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ID
1120429
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à sentença e à coisa julgada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 471 CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    bons estudos

    a luta continua

  • A) ERRADA art. 463, I, CPC


  • Artigo 515 do CPC - efeito devolutivo - possui duas dimensões: a horizontal e a vertical. A horizontal (extensão) se sujeita às seguintes consequencias: a) tanto devolutum quantum appelatum, b) proibicao de reformatio in pejus; c) proibicao de inovar.

    A dimensão vertical (profundidade) não se sujeita às limitações ou exceções legais.

  • ALTERNATIVA CORRETA-> LETRA “E”

    a) Publicada asentença contendo inexatidão material, somente a requerimento da parte poderá ojuiz corrigi-la. ERRADO

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidõesmateriais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) A fundamentaçãoconcernente às questões prejudiciais que repercutem no teor da decisão alcançaa qualidade de coisa julgada. ERRADO

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questãoprejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente emrazão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    c) Dispensafundamentação a sentença que, não resolvendo o mérito, extingue o processo queficar parado por mais de um ano em razão de negligência das partes. ERRADO

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e dedireito;

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todoou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processosem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.


  • d) O efeito devolutivo do recurso obedece à máxima tantum devoluttum quantum appelattum, considerada norma geral de direito recursal. Sendo assim, a matéria devolvida ao tribunal, tanto em extensão quanto em profundidade, é delimitada pelas razões de recurso. ERRADO

    O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. Ele adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso , sendo considerado sob duas perspectivas, a de sua extensão (plano horizontal) e profundidade (plano vertical).

    o  Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.

    o  Profundidade: fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515.

    A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

    Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais .

    A profundidade do efeito devolutivo independe da fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra de congruência da sentença ao pedido).

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/4/4b/Aula2_Recursos_teoriageral.doc.


  • e) O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito. CORRETO

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


  • a) ERRADA: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADA: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    c) ERRADA: Sentenças não podem deixar de ser fundamentadas, sob pena de violação do Art. 93, IX da CF.

    d) ERRADA: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) CORRETA: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


  • Art. 505, NCPC.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.