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ALTERNATIVA CO contrato de gestão quando firmado com entidades da Administracão Indireta tem como objetivo ampliar a autonomia desta entidade, conforme determina o próprio art. 37, § 8º da CF.Assim, quando o contrato de gestão foi firmado entre a Adm. Pública e tal autarquia, conforme autorização da Lei 9.649/98, o Poder Executivo, através do Presidente da República, pode qualificar como agência executiva autarquia que tenha celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados.Desta forma, nesta situação hipotética através deste decreto o Presidente da República qualificou a autarquia como agência executiva. Tal agência executiva não constitui figura nova da estrutura formal da Adm. Pública, mas sim uma qualificação especial conferida pelo Poder Público.
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Agência executiva: é uma autarquia ou uma fundação pública já existente, que firma contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor a fim de ampliar autonomia gerencial, financeira, orçamentária e implementar um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, para melhorar a eficiência. Após tal contrato, a entidade receberá a qualificação de agência executiva por ato do chefe do executivo.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal
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Questão mal elaborada pelo CESPE e que induz oi candidato ao erro. A questão em si deveria ter sido anulada porque, não foi criada uma agência executiva e sim a autarquia recebeu tal qualificação.
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Letra "C" é a correta.
C) - Apesar de pecar no termo "criou" e não "qualificou", é a mais correta.
D) - A criação de agência reguladora deverá ser feita por lei específica, e não decreto.
E) - Um decreto não pode extinguir uma autarquia. Quem extingue autarquia é a lei.
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GABARITO: C
Agências reguladoras
-Denominação dada pela doutrina e leis administrativa
-Não é uma nova espécie de entidade pública
-Autarquias sob regime especial
-A lei instituidora concede maior grau de autonomia.
-Não existe a desqualificação
-Atuação de regulamentação
-Pode ou não haver celebração de contrato de gestão imposto por lei instituidora.
-Pode ser qualificada como agência executiva
Agências executiva
-Qualificação formal (Lei n.º 9.649/98, art. 51 e 52)
-Não é uma nova espécie de entidade pública
-Autarquias ou fundações públicas
-O Decreto qualifica formalmente a ampliação da autonomia para autarquia ou fundação pública.
-Há desqualificação por decreto, que não afeta a natureza do ente que continua sendo autarquia ou fundação
-Atuação específica
-Exige celebração de contrato de gestão para obter a qualificação
-Pode ser uma agência reguladora.
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Só uma coisa: depois do decreto que atualizou os valores que definem as modalidades de licitação, esse valor de R$ 16.000,00 também aumentou.
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Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.