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Erradas:II - A leia específica apenas autoriza a criação de uma EP, porém essa criação só se efetivará com o registro de seu ato constitutivo no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis)III - As EPs são pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar qualquer das formas admitidas no ordenamento pátrio. Por outro lado, as SEMs devem obrigatoriamente adotar a forma de S/A.IV - EPs e SEMs, quando explorarem atividade econômica, não podem gozar de privilégio fiscais que não sejam extensivos às demais empresas privadas, porquanto isso prejudicaria à livre concorrência.:)
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Acho que essa questão deveria ser anulada.As empresas públicas prestadoras de serviços possuem regime de bens de direito público. O item I não especifica pra que tipo de EP foi transferido esse bem.Se fosse transferido para uma EP prestadora de serviços esse bem continuaria sendo público.Se eu estiver errado me avisem por favor.abraço
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Diogo, acho que vc está equivocado.Na verdade, vc está confundindo a diferenciação entre "empresas públicas prestadoras de serviços públicos" e "empresas públicas exploradoras de atividade econômica", própria ao regime tributário de imunidade aos impostos que somente seriam aplicados às primeiras (caso dos Correios), com o regime geral dessas empresas.O regime de bens, obrigações e de pessoal segue o regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
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Srs. considerando a "regra geral" os bens de posse de empresas públicas será regido por normas juridicas do setor privado. Deixando a acertiva correta.Porém a uma outra linha doutrinária "exceção" é para as EP ou SEM que presta serviços públicos, os bens afetados ao serviço publico, são impenhoráveis, e essas empresas sujeitas a precatórios, podendo vir a ter inclusive imunidade recíproca (ou seja sujeição a normas jurídicas de direito público. (portanto caberia recurso)
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I - CERTA.II - ERRADA. A empresa pública é AUTORIZADA por lei específica. III - ERRADA. A empresa pública pode adquirir qualquer denominação comercial, observando apenas que nos casos de S/A deverá ter capital fechado. IV - ERRADA. Quando uma empresa da Administração Indireta exerce atividade econômica, ela perde a imunidade tributária que lhe é peculiar.
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I - Correta. Empresa Pública é Pessoa Jurídica de Dir. Privado. Logo, seus bens são privados.
II - Errada.Empresas Públicas são criadas por autorização legal e não por lei específica.
III -Errada. São criadas sob qualquer forma ( Ltda, S.A.) e não somente como S.A. como afirma a questão.
IV - Errada. As Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
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Gabarito A
I - Certo
II - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE de AUTORIZAÇÃO em lei específica.
III - Errado - Estaria certo se estivesse falando de Sociedade de economia mista, porém empresas públicas PODERÁ ser uma sociedade anônima, assim não podemos afirmar como a questão citou ''somente'' sob a forma de S.A.
IV - Errada - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas.
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Essa dica vai pro colega Diogo:
O Item I está correto, pois no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista prestadoras de serviço público, seus bens não se enquadram como públicos, são apenas assemelhados aos bens públicos pelo fato de serem prestadoras de serviços públicos.
Abração e espero ter ajudado,
Que Deus nos Abençoe !
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SOBRE O ITEM I: bem de empresa pública e da sociedade de economia mista é bem privado, portanto, pode ser penhorado. Exceção: seguem o regime de bem público os bens que estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público. Essa proteção se justifica pelo princípio da continuidade do serviço público.
SOBRE O ITEM IV: o art. 173, §2º, da CF, dispõe que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Logo, se a iniciativa privada possuir privilégio tributário, empresa pública e sociedade de economia mista também o terão quando explorarem atividade econômica.
Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
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II- As Empresas Públicas são criadas por meio de lei autorizativa específica; cria-se um estatuto; posteriormente, faz registro na junta comercial e cartório. Se for S/A, registra-se, também, na CVM. (CF, art37, XIX)
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Gente ainda tem muita polêmia acerca dos bem das sociedades de economia mista e empresas públicas. A grande maioria considera que se o bem está sendo usado para a prestção do serviço público, então será público. quando não utilizado dessa forma, ai sim, será privado.
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Conforme o colega disse acima, ainda há divergências quanto a qualidade dos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Isso porque existem empresas públicas e SEMs que prestam serviços públicos (submetendo-se a regime predominantemente de direito público) e EPs e SEMs que executam atividades econômicas, precipuamente.
Enfim, seguindo orientação de Vicente e Marcelo, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade - ou seja, se executam serviços públicos ou atividades econômicas -, não são bens públicos.
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mesmo os bens das empresas públicas que prestam serviços não são públicos. eles apenas tem a prerrogativa de, caso o seu uso estiver ligado ao serviço prestado, não pode ser penhorado, mas isso não os torna bem público.
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Galera,
Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento.
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I
Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a
uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se
como bem privado.
Certo - De acordo
com a doutrina majoritária, só seguem o regime de bem público se diretamente
ligados à pessoa jurídica com regime de direito público.
Assim, em regra, os bens seguem o
regime de direito privado, ou seja, são PENHORÁVEIS, salvo se DIRETAMENTE
ligados à prestação de serviço público (=bens afetados ao serviço
público).
Cuidado! O fato da
pessoa jurídica ser prestadora de serviço público, não significa que todos os
seus bens são públicos. Assim, em regra, seus bens são penhoráveis., portanto
de caráter privado.
II
A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica.
A criação da EP ou SEM são autorizadas
por lei específica, entretanto somente com a inscrição do ato constitutivo no cartório competente é que são criadas.
III
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas
somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade
econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.
EMPRESA
PÚBLICA
SOC.
ECONOMIA MISTA
CAPITAL
Exclusivamente
público
Capital misto
CONSTITUIÇÃO
Pode ser criada
por qualquer modalidade empresarial
Tem que ser
sociedade anônima.
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IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado.
ERRADO - Art. 173, §2º, CF:
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Esse parágrafo só pode ser atribuído às pessoas que estão no caput do art. 173, CF, ou seja, só se aplica para as pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO têm privilégios tributários NÃO extensíveis à iniciativa privada.
Entretanto, conforme preleciona MAeVP Ed. 2014: a imunidade recíproca de que tratam o art. 150, VI, “ a”, e seu par. 2.o da CF. ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, enquadradas no art. 175 da CF.
Em resumo:
Que atuam na atividade econômica - Não há imunidades se não for extensível ao setor privado.
Que atuam como prestadora de serviços públicos - Há imunidade tributária recíproca.
Vlw e joinha aí!
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art. 37 CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
rt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A a) está correta.
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Gabarito letra "A"
I - CERTO.
II - ERRADO. Autorização legal para criar empresa pública.
III - ERRADO. - Empresa Pública possui liberdade para se constituir por qualquer regime de capital. Diferente da Sociedade de Economia Mista que somente pode ser Sociedade Anônima.
IV - ERRADO - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas, sob pena de estar violando o Princípio da Concorrência Desleal.