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alt. e
Art. 471 CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
bons estudos
a luta continua
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A) ERRADA art. 463, I, CPC
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Artigo 515 do CPC - efeito devolutivo - possui duas dimensões: a horizontal e a vertical. A horizontal (extensão) se sujeita às seguintes consequencias: a) tanto devolutum quantum appelatum, b) proibicao de reformatio in pejus; c) proibicao de inovar.
A dimensão vertical (profundidade) não se sujeita às limitações ou exceções legais.
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ALTERNATIVA CORRETA-> LETRA “E”
a) Publicada asentença contendo inexatidão material, somente a requerimento da parte poderá ojuiz corrigi-la. ERRADO
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidõesmateriais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
b) A fundamentaçãoconcernente às questões prejudiciais que repercutem no teor da decisão alcançaa qualidade de coisa julgada. ERRADO
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questãoprejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente emrazão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
c) Dispensafundamentação a sentença que, não resolvendo o mérito, extingue o processo queficar parado por mais de um ano em razão de negligência das partes. ERRADO
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e dedireito;
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todoou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processosem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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d) O efeito devolutivo
do recurso obedece à máxima tantum devoluttum quantum appelattum,
considerada norma geral de direito recursal. Sendo assim, a matéria devolvida
ao tribunal, tanto em extensão quanto em profundidade, é delimitada pelas
razões de recurso. ERRADO
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. Ele adia a
formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso , sendo
considerado sob duas perspectivas, a de sua extensão (plano horizontal) e
profundidade (plano vertical).
o Extensão:
pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.
o Profundidade:
fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515.
A extensão da apelação é determinada pelo pedido do
recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o
âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum
devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art.
505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre
dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão
de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro,
e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais .
A profundidade do efeito devolutivo independe da
fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em
consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta
Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de
pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível
qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve
oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra
petita, considerado nulo por violação à regra de congruência da sentença ao
pedido).
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/4/4b/Aula2_Recursos_teoriageral.doc.
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e) O juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se
de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do
estado de fato ou de direito. CORRETO
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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a) ERRADA: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
b) ERRADA: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
c) ERRADA: Sentenças não podem deixar de ser fundamentadas, sob pena de violação do Art. 93, IX da CF.
d) ERRADA: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
e) CORRETA: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
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LETRA E CORRETA
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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Art. 505, NCPC. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de
trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.