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a) Errada. Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
b) Errada. Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
c) Errada. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
d) Correta. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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GABARITO LETRA D Responsabilidades das partes por dano processual
O artigo 17 do CPC trás as hipóteses de litigância de má-fé, já o artigo 18 preceitua a penalidade aplicada aquele que praticou má fé e ocasionou danos e prejuízos a parte contrária.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
A multa é revertida a parte contrária que sofreu o dano pela litigância de má fé.
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Correta, Letra D: Em decorrência do art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.
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LETRA D CORRETA Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
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No novo CPC/2015: o valor da multa será superior a 1% e inferior a 10%, conforme artigo 81.
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curiosa. qual o erro da letra c?
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Ana Rodrigues, o erro é no prazo. O artigo 76 do cpc nos remete que o juiz suspenderá o processo e designará no PRAZO RAZOÁVEL, não estipula um prazo certo, será analisado em cada caso concreto. Bons estudos!!!!!!!!!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional…" (art. 1º, CPC/73), sendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, quando a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica for condição para o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença (art. 5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 13, do CPC/73, a respeito do tema: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 18, caput, do CPC/73, que determina as penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé. Assertiva correta.
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Hoje o valor é outro
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.