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ID
1131745
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Siqueira pleiteou horas extras de sua ex-empregadora, a empresa JKL S.A. Assinale o argumento da empresa, entre os que ela poderia usar, que pode ser acolhido por sua correção, à vista do entendimento consolidado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (Súmula 85, TST)

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • a) A existência de convenção coletiva vedando expressamente o regime de compensação é irrelevante quando há acordo individual, regularmente cumprido, desde a admissão da empregada, em que ela o autoriza expressamente. INCORRETA

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    b) Ainda que não tenha havido formalização do regime de compensação, ele foi espontaneamente cumprido pelas partes, não havendo excesso de jornada semanal ou prejuízo ao empregado, pelo que nada lhe é devido. INCORRETA

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    c) O fato de a autora haver prestado algumas horas extras não desconfigura o regime de compensação de jornada, pela concessão de folga aos sábados, porque lastreado em norma coletiva e porque as horas extras foram todas quitadas, fato incontroverso.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • GABARITO DEVERIA SER ALTERADO.

    Na minha opinião, o gabarito dessa questão deveria ser alterado de letra "d" para letra "c".

    Note que a letra "c" em nenhum momento falou que as horas extras eram habituais, pelo contrário, deixou claro que o trabalhador prestou ALGUMAS HORAS EXTRAS, o que torna absolutamente correta a assertiva, já que prestar "algumas horas extras' não descaracteriza o acordo de compensação.

    Já a alternativa "d" deveria ter sido considerada incorreta pois a falta de formalização do regime de compensação, não leva ao pagamento das horas extras compensadas, mas só do adicional, somente se não excedida a jornada máxima semanal.

    a falta dessa última informação é relevante, e torna a assertiva "d" incorreta. 

    Fica aqui a reflexão.

  • Concordo com Vladimir! A questão fala em "algumas horas extras", o que denota que não houve habitualidade! 

  • Vladimir, quanto à correção da letra C, concordo com você, pois não vejo nenhum equívoco. No entanto, quanto à letra D, está correta, pois ao se referir a "horas compensadas" a afirmativa já diz que não houve extrapolação da jornada semanal. É que as horas compensadas são justamente aquelas que extrapolaram a jornada diária, mas não a semanal.

  • Quanto a possibilidade de ser a resposta "c" suscitada pelo Vladimir, é errôneo este pensamento, pois no enunciado da questão fala que Maria Siqueira pleiteou horas extras (em si no enunciado, não há menção de algumas horas, mas apenas na resposta). O examinador quis confundir os candidatos. Como dizem, o "olho da questão" era justamente considerar a prestação de serviços extraordinários. Diversas provas tem essas pegadinhas. Bons estudos a todos!

  • Acho que o erro da C está ja justificativa "porque latreado por norma coletiva", já que, nesse caso, o simples acordo escrito já permitiria a compensação de horas. 

  • TST - súmula. 85, VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta o item VI. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).

  • Questão desatualizada, atualmente a alternativa B estaria correta, tendo em vista que a Reforma Trabalhista permitiu o acordo de compensação individual de forma TÁCITA desde que compensadas no mesmo mês:

    Art. 59. §6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.