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ID
112309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Umberto, trabalhador de determinada empresa, tinha como remuneração parte fixa mais percentual sobre serviços realizados, comissões por hora trabalhada. Após cerca de dois anos de trabalho, a empresa alterou a forma de remuneração para parte fixa mais percentual por comissões em vendas.

Com respeito a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O autor será credor de comissões somente quando a transação a que se refiram for ultimada antes da extinção do contrato de trabalho. ERRADAIdem a alternativa C art 466 e) Umberto não será credor de comissões após extinção do contrato de trabalho, caso tenha havido alteração na composição societária da empresa. ERRADADois são os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam da sucessão trabalhista, os arts. 10 e 448, que assim dispõem:"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAArt. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • a) Nenhuma alteração poderia ser efetivada, mesmo que dela resultasse melhor remuneração para Umberto. ERRADAConforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. b) A alteração em apreço só será legal se houver assistência do sindicato obreiro mediante acordo coletivo. ERRADAIdem a alternativa A art 444 e 469 da CLT
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAA palavra transação, nesta assertiva, se refere a que?? Está mal redigida e ambigua. Entendi que se referia ao negócio realizado, ensejador do pagamento em comissão. Alguém pode explicar este termo na frase?
  • Tem o sentido de negócio jurídico e não o sentido técnico de forma de extinção de obrigações (modalidade de pagtamento).
    Quer simplesmente dizer que se o empregado atuou nas tratativas e o negócio foi concluido quando já não pertencia mais aos quadros da empresa, terá direito à comissão.

    o que, aliás, é plenamente justificável. Do contrário o empregador, quando percebesse que um negócio extremamente rentável estava para se concretizar, simplesmente rescindiria o contrato de trabalho, sendo que as verbas rescisórias poderiam ser infinitamente menores que a comissão.

  • ao meu vr o que resolve a questão é o art 465 parágrafo 2º: " A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo"

    então a letra c dizendo:  Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.

    quer dizer que mesmo que cesse a relações de trabalho lhe serão devidas as comissões e percentagens 



    fé e força