DEFESA ( ILIDE APENAS A CONFISSÃO ) + REVELIA

  • DEFESA: 20 MINUTOS

    RAZÕES FINAIS: 10 MINUTOS

  •  a) deverão estar presentes Maria e a Empresa Pode Tudo Ltda, independentemente do comparecimento de seus advogados, tendo em vista o princípio do jus postulandi. ✔️​

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) se o Juiz não comparecer até 10 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 815 [...]

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    c) caso Maria não compareça à audiência inaugural, estando presente seu advogado, com a procuração ad-judicia nos autos conferindo poderes para transigir, deverá o juiz adiar a sessão, redesignando nova data para a realização da audiência. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Caso Maria não compareça --> revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Se o não comparecimento fosse por motivo relevante --> o juiz poderia suspender o julgamento e designar nova data.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    ~~~~~~~~~~~~~~

     

    d) é facultado à Empresa Pode Tudo Ltda. fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que não tenha conhecimento dos fatos, mas cujas declarações não obrigarão o proponente. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 843 [...]

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    e) aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação, sendo que em caso de insucesso, a Empresa Pode Tudo Ltda. terá dez minutos para aduzir sua defesa oralmente e apresentar seus documentos. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

  • Fazendo só uma ressalva no excelente comentário da Caline Teixeira, a alternativa D não tem apenas o erro "declarações não obrigarão o proponente", como foi colocado. Também tem o erro na parte em que diz "qualquer outro preposto que NÃO tenha conhecimento do fato", já que o parágrafo 1º do art. 843 da CLT diz que "qualquer outro preposto QUE TENHA conhecimento do fato"

     

    Abraços e bons estudos!!!!

  • Não confundir!

    Limite de tolerância de atraso da audiência na CLT: 15 min

    Limite de tolerância de atraso da audiência no CPC: 30 min

    (TRT 1ª Região cobrou isso)

  • A - CERTA

     

    B- Errada, o atraso tolerado é de 15 minutos.

     

    C - errada, o processo é arquivado

     

    D - Errada, deve ter conhecimento dos fatos.

     

    E - errada, 10 minutos - razões finais e 20 minutos defesa

  •  a) Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    b) Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    c) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    d) Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    e) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Gabarito: Letra A