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DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 1º. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
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As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de agências, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos.
A sua criação ocorre por decreto do Presidente da República desde que preenchidos dois requisitos:
- A autarquia ou fundação deve ter um plano estratégico de restruturação e desenvolvimento institucional.
- Contrato de gestão com o ministério supervisor.
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"Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por DECRETO. Conforme anteriormente explicado, essa qualificação implica o reconhecimento de um regime jurídico especial, que confere tratamento diferenciado à fundação pública ou à autarquia, sobretudo quanto à autonomia de gestão. Caso a entidade descumpra os requisitos e exigências previstos na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também mediante DECRETO, caso em que ela, simplesmente, deixará de ser uma agência executiva, sem sofrer, entretanto, qualquer alteração na sua condição de autarquia ou de fundação pública, ou nas suas competências e finalidades".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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GABARITO LETRA "E".
Somente os dirigentes das agencias reguladoras possuem mandato fixo. Assim, os dirigentes das agencias executivas podem ser exonerados a qualquer momento por decisão discricionária da autoridade competente.
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exemplo pratico:
O Democratas (DEM) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 251) contra o Decreto Presidencial 7.703/2012.
O
decreto altera o regulamento do quadro de cargos comissionados técnicos
da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), instituído no
Decreto 4.130/2002,
para permitir que o ministro de Estado dos Transportes, na ausência de
quórum para as deliberações da diretoria, designe servidor do quadro da
agência como interino.
A alteração se dá na inclusão de um
parágrafo ao artigo 8º do Anexo I do decreto de 2002. O parágrafo
acrescentado estabelece que, durante o período de vacância do cargo de
Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da
Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor
do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo
membro da Diretoria.
Para o DEM e o PSDB, o dispositivo é
inconstitucional porque fere materialmente a competência do Senado
Federal e afronta o princípio da separação dos Poderes. Além disso,
retira a autonomia concedida à ANTT, caracterizada pelo mandato fixo de
seus dirigentes.
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Pra mim a alternativa B também está ERRADA, pois afirma que ÓRGÃO ou entidade poderá ser qualificado como AGÊNCIA EXECUTIVA.
B) a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade assim qualificado.
Já o DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 restringe a qualificação como Agência Executiva às AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES.
Art. 1º. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos
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Caro, Theo Costa, assista a aula de autarquia e agências reguladoras aqui do QC com o professor Dênis França, nela ele fala sobre a possibilidade de se conferir a órgão o status de agência executiva.
(Só não errei a questão pq anotei isso nos meus resumos quando ele falou, achei importante.)
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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é possível sim a um órgão assinar um contrato de gestão para ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, porém os órgãos não se qualificam como agencias executivas. APENAS as autarquias e fundações, ao assinarem esse contrato de gestão se qualificam como agencias executivas.
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Apenas um comentário com relação a alternativa "e", que está correta:
O examinador trouxe esta previsão com o objetivo de confundir o candidato, uma vez que, diferentemente da Agência Executiva, na Agência Reguladora o dirigente possui estabilidade, garantida por mandato fixo, que só poderá perder nas hipóteses expressamente previstas, sendo afastada a possibilidade de exoneração ad nutum.
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3. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) O grau de autonomia de gestão
que possui uma agência executiva é uma característica que a diferencia
das autarquias e fundações públicas.
C
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Agências Reguladoras
São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.
Elas
foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo
responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços
públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de
agências:
a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;
b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;
c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;
d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;
e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA.
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AGENCIA EXECUTIVA * conceito: É a QUALIFICAÇÃO (tìtulo) conferido a autarquias e fundações, que celebrem CONTRATO DE GESTÃO com o Ministério Supervisor, para flexibilizar deveres legais em troca de uma atuação mais eficiente. Na verdade não são novos tipos de pessoas da Administração Indireta mas um RÓTULO atribuível a pessoas já existentes.
*Características:
a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República
b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia (relação com o princípio da eficiência);
c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.
FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20agenciasexecutivas.pdf
resposta: letra e
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Autarquia Comum -
Destituíveis Ad Nutum (sem processo)
Aut. Reg. Especial (USP, CREA, CRM) -
Destituíveis por processo
Agência Reguladora -
Destituíveis por processo
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pRevisão de mandato fixo: Reguladora
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a letra "e" diz respeito às agências reguladoras.
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Gravei assim: Agência EXecutiva >> EXoneração Ad Nutum
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MELHOR EXPLICAÇÃO
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/17/qual-a-diferenca-entre-agencias-reguladoras-e-agencias-executivas/
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As Agências Executivas foram introduzidas no ordenamento jurídico com a Lei 9.649/1998, que estabeleceu a possibilidade das Autarquias e Fundações Públicas firmarem Contrato de Gestão com o Poder Público e, assim, se qualificarem como Agências Executivas.
Dessa forma, podemos concluir que tais Agências nada mais são do que uma faculdade conferida às Autarquias e Fundações Públicas (apenas a estas) de se submeterem a uma regime diferenciado,aumentando a produtividade e a eficiência de sua gestão.
Normalmente, a qualificação como Agência Executiva é feita através de Decreto do Chefe do Executivo. Para se qualificarem como Agências Executivas, as Autarquias e Fundações devem atender a dois requisitos:
Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
Ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Superior, que terá periodicidade mínima de 1 ano e estabelecerá os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade.
E qual a vantagem, para as Autarquias e Fundações Públicas, de firmarem Contrato de Gestão com o Poder Público?
Podemos dizer que, em linhas gerais, a autonomia das entidades é ampliada e, assim como ocorre com os Consórcios Públicos, as Agências Executivas tem um maior limite de dispensa para as licitações. Enquanto o normal é a dispensa até o limite de 10% do estipulado para a modalidade convite (R$ 8.000,00 em caso de compras e serviços gerais e R$ 15.000,00 em caso de obras e serviços de engenharia), para as Agências Executivas este limite é de 20%.
Com base no que exposto, verifica-se que a única característica, dentre as apresentadas pela questão, que não está de acordo com a organização das Agências Executivas é a exigência de mandato fixo para seus membros. E isso ocorre porque tais agências nada mais são do que uma qualificação conferida às Autarquias e Fundações. Quem deve observar mandato fixo para seus diretores são as Agências Reguladoras.
Gabarito: Letra E
Diogo Surdi.
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A alternativa "e" apresenta uma característica das autarquias sob regime especial..