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A) Errada.
O Habeas Corpus não dispõe de legislação própria, sendo disciplinado no Código de Processo Penal, em seus arts. 647 e seguintes. O Mandado de Segurança, por sua vez, tem disciplina em legislação própria, no caso, a lei 12.016/2009.
B) Falsa. Em que pese a redação do art. 142, §2º da CF que afirma "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.", o STF entende que será cabível somente para a apreciação da legalidade, conforme se extrai do excerto a seguir:
"4. Consectariamente , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF); b) Nas punições em que extinta a punibilidade (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses disciplinares militares (art. 142 § 2 da CRFB), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato Atacada não afeta o direito de locomoção; vedada a aplicação do princípio da fungibilidade; e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos; f) Na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade da locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberdade de locomoção; g) Contra decisão de relator de Tribunal de Superior ou juiz em writ originário, que não concede o provimento liminar, porquanto erige prejudicialidade no julgamento do próprio meritum causae; h) Contra decisão de não conhecimento de writ nos Tribunal de Superior uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão de instância; salvo manifesta teratologia ou decisão contrária à jurisprudência dominante ou pela Corte Suprema. (HC 108268 / MS - MATO GROSSO DO SUL).
D) Verdadeira. De fato, consoante o Código de Processo Penal, não há menção expressa ao cabimento de Habeas Corpus contra atos de particulares.
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Alguém, por gentileza, poderia explicar a assertiva "C"?
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Erro da C: juiz pode conceder HC a qualquer tempo, não só enquanto não se manifesta sobre o flagrante, como faz crer a questão.
Quanto à D, é um absurdo que o caboclo tenha que lembrar do que está expresso ou não na Lei, ainda mais sabendo que cabe HC contra atos particulares, pois a CF não faz distinção.
Mas, lado outro, também é verdade que nem na CF nem no CPP há menção a ato de particular.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
VEJA O ROL EXEMPLIFICATIVO:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Não creio que a letra C queira induzir a exclusivamente o flagrante.
"o juiz não perde a competência para a apreciação do habeas corpus, se ainda não lançou sua manifestação, ao receber o comunicação da autoridade policial da ocorrência da prisão em flagrante, acompanhada de cópia do respectivo auto. "
Aqui o peguinha é saber se o Juiz ao tempo do recebimento do flagrante deixa de ser competente para apreciar HC. Caso muito comum na praxe forense, antes da reforma da Lei 12.403/2011. Antes de tal sistemática, preso em flagrante, o juiz era comunicado e recebia o Auto de Prisão em Flagrante. Se recebesse esse auto (com um despacho) passaria a ser ele a autoridade coatora.
A reforma fez com que esse ato de recepção fosse fundamentado e convertido o flagrante em provisória.
Afora o peguinha da questão - que se torna anacrônico ante a nova sistemática - vale ressaltar que: é da competência do juiz a apreciação de hc contra atos do delegado. Se esse ato -prisão em flagrante - for chancelada pelo juiz com a conversão do flagrante em provisória (encampado ou convertido, conforme o nome que se dê), pela estrutura de nosso sistema, (ver artigo 108, I, d, da CF e 650, § 1º, CPP) o HC só pode ser impetrado no Tribunal.
Acho que fica mais claro o item C.
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Em relação à letra "C":
O raciocínio que fiz ao responder a questão foi o seguinte (segundo ensinamentos de Renato B. de Lima): Se o delegado de polícia fez a prisão em flagrante do paciente e o apresentou para que o juiz aferisse sobre a sua possível legalidade, o fundamento da manutenção da detenção do paciente mudou. Antes, o "writ" havia sido impetrado sob um determinado fundamento - não se sabe qual, pois a questão não informa, mas, quando a autoridade policial o apresenta, o "habeas corpus" perde seu objeto. Com efeito, cabe ao juiz analisar a legalidade (ou não) da prisão perpetrada pela autoridade policial, sendo que, caso entenda que é ilegal, deve relaxá-la (CPP, art. 310, I), do contrário, deve se ater às hipóteses do art. 310, II e III, do mesmo diploma. Se, porventura, a defesa entender se o caso de impetração de novo " writ" deve fazê-lo, agora, tendo como autoridade coatora não mais a que constava anteriormente (no outro "habeas corpus"), mas sim o juiz que entendeu como legal a prisão do paciente, devendo impetrá-lo perante o respectivo Tribunal.
Espero ter ajudado, bons estudos!!!
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"o juiz não perde a competência para a apreciação do habeas corpus, se ainda não lançou sua manifestação, ao receber o comunicação da autoridade policial da ocorrência da prisão em flagrante, acompanhada de cópia do respectivo auto."
Na minha visão, a questão encontra-se equivocada. A situação me parece a seguinte:
1 - Fulano foi preso em flagrante
2 - Delegado comunica com a cópia do auto do flagrante e MAGISTRADO NÃO SE MANIFESTA AINDA (se irá converter, relaxar, estabelecer fiança ou outras medidas cautelares)
3 - Advogado de Fulano impetra HC contra ato do Delegado que o prendeu em flagrante
Como se vê, o HC foi impetrado por ato do delegado, razão pela qual a competência é do juiz de direito, NÃO LHE RETIRANDO A COMPETÊNCIA DE APRECIAR DIANTE DA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE JÁ QUE NÃO SE MANIFESTOU AINDA. Agora, caso o juiz já tivesse manifestado, poderíamos ter a perda de objeto, ou perda da competência porque a ilegalidade passaria a ser do magistrado.
Essa foi minha visão do porquê a C ESTARIA CORRETA, tendo em vista que não perderia a competência para a apreciação do habeas corpus, se ainda não lançou sua manifestação, ao receber o comunicação da autoridade policial da ocorrência da prisão em flagrante, acompanhada de cópia do respectivo auto.
Espero ter ajudado.
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Camila S, entendo que se a cópia do flagrante foi devidamente enviada para o juiz, e este não se manifestou, torna-se a partir daí coator, devido a sua omissão. O delegado já fez o que lhe cabia. Nessa toada, a competência para apreciação do HC passa a ser do Tribunal.
Outra situação, a título de exemplo, seria o caso de o delegado efetuar uma prisão para averiguação (que é ilegal). Nessa hipótese, o delegado seria a autoridade coatora, e o juiz o competente para julgar habeas corpus.
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O habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou for ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de instrumento de garantia previsto no Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse contexto, a ação de habeas corpus poderá ser impetrada por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, deixando, no entanto, de ser expresso na lei o seu cabimento contra atos de particulares.
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Com relação a letra C, segue jurisprudência: "o juiz, ao receber a comunicação da autoridade policial acerca de ocorrência de prisão em flagrante PERDE a competência para apreciar HC impetrado contra essa prisão, ainda que não tenha se manifestado sobre ela, uma vez que passa a competência a ser do Tribunal de Justiça. "