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Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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b) a decisão homologatória não mencionará as custas porque não houve parte sucumbente. ERRADA.Art. 789 § 3.º Sempre que HOUVER ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das CUSTAS caberá em PARTE IGUAIS AOS LITIGANTES.c) ocorrendo acordo sobre prestações sucessivas, a execução só poderá ocorrer sobre a impaga, não compreendendo as que lhe sucederem. ERRADAart. 891 "Nas prestações sucessivas por tempo dererminado, a execução pelo não pagamento de UMA PRESTAÇÃO, COMPREENDERÁ AS QUE LHE SUCEDEREM."
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E) no caso de descumprimento do acordo, a execução do crédito dependerá de iniciativa da parte, não cabendo movimentação de ofício ERRADA.Art.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
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O que há de errado na letra "a"? Creio que o colega Arnaldo esteja certo: há duas assertivas corretas.
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O QUE MOSTRA PELO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO É QUE INDEPENDENTE DO FOR LAVRADO NO TERMO DE CONCILIAÇÃO, O MESMO É SEMPRE PASSÍVEL DE RECURSO PELA PREVIDÊNCIA
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O erro da letra 'a' - e eu já vi outras questões do Cespe com a mesma pegadinha - é que os acordos são recorríveis para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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Os termos do acordo serao impugnados?? Pra mim essa alternativa foi mal formulada. O que pode ser impiungado pela Previdencia Social nao é a decisao homologatoria?? Vai entender.... Tb marquei "a".
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A alternativa “A” está incorreta.
Dispõe o Art. 832 § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Nesse caso, em que pese a homologação do acordo, a decisão é recorrível para a União.
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a) F- art.831, PU, No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social (União) quanto às contribuições que lhe forem devidas.
b) F - art.789, $3º, Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
c) F - art.891, Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. art.892, Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
d) V - art.831, PU
e) F - art.878, A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.
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Por ter sido celebrado acordo, a decisão homologatória será irrecorrível. Em parte é verdade, mais temos que lembrar que ela é irrecorrível entre as parte, mais a previdência social poderá recorrer.
Art. 832:
§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
TENHO DITO!!
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Só incidirá contribuições previdenciárias nas parcelas de natureza salarial. Parcelas de natureza indenizatórias não terão contribuições previdenciárias....
Acho que o gabarito está errado. O que achão?
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Que resposta mais sem nexo! Pensem bem: "os termos do acordado poderão ser alvo de recurso a ser aviado pela previdência social"???
Onde já se viu isso? A União recorrer por que não concorda com o número de parcelas do acordo, o prazo para pagamento da 1ª parcela, se devia ou não dar baixa na CTPS, ...". Isso são os termos do acordo!
A única coisa que ela pode recorrer é sobre as parcelas remuneratórias devidas ao erário e só. CESPE deveria ter sido mais específico...
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Pessoal, o acordado foi de que as parcelas teriam natureza indenizatória justamente para não desconto das Contribuições Sociais, o que demonstra manifesto prejuízo à PS, que poderá recorrer dos termos desse acordo, que no meu entender é ilegal!!!
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Após a reforma trabalhista, a execução de ofício ocorrerá apenas se as partes não estiverem representadas por advogado.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.