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a) e b)
Súmula 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira
parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte -
ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
C) e e)Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
d) súmula 74 do TST
CONFISSÃO. (nova redação do item I
e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011
I –
Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula
nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III- A
vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo
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Enriquecendo os comentários, é bom saber que há posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias ao afirmado na letra a. Em prova objetiva nós devemos considerar como correto este entendimento, mas como se trata de uma prova pra juiz do trabalho vale a pena conhecer as posições divergentes para embasamento das questões subjetivas. Peguei a explicação no livro de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi.
A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência. Não tem tolerado o atraso. Tampouco a presença do advogado tem sido acolhida para evitar os efeitos da revelia.
O TST sumulou, recentemente, o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não será suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a
Súmula 122 do TST "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."
Há, porém, divergência doutrinária quanto a este entendimento. Para Schiavi, não comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, inegavelmente haverá revelia, já que o art. 844 da CLT, exige a presença da parte, entretanto, o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada. Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames da justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional ("constitucionalização do processo"), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo) como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à justiça.
Nesse sentido: TRT 1ª Região - 3ª Turma - RO 27227/95, TRT 15ª Região - 4ª Turma - Ac. n. 1466/2002 e TRT 3ª Rgião - 1ª Turma - RO 01809/95
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Em relação à letra c, apesar da Súmula 377 do TST só colocar como exceções o empregador doméstico e as micro e pequenas empresas, Schiavi entende que, em se tratando de controvérsias que não envolvam a relação de emprego, também não é exigível a condição de empregado do preposto, uma vez que não se está discutindo vínculo de emprego, bastando apenas que o preposto conheça os fatos referentes à relação de trabalho discutida no processo. Ou seja, para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (as que não envolvem relação de emprego), o preposto não necessita ser empregado do reclamado.
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A letra e também é objeto de controvérsia na doutrina.
Para os processos que discutem a relação de emprego, alguns autores sustentam a tese de que, se o preposto não ostentar a condição de empregado, deve ser aberto prazo para a irregularidade ser sanada, aplicando-se o art. 13 do CPC. Nesse sentido é a posição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto.
Outros argumentam que o Juiz do Trabalho deve decretar a revelia, pois, se o preposto não é empregado, ele não representa o empregador e, portanto, os efeitos são os mesmos do não comparecimento do empregador em audiência. Nesse sentido, TRT/SP - 0044100492007020055 (00441200705502003) - RO - Ac. 17ª T. 20110228973.
Já outros entendem que, mesmo que o preposto não seja empregado, não há como se decretar a revelia do reclamado, pois o preposto, efetivamente, compareceu à audiência, e a revelia, no processo do trabalho, está vinculada ao fato do não comparecimento da parte na audiência. . O fato de o preposto não ser empregado acarreta confissão ficta da reclamada, mas não revelia, pelo fato de não conhecer os fatos. Sendo assim, o conhecimento dos fatos é pertinente à fase probatória e não à questão de representação processual. Portanto, inaplicável se mostra o art. 13 do CPC. Nesse sentido entende Schiavi.
Livro Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi
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Carolina Teles, parabéns pelos comentarios enriqueceu bastante a discussão e os nossos estudos!!!
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Complementando...
A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula 122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho.
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Apenas para ajudar a esclarecer os ótimos comentários já apresentados.
O erro da alternativa X foi o fato de ter trocado micro e pequeno empresário por "relação de trabalho"
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
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No que concerne ao Preposto devemos observar que a CLT no seu Artigo 843 parágrafo 1º e a Súmula 377 do TST possuem entendimento diversos, portanto, deve-se ater ao enunciado de questão de prova. Vejamos :
imento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
No dispositivo celetista nada se diz sobre a exigência do preposto ser emprego.
Súmula 377 do TST:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A retromencionada súmula é que exige que o preposto seja empregado salvo as exceções que ele mesma elenca.
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A alternativa D fala em confissão do reclamante! Alguém poderia me ilustrar em que situação tal ocorre? Obrigado.
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A confissão do Reclamante se dá quando ele falta a instrução do processo; não realizando o seu depoimento. Com isso, presumem-se verídicas as alegações do Reclamado, desde que não haja provas prévias que as contradizem.
Exemplo: João, empregado da empresa X, ajuíza RT perante a empresa alegando que as horas extras não foram pagas. O servidor distribui a RT e marca a audiência. Na audiência inicial, ambas as partes estão presentes e esta segue seu curso normalmente (tentativa conciliatória;
leitura da Petição Inicial, senão dispensada; defesa oral no prazo
de 20 min, em regra). Continuando a audiência, esta nominada audiência de instrução (já em outro dia), o juiz não verifica a presença de João na audiência, decretando a sua confissão ficta, ou seja, os fatos alegados pelo Reclamado presumem-se verídicos.
Observe que são os FATOS que são presumidos verídicos e não o direto em si. Portanto, se João juntou os cartões de ponto na audiência inicial, comprovando metade dessas horas extras, estas serão devidas a João. Não pode o Reclamante, porém, mostrar prova de que merecia a integralidade das horas extras após a sua ausência na instrução.
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Bruno Dourado isso vai ocorrer no caso de bipartição da audiência. "Caso haja bipartição da audiência, a ausência de qq das partes na audiência de instrução acarretará os efeitos da confissão ficta". Sinopse para Concursos, Vol. 24, p.200, Ed. Jus Podium.
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Errei pq não prestei atenção na parte que dizia "...à audiência em prosseguimento..."
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D
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Exceções à exigência de que o preposto seja empregado da empresa:
1- lc 123: Micro e pequeno empresário
2- lc 150: empregador doméstico
3- Relação de trabalho. súmula 377 do TST
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De acordo com a reforma a letra A estaria correta.
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Reforma Trabalhista: itens C e E.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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Reforma Trabalhista: item A.
Somente a presença do advogado, provavelmente, não elidirá a revelia. Consta no texto da Reforma que ele deverá apresentar a defesa:
Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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O gabarito se mantém, mesmo após a revelia. A presença do advogado não afasta a revelia, apenas obriga o juiz a receber a contestação e os documentos. Para a doutrina majoritária, isso autorizaria afastar o efeito material (confissão), mas não a revelia em si, já que, no processo do trabalho, ocorre a revelia por ausência à audiência inaugural. Destaque-se, ainda, que o preposto não precisa ser empregado, com base nas alterações da lei 13.467.
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Quanto às alterações promovidas pela Reforma:
No que toca à alternativa A, penso que a Revelia, ainda assim, será aplicada.
A Contestação será, sim, recebida com os documentos, porém os efeitos decorrentes da revelia persistirão (ausência de intimação de meros atos ordinatórios, confissão ficta - a qual será analisada em cotejo com a prova pré-constituída [s.74], indeferimento de produção de prova testemunhal, etc).
No que se refere às assertivas C e E, como os colegas bem pontuaram, hoje o preposto não mais necessita ser empregado da reclamada, podendo ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos (*o que não significa que tenha de os ter presenciado).