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Resposta: Errado
Embora o rol do art. 107 do CP, seja exemplificativo, o casamento com a vítima do estupro não extingue a punibilidade. Mencione-se ainda que com o advento da Lei nº 11.106/05, tal hipótese foi revogada, uma vez que estava prevista no inciso VII do rol abaixo.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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após a lei 12015/2009 a crime de estuprou passou a ser de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, não cabendo mais a figura da renúncia ou perdão tácito(onde a vítima toma posição oposta a de uma vitima), que é faculdade inerente aos crimes de ação privada.
obs: muito comum questão de concurso atribuir tal faculdades a crimes de ação publica condicionada a representação
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"Estuprou" é FERRO, meu amigo rs...
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Demoraram pra entender que o estupro há emprego de violência ou grave ameaça.
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André Estefam leciona que, como regra, o casamento livremente consentido da vítima com o agente do crime de estupro não exclui a punibilidade deste. O matrimônio posterior ao fato, envolvendo o autor do crime sexual e a ofendida, não terá, de regra, influência na configuração do estupro cometido ou mesmo em sua punibilidade.
Convém seja elaborada uma breve síntese da história recente do tratamento dado à matéria por nossa legislação.
Ao tempo da edição do Código Penal, em 1940, entendeu-se por bem estipular duas causas extintivas da punibilidade ligadas aos crimes sexuais. A primeira delas tratava-se do casamento da vítima com o agente, celebrado após a infração penal. Com ele, operava-se a extinção da punibilidade. Se ocorresse antes do trânsito em julgado de eventual condenação pelo delito, impedia não só a aplicação da pena, mas todos os efeitos penais, principais e secundários, bem como extrapenais da condenação. Se posterior, limitava-se a impedir o cumprimento da sanção imposta.
Também o casamento da vítima com terceiro gerava semelhante consequência. Exigia-se, todavia, que se cuidasse de delito cometido sem violência real e que o sujeito passivo não requeresse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal, em até sessenta dias contados da celebração do enlace matrimonial.
A Lei 11.106/2005 modificou o enfoque dado à matéria. Ao revogar os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, fez com que o casamento subsequente deixasse de ser causa extintiva da punibilidade em matéria de crimes contra os costumes (para utilizar a linguagem da época).
Ocorre, entretanto, que ainda permanecia em vigor a regra segundo a qual os delitos em exame se processavam, como regra, mediante ação penal privada. Por esse motivo, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (ou mesmo o início de uma relação de união estável) ainda tinha o condão de pôr fim à pretensão punitiva estatal. Explica-se: é que o matrimônio entre ambos caracterizava, da parte do ofendido, atitude incompatível com a vontade de ingressar com a queixa (ou seja, renúncia tácita) ou de prosseguir com a ação ajuizada (isto é, perdão tácito). A renúncia e o perdão (aceito) são causas extintivas da punibilidade expressamente reguladas tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei 12015/2009, todavia , os crimes contra a liberdade sexual tornaram-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido (como regra - art. 225 do CP). Não há mais falar-se, quanto a estes, portanto, em renúncia ao direito de queixa ou mesmo em perdão do ofendido (expresso ou tácito) como causas que extinguem a punibilidade.
Subsiste, porém, a possibilidade de renúncia à representação, que pode se dar por meio do matrimônio, já que a lei ainda faz depender dessa condição específica da ação a persecução penal. Assim, por exemplo, se ocorrer estupro (art. 213 do CP) e, após o fato, casarem-se o agente e a ofendida (ou unirem-se em união estável ou concubinato), dar-se-á renúncia (tácita) ao direito de representação. Caso essa condição de procedibilidade já tenha sido apresentada e o Ministério Pùblico já tenha ingressado com a ação penal, o matrimônio subsequente não produzirá qualquer efeito jurídico-penal, já que a representação somente é retratável até o oferecimento da denúncia, nos exatos termos do art. 25 do CPP.
Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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Fiquei em dúvida só quanto ao momento se antes ou depois da representação...pq após a representação por ser ação penal PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO...SE ela representar acabou-se....não importa se ela namorar, casar, ter filhos com o acusado.. PQ O MP prossegue com a AÇÃO....MAAAS, se ela ainda não representou e casar com o estuprador, estaríamos diante de uma renúncia tácita ao direito de representação...que configura causa de extinção da punibilidade ARTIGO 107, V do CP: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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No momento que se dá a violação de uma norma penal incriminadora, o Direito de punir do Estado, que até então era abstrato, torna-se concreto. Esse direito de punir, aplicar uma sanção ao autor do delito, chama-se punibilidade.
O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. Dentre essas causas tem-se, no inciso VII do citado artigo, o casamento da vítima do com o autor do delito, o qual foi revogado pela Lei 11.106/05.
Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento em que se efetivava o casamento, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.
O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O perdão do ofendido é citado no inciso V do art. 107 do C.P. como causa de extinção da punibilidade, tendo como condição a aceitação do querelado e desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O perdão será processual ou extraprocessual. O perdão processual se dá mediante declaração expressa nos autos. Já o extraprocessual, se divide em tácito e expresso, sendo tácito quando o querelante pratica ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação, admitindo qualquer meio de prova, e expresso quando declarado pelo querelante o perdão, devendo o querelado aceitar, sendo que essa aceitação conste de declaração assinada por este, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, nos termos do art. 59, do Código de Processo Penal.
O casamento da vítima com o autor do delito corresponde a ato incompatível com a intenção do ofendido de prosseguir com a ação penal. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, corresponde a perdão do ofendido extraprocessual tácito. Portanto é de se reconhecer que o casamento da vítima com o autor do delito leva ao Perdão do Ofendido, causando a extinção da punibilidade.
Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.
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Nao mais...
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É preciso ter cuidado!!!
Não se pode olvidar que, tanto o perdão quanto a renuncia, são institutos ínsitos à ação penal PRIVADA.
Veja o que diz os arts. 49 e 51 do CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
(Os termos "QUEIXA" e "QUERELADOS" remetem a ação penal privada).
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Já se foi o tempo do "buliu tem que casar"...rsrs
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Gabarito: ERRADO
Não exclui a punibilidade.
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Errado
Estuprou? vai ser estuprado na cadeia agora!
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Conforme explicado pelo professor do QC:
Em síntese: o casamento da vítima com o agente, via de regra, não extingue a punibilidade do delito contra a liberdade sexual (seja ele de estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual), salvo se o enlace conjugal ocorrer antes de ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e não ocorrerem quaisquer das exceções previstas no parágrafo único do art. 225, hipótese em que se reconhecerá a renúncia tácita ao direito de representação.
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Agredir, estuprar, ou qualquer outra conduta tipificada no Código Penal mesmo com consentimento, é caixão e vela preta.
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III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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ERRADO
Atualmente, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
CÓDIGO PENAL
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. . REVOGADO
Gostei
(0)
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TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CORRERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
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O casamento da vítima do com o autor do delito,O ARTIGO 7º inciso VII DO CP o qual foi ´´REVOGAD´´, PELA A LEI 11.106/05).
Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento que efetivace o casamento,tendo como prova a certidão de casamento.Ademais,os efeitos desta instição se comunicava aos co-autores e participes, tornando extinta a punibilidade também a estes.diante disso, a acertiva está (ERRADO).
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o Cabra vai se fuder 2 vezes seguidas kakaka
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#PMMINAS
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#PMminas Mentoria 05 cfsd