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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Caro Bruno,
Cartão de creditou ou débito é documento sim, conforme parágrafo único do art. 298 do CP, já exposto pelo colega.
Cabe ressaltar, ainda, que o respectivo parágrafo foi acrescentado ao art. Pela Lei n. 12.737/12.
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E o crime é formal, não necessita do uso do cartão de crédito ou débito para se consumar. O verbo do tipo é falsificar ou alterar.
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Correta, E
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Ou seja, de acordo com o Artigo 298, Cartões de Crédito/Débito são equiaparos a documentos particulares.
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Há equívoco no post abaixo, a alternativa correta é a letra E).
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Complementando...
(dizer o direito) Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
GABARITO -> [E]
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GABARITO E
Se a falsificação é de CHEQUE: falsificação de documento público.
Se a falsificação é de CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO: falsificação de documento particular.
Caso o agente venha a clonar o cartão de débito ou crédito da vítima e realize saques, estará configurado o crime de furto mediante fraude.
Porém, se o agente utiliza o cartão da vítima como se fosse seu, induzindo alguém a erro para obter vantagem, estará configurado o crime de estelionato.
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Assertiva E
Falsificar cartão de crédito é falsificação de documento particular.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento particular
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Equiparam-se a documentos públicos:
LATTE
L ivros mercantis;
A ções de sociedades mercantis;
T estamento particular;
T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;
E manados de entidades paraestatais.
Documentos particulares:
cartão de crédito
cartão de débito
nota fiscal
contrato social
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O enunciado narra uma conduta,
determinando seja feita a devida tipificação, dentre os crimes nominados nas
alternativas apresentadas, ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.
A) Incorreta. A conduta de falsificar
cartão de crédito não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela
se enquadra perfeitamente.
B) Incorreta. O crime de falsificação
de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal. A conduta
narrada não tem correspondência com este tipo penal, nem mesmo com as figuras
derivadas descritas nos parágrafos do referido dispositivo legal.
C) Incorreta. O crime de falsidade
ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. A conduta narrada não
tem correspondência com este tipo penal.
D) Incorreta. O crime de falsa
identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal. A conduta narrada
também não tem correspondência com este tipo penal.
E) Correta. O crime de falsidade de
documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal. No parágrafo
único do referido tipo penal está prevista a figura equiparada consistente na
falsificação de cartão de crédito ou de débito.
Gabarito do Professor: Letra E