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A - "salário mínimo vigente na data do ajuizamento" (Art. 852-A CLT)
B - " a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento" (art. 852-B, III CLT).
C - "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa" (art. 852-H, parágrafo 7).
D - "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença" (art. 852-G CLT).
E - Correta, base no art. 852-H CLT
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Esta questão deveria ser anulada porque a prova documental pode ser produzida em audiência, conforme o art. 852-H, § 1º. É inegável que documento é fonte de prova pré-constituída, mas para que seja considerado prova processual deve observar o contraditório com a juntada ANTES da audiência ou no MOMENTO dela como o próprio artigo supra dispõe.
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Gabarito: "E"
Outro erro do item "a" é o fato de constar "dissídios coletivos". O procedimento sumaríssimo não se aplica a eles, somente aos dissídios individuais.
Não vislumbro margem para anular a questão, pois, além de chegarmos na letra "E" por exclusão, já que todas as outras estão em desconformidade com a CLT, a prova documental é realmente pré-constituída, já que estas são provas previamente preparadas para a comprovação de fatos ocorridos, neste caso a questão se referia as provas documentais trazidas na contestação pela defesa. E em relação ao contraditória dessas provas, como alega o colega abaixo, ele é feito em audiência, conforme o §1º do art. 852-H:
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,a critério do juiz.
Sendo assim, a prova produzida em audiência seria a testemunhal; as provas pré-constituídas seriam as apresentadas pela defesa em audiência, mas preparadas fora dela; e a prova técnica, como é sabido, é aquela que vai ser objeto de exame pericial.
Bons estudos!
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Foi bem saliente esta prova para a Magistratura, vide a questão Q378672.
Várias questões sendo passíveis de anulações...(ou pelo menos de centenas de recursos e discussões...)
O que será que está ocorrendo com a FCC? Será que está se tornando uma "Cespe da vida"?
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A letra D tenta confundir o candidato com o que acontece no procedimento sumário do CPC. A letra D está errada em relação a parte que fala da prova técnica. o parágrafo 4 do art. 852-H, não faz menção da conversão do procedimento em ordinário devido a complexidade da prova técnica, uma vez que é permitido no procedimento sumário o deferimento de tal prova, e sua complexidade apenas exigirá a fixação de um prazo e nomeação do perito e não a conversão do rito para sua realização. Já no parágrafo 5 do art. 277 do CPC há a obrigatoriedade da conversão do procedimento em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
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A assertiva E também está errada, pois não há obrigatoriedade de que a prova documental seja pré-constituída. Poderá haver prova documental apresentada em audiência, desde que não impeça o exercício do contraditório pela parte adversa.
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a) F - os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O P.SUMARÍSS. NÃO SE APLICA A DISSÍDIOS COLETIVOS, MAS SÓ AOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E O SALÁRIO MÍNIMO É O VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO (852-A, CLT)
Art.
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento
da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
b) F - nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 15 DIAS (852-B, III, CLT)
Art.
852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
III
- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo
constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário
da Vara do trabalho.
c) F - interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS (852-H, §7º, CLT)
Art.
852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo
dar-se-ão no prazo máximo de trinta
dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
d) F - serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM P.ORDINÁRIO, POIS HÁ POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO P.SUMARÍSSIMO QD A PROVA DO FATO O EXIGIR OU QD HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO (852-H, §4º, CLT)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
"Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, §
4°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes
intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 6°
do mesmo artigo)."
e) CERTO - o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.
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Tem gente confundindo "constituição" de prova documental com a "apresentação" no processo. A prova pré-constituída é aquela já existente quando da sua juntada aos autos (é tão óbvio isso), por isso diz-se produzida fora da audiência. Como se constituiria uma prova documental em audiência? Fico imaginando o preposto da empresa preenchendo vários cartões-ponto em branco, na frente do juiz, e entregando-os para o autor assinar.
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a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: causas q. extrapolem o valor de 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública direta, autárquica ou fundacional; dissídios coletivos; ação civil pública e ação civil coletiva;
b) A apreciação da reclamação trab. q. tramita pelo rito sumaríssimo deve ocorrer, no máximo, em 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III da CLT); c) interrompida a aud., o seu prosseguimento e solução ocorrerão no prazo máximo de 30 dias, SALVO motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, §7º da CLT); d) erro na parte final, o juiz não converte em rito ordinário qdo houver necessidade de prova técnica, pericial. A prova pericial será determinada no rito sumaríssimo tb, tendo as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre ele (art.852-H, §§ 5º e 6º da CLT); e) prova pré-constituída é levada à audiência, não se produz nela, tal como um documento. A prova pericial é produzida fora da audiência pq se fosse possível realizá-la em aud. mto possivelmente não haveria a necessidade de perito.
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o comentario da vanessa sanou minha duvida
obrigado, sua linda!!!
nao desistam
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LETRA E
Macete para a letra C :
Audiência Int3rr0mpida no Sumaríssimo → 30 dias
Aprec1a5ão da Reclamação -> MÁXIMO 15 dias
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a) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - APENAS DISSIDIOS INDIVIDUAIS
b) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 15 DIAS
c) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS
d) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. - NO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO PODE TER SIM PROVA TÉCNICA
e) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.CORRETA
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os prazos do procedimento sumaríssimo ( depois dos macetes do cassiano)
- 15 dias NO MAXIMO para APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
- 30 dias no maximo CASO A AUDIENCIA SEJA INTERROMPIDA,
- 5 dias COMUM para manifestar sobre o LAUDO.
meu chute: TST vem em junho.
GABARITO ''E''
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INT3RR0MPIDA=30 DIAS.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
A letra "A" está errada porque os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. A assertiva menciona data da audiência.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.
A letra "B" está errada porque a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e não do seu ajuizamento e não 30 dias.
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
C) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa.
A letra "C" está errada porque interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
D) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.
A letra "D" está errada porque menciona "determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário."
Observem que somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-G da CLT Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
E) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.
A letra "E" está correta, observem o artigo abaixo:
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
O gabarito da questão é a letra "E".
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GABARITO : E
A : FALSO
▷ CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B : FALSO ("APREC1A5ÃO")
▷ CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
C : FALSO ("INT3RR0MPIDA")
▷ CLT. Art. 852-B. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
▷ CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1.º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.