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ID
1128700
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, conferindo ao indivíduo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que conformem com a ordem social. São anuláveis os negócios jurídicos quando

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


  • A questão não possui alternativas corretas. Vejamos:

    a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. (ERRO SUBSTANCIAL - art. 138 CC)

    b) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.(DECLARAÇÃO DIRETA - art. 141 CC)

    c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. (SE FOR POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO, NÃO HÁ VICIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - art. 142 CC).

    d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.(NÃO se anula NJ quando ambas partes agirem com dolo - Art. 150 CC)

    Bons estudos!!

  • Concordo com o João Textor. Não há alternativa correta, haja vista que o art. 141, do CC, versa, na sua parte final, sobre declaração DIRETA e não indireta, como diz a alternativa b. Questão, portanto, passível de anulação.

  • Verifiquei no gabarito oficial e a entidade não anulou a questão. Impressionante!

  • "B" - todavia, a Banca falhou ao escrever, ao final, "declaração indireta", quando, na verdade, o art. 141 do CC diz "direta".

    Possível a anulação, pois que não restaria nenhuma alternativa correta, cf. o colega já explicou.

  • affffff como lidar????

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK sabe nem copiar e colar, quer fazer prova :p

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    São anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro superficial possível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio.

    Incorreta letra “A”.

    B) houver transmissão errônea da vontade por meios in- terpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.

    Código Civil:

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    São anuláveis os negócios jurídicos quando houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Incorreta letra “B”.

    C) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

    Código Civil:

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Não são anuláveis os negócios jurídicos quando houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

    Incorreta letra “C”.

    D) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.

    Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Não são anuláveis os negócios jurídicos no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor – não há alternativa correta. Porém, a Banca Organizadora não anulou a questão.

  • Questão passível de anulação, pois nenhuma das alternativas está correta.

    CC, art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a declaração de vontade emanar de erro superficial impossível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio. – INCORRETA: a anulabilidade, em caso de erro, demanda que o erro seja substancial e perceptível por pessoa de diligência normal. Veja: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) houver transmissão errônea da vontade por meios interpostos nos mesmos casos em que o é a declaração indireta. – CORRETA: A assertiva, na verdade, é equivocada e a questão não foi anulada, embora não tenha amparo legal. Em verdade, a transmissão errônea da vontade por meios indiretos só é anulável nos casos em que o seria a declaração direta. Confira: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    c) houver erro da indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. – INCORRETA: se é possível identificar a pessoa ou coisa cogitada, não se anulará o negócio. Confira: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    d) no caso de realização do negócio por dolo de ambas as partes envolvidas, ainda que apenas uma delas tenha ciência da natureza da transação. – INCORRETA: não se anula o negócio em caso de dolo recíproco. Confira: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Resposta: B