SóProvas


ID
1135879
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

Em ação de fiscalização realizada pela Polícia Militar, um homem foi surpreendido tentando comercializar ilegalmente filhotes de aves da fauna silvestre brasileira, sendo dois espécimes de arara-azul grande (Anodorhynchus hyacinthinus), três espécimes de arara-canindé (Ara ararauna), um espécime de papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), quatro espécimes de sabiá-da-mata (Turdus fumigatus) e cinco curiós (Oryzoborus angolensis). Considerando a autuação do crime e aplicação da multa pelos policiais, é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Na lei nº 9.605/98, diz que:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária.

    Mas não diz o quanto que agravaria a pena. Será sempre o dobro?


  • Decreto 6.514/2008

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

     

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

     

    § 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

     

    § 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

     

    § 3º Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.