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ID
112135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde

Alternativas
Comentários
  • A taxa é cobrada pela prestação do serviço público de utilidade específica e divisível, estando disponível para sua utilização compulsória.O preço público não é uma espécie tributária, não havendo compulsoriedade de seu pagamento, ou seja, só se paga por aquilo que se realmente utilizou. O preço público é vinculado a um serviço público, a sua fixação ou tarifa não se sujeita às regras tributárias, e sim aos regramentos do direito privado e do direito público.
  • O Pedágio não se enquadra na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e nem das Contribuições Especiais. Justamente pelas características específicas de cada tributo, que claramente não permitem a inclusão do Pedágio em qualquer destas categorias. Não sendo escopo do presente estudo aprofundarmo-nos mais em tais questões.
  • Gabarito: E. Apenas para lembrar que há doutrina bem isolada (prof. Luiz Emygdio da Rosa Jr.) que diferencia tarifa de preço público. O primeiro seria aplicado à hipótese da questao (concessionárias e permissionárias de serviço público), mas o segundo nao, dada a redaçao literal do art.175, parágrafo único, III da CF.
  • Letra E - Decisão do Plenário do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.

    (RE 576189, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268)
  • Osmar, o STF já decidiu que o pedágio tem natureza de taxa. Vale lembrar que apenas pode ser cobrar pedágio caso haja uma via alternativa sob pena de afrontar a liberdade de ir e vir.
  • @thiagofortal

    Errado, colega. O STJ já pacificou o entendimento de que a exigência de via alternativa gratuita não está prevista na lei e nem na constituição. Leia o RESp 417.804-PR:
    "A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. [...] Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária, nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário".

  • TAXA:

    É espécie  de tributo, de sujeição  obrigatória e regem-a pelos princípios  e limitações  constitucionais.

    PREÇO  PÚBLICO 

    devida por um serviço  público  de sujeição  alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação  CONTRATUAL, quase sempre representado por uma concessionárias ou permissionaria.