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ID
112282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, seguindo os requisitos legais.

A situação acima descrita caracteriza o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades
  • Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, REMISSÂO total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155
  • Resposta letra D

    Diferença entre Anistia e Remissão:

    Anistia -  é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário.
    Remissão tributária - é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário.
    A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.
     

  • meu caro amigo, art 175 ctn: excluem o crédito tributário:
    a isenção e a anistia, portanto existe o crédito tributáro.
  • “Por derradeiro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se da na relação jurídico-tributaria atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributaria, sujeições ativa e passiva –, com a diferença de que o credito tributário será plenamente constituído por meio do lançamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa já lançados, fulminando, por extinção, o credito tributário. Para Hugo de Brito Machado, a anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já.”

    A questão deixou claro que a autoridade fazendária concedeu perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, sendo assim se trata do instituto da remissão como ficou consignado pelo trecho da citação acima transcrita da obra do Eminente prof. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, ed. 2011, pág. 903
     

  • 1. ANISTIA: Perdão de infração cometida pelo contribuinte, ou responsável tributário, anteriormente à vigência da lei concedente. Distingue-se da remissão, que tem maior abrangência em razão de compreender o montante do crédito tributário (imposto, multa e juros de mora).

    2. REMISSÃO: Perdão a débito tributário evidenciada a discricionariedade da Administração Pública, excepcionando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. É causa de extinção do crédito tributário. Não se confunde com anistia, que é a forma de exclusão do crédito tributário, porque abrange somente penalidades, e se sujeita a condições e peculiaridades (CTN, arts. 175, II, e 180 a 182).

    3. ISENÇÃO: Delimitação legal da regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do respectivo fato gerador. 

    4. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA: Prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, constituindo causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). 
  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

    Desse modo, é remissão.

  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.