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ID
112276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto

Alternativas
Comentários
  • Moratória: art. 152 à 155, CTN. Conceito da moratória: outorga, através de lei, de prazo maior para pagamento de tributo. Caráter excepcional da moratória: uma observação que se deve fazer é o apontamento feito por Sérgio Pinto Martins de que a moratória somente pode ser concedida em casos excepcionais, como nas hipóteses de calamidade pública. Por outro lado, salvo melhor juízo, contanto que haja previsão legal, a moratória pode efetivamente ser concedida. Caráter geral e específico da moratória: a moratória em caráter geral diz respeito a uma determinada região territorial ou a uma determinada classe de contribuintes, de acordo com o que prever a lei; e em caráter específico tem como indispensável o requerimento do interessado, sendo necessária a apreciação de cada caso concreto pela Administração.
  • A hipótese é de moratória, pois no parcelamento não há, em regra, exclusão dos juros:

    Art. 155-A do CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O enunciado prevê a hipótese da chamada moratória parcelada, prevista no art. 153, III, alínea b) do CTN, in verbis:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)

    III - sendo caso: (...)

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
     

    É imperioso que não se confuda os institutos da moratória parcelada com o parcelamento; como bem dito pelos colegas, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias, sendo o pagamento do débito, nestas condições, livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros; já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, não excluindo a incidência de juros e multas (a não ser que haja depósito integral do débito). Fonte: Ricardo Alexandre.

  • "A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora." (fonte - http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=287345)

    "Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que está se dá antes do vencimento...." (fonte - https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/759087488/qual-a-diferenca-entre-moratoria-e-parcelamento)

    Logo a concessão da mora é antes do vencimento. A questão traz "... prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido..."

    Alguém pode me explicar a falha do meu raciocínio ?

    Entendo que o parcelamento, em regra, não admite que se exclua o juros de mora, logo não caberia

    CTN Art. 155-A. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Porque não transação ?art.171, CTN