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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
...Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de
outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a petição.
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2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
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LETRA C, POIS PRECISA DE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.
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Trecho do livro da Flavia Piovesan:
"As comunicações interestatais têm cláusula facultativa. Para que
essas comunicações tenham valor, é necessário que os Estados
tenham feito, além da ratificação, declaração expressa
reconhecendo a competência da Comissão para tanto."
A letra C fala sobre Comunicações Interestatais. Um Estado denunciando outro.
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Não precisa aderir à CADH simplesmente porque a Comissão existe antes dela, tendo sido prevista na Carta da OEA. Assim, ainda que o Estado não seja signatário do Pacto de São José, como é o caso dos EUA, pode uma demanda ser levada à Comissão, em se tratando, obviamente, de Estado-membro da OEA.
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GABARITO: C
Para a atuação da Corte Interamericana faz-se necessária declaração expressa do Estado-parte reconhecendo a competência desse órgão como OBRIGATÓRIA para os casos envolvendo a aplicação do sistema interamericano. Essa declaração podera ser feita para situações específicas ou por prazo indeterminado.
Prof. Ricardo Torques
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Gab. C
Requisitos p/ peticionar ou comunicar perante à Comissão: • Hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; • apresentada dentro do prazo de 6 meses, à partir da notificação da decisão definitiva que violou seus direitos; • matéria da petição ou comunicação não pode estar pendente de outro processo de solução internacional; • nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura.
Abraço e bons estudos.
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Conforme está positivado no artigo 46 da Convenção!
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Complementando alguns comentários...
"É também da competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por INDIVÍDUO ou GRUPOS DE INDIVÍDUOS, ou ainda ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL..."
Os Estados-partes não enviam petições ou comunicações a Comissão e sim a Corte.
"O Estado, ao se tornar parte da Convenção, aceita automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim".
(Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (Flávia Piovesan) - 18ª edição / Pg 362)
Existe um mecanismo que é a comunicação interestatal. O Estado membro deverá elaborar uma declaração à parte reconhecendo a competência do COMITÊ DE D.H. para receber as comunicações oficiais. Não há que se confundir o comitê com a comissão
Comitê: instituído pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos / (âmbito global).
Comissão: instituída pela Convenção Americana - (Pacto de San Jose da Costa Rica / (âmbito regional)
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Observe que é necessário indicar a alternativa que não contém um requisito necessário para a admissão de uma petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Estes requisitos estão previstos no art. 46:
"Art. 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
(a alternativa B está correta)
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;
(a alternativa A está correta).
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".
Além disso, o art. 44 prevê que as petições que contenham denúncias ou queixas de violações da Convenção podem ser apresentadas por "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização" (a alternativa D está correta).
Considerando as alternativas, tem-se que a alternativa que contém um requisito que não está previsto na Convenção é a letra C.
É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências não se limitam apenas à análise do descumprimento deste tratado especificamente.
Além disso, lembre-se que não se exige manifestação expressa de um Estado signatário da Convenção sobre as competências da Comissão (essa é uma exigência feita apenas em relação à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos) e, por fim, que o reconhecimento expresso previsto no art. 45 da Convenção diz respeito à possibilidade de aceitação de comunicações interestatais (e não de denúncias ou queixas feitas nos termos do art. 44).
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências NÃO SE LIMITAM APENAS à análise do descumprimento deste tratado especificamente.
Comentário de Liz Rodrigues.
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A comissão "fiscaliza" todos os países da OEA, a corte, só os Estados-partes da CADH.
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ARTIGO 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
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artigo 46 do PACTO==="Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b)que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva
c)que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional
d)que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".
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Erro tudoooooooooo, meu DEUS!!!!!
SOCORRO!!!