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ID
1131733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) não é desde o adoecimento, mas sim a partir do 16d de afastamento, conforme artigo 60 da lei 8213/91.

  • Eu não entendi a questão. Sustação restrita ou ampliada? Alguem pode me esclarecer?

    Obrigada!

  • Não entendi porque a "b" está incorreta; Greve não é considerada como suspensão do Contrato de Trabalho?

  • Gabarito: LETRA A

    Erro da B: Não existe suspensão "parcial" do contrato de emprego. Haverá suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que aderirem ao movimento paredista, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89:

    " Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

    Os trabalhadores que NÃO participarem da greve NÃO terão seu contrato de trabalho suspenso.
    A questão fez uma pegadinha com a greve parcial que implicaria suspensão parcial.

    Aos estudos!

  • Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença é hipótese de interrupção.

    A partir do 16º dia o trabalhador terá direito a recebimento de benefício previdenciário, ocasião em que o contrato de trabalho será suspenso. 

  • Na verdade, entendi que com o termo "suspensão parcial", a questão se referiu à interrupção do contrato.

    Alguns doutrinadores chamam a interrupção de suspensão parcial, visto que apenas as obrigações do empregado cessam.

    A suspensão total, nesse caso, seria aquilo que conhecemos comumente apenas como "suspensão", que é o caso da greve.

    Portanto, greve não seria hipótese de suspensão parcial, mas sim total.

  • Em complemento acresço:

    D) A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo. Existem dois tipos de suspensão; tem-se a suspensão total, que é a suspensão propriamente dita, ou seja, quando as duas obrigações principais (pagar salário e prestar o serviço), não são exigíveis reciprocamente; e temos também a suspensão parcial, que é quando o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário. O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador x pagar salário), veja que o efeito da suspensão não susta apenas as obrigações contratuais do empregado, mas também do empregador (pagar salário), gerando ainda outros efeitos a exemplo do art. 471 da CLT (garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão; garantia do salário e dos direitos alcançados neste período de tempo; garantia da impossibilidade de rompimento do contrato  de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato).

    E) fundamento legal. Art. 60 da Lei nº 8.213/91 e art. 476 da CLT

  • Letra c - SUM-269 DIRETOR ELEITO 

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.


  • O caso em tela versa sobre a suspensão (não há trabalho e nem pagamentos salariais e demais obrigações) e a interrupção (ou suspensão parcial, onde não há trabalho, mas se continua com o pagamento das verbas salariais e demais obrigações).
    A alternativa "a" está de acordo com o artigo 15, §5º da lei 8.036/90 ("O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho").
    A alternativa "b" equivoca-se na definição de "suspensão parcial", eis que se trata, da mesma nomenclatura de interrupção dos efeitos do contrato (segundo Orlando Gomes).
    A alternativa "c" não se amolda à Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego"), eis que se trata de suspensão não alheia à vontade do trabalhador, já que se candidata voluntariamente para ser eleito diretor.
    A alternativa "d" equivoca-se no sentido de que na suspensão há a ausência de trabalho e contraprestação pecuniária. Ocorre que outras obrigações assumidas pelo empregado se mantêm, especialmente a boa-fé e lealdade no emprego, razão pela qual pode ser dispensado por justa causa ainda que durante a suspensão contratual, caso ocorra alguma modalidade do artigo 482 da CLT (não pode, deve-se ressaltar, ser dispensado sem justa causa, isso sim).
    A alternativa "e" mistura a interrupção dos efeitos do contrato, nos 15 primeiros dias de auxílio-doença, com a suspensão, que se dá a partir do 16o. dia de afastamento, conforme artigo 60, caput e §3o. da lei 8.213/91.
    Assim, RESPOSTA: A.









  • Qual o erro da c?

  • Esclarecendo a dúvida acerca da letra B:

     

    B) A suspensão parcial do contrato de emprego ocorre quando os trabalhadores, coletivamente representados, realizam movimento paredista parcial reivindicatório.


    Atenção para as nomenclaturas:

     

    Interrupção = suspensão parcial

     

    Suspensão = suspensão total

     

    Quando a alternativa “b” fala em suspensão parcial do contrato, refere-se, na verdade, à interrupção do contrato. Na greve, como regra, há a suspensão (suspensão total) dos contratos individuais e não interrupção (suspensão parcial).

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Larissa, o empregado não é obrigado a aceitar o cargo de diretor de S/A. Portanto, caso aceite, a suspensão decorreu da sua vontade.
  • A) Correta: §5º do art. 15 da Lei 8.036/90.

    B) Incorreta: Art. 7º da Lei 7.783/89 (Supensão - é sempre total; pois suspensão parcial é considerado pela doutrina como sinônimo de interrupção).

    C) Incorreta: Súmula 269 do TST (o empregado é eleito, e não submetido a motivo alheio à sua vontade, ele se elege se quiser).

    D) Incorreta: "A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja pagamento de salário nem contagem de tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado." Página 2187 do livro "Direito do Trabalho" do Henrique Correia, 5ª Edição.

    E) Incorreta: Art. 60 da Lei 8.213/91 (do 1º ao 15º dia: interrupção; a partir do 16º dia: suspensão).