SóProvas


ID
1136026
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A -  "salário mínimo vigente na data do ajuizamento" (Art. 852-A CLT)


    B -  " a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento" (art. 852-B, III CLT).


    C - "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa" (art. 852-H, parágrafo 7).


    D - "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença" (art. 852-G CLT).


    E - Correta, base no art. 852-H CLT

  • Esta questão deveria ser anulada porque a prova documental pode ser produzida em audiência, conforme o art. 852-H, § 1º. É inegável que documento é fonte de prova pré-constituída, mas para que seja considerado prova processual deve observar o contraditório com a juntada ANTES da audiência ou no MOMENTO dela como o próprio artigo supra dispõe. 

  • Gabarito: "E"

    Outro erro do item "a" é o fato de constar "dissídios coletivos". O procedimento sumaríssimo não se aplica a eles, somente aos dissídios individuais.

    Não vislumbro margem para anular a questão, pois, além de chegarmos na letra "E" por exclusão, já que todas as outras estão em desconformidade com a CLT, a prova documental é realmente pré-constituída, já que estas são provas previamente preparadas para a comprovação de fatos ocorridos, neste caso a questão se referia as provas documentais trazidas na contestação pela defesa. E em relação ao contraditória dessas provas, como alega o colega abaixo, ele é feito em audiência, conforme o §1º do art. 852-H: 

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,a critério do juiz.

    Sendo assim, a prova produzida em audiência seria a testemunhal; as provas pré-constituídas seriam as apresentadas pela defesa em audiência, mas preparadas fora dela; e a prova técnica, como é sabido, é aquela que vai ser objeto de exame pericial.

    Bons estudos!

  • Foi bem saliente esta prova para a Magistratura, vide a questão Q378672.

    Várias questões sendo passíveis de anulações...(ou pelo menos de centenas de recursos e discussões...)

    O que será que está ocorrendo com a FCC? Será que está se tornando uma "Cespe da vida"?


  • A letra D tenta confundir o candidato com o que acontece no procedimento sumário do CPC. A letra D está errada em relação a parte que fala da prova técnica. o parágrafo 4 do art. 852-H, não faz menção da conversão do procedimento em ordinário devido a complexidade da prova técnica, uma vez que é permitido no procedimento sumário o deferimento de tal prova, e sua complexidade apenas exigirá a fixação de um prazo e nomeação do perito e não a conversão do rito para sua realização. Já no parágrafo 5 do art. 277 do CPC há a obrigatoriedade da conversão do procedimento em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • A assertiva E também está errada, pois não há obrigatoriedade de que a prova documental seja pré-constituída. Poderá haver prova documental apresentada em audiência, desde que não impeça o exercício do contraditório pela parte adversa.

  • a) F - os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O P.SUMARÍSS. NÃO SE APLICA A DISSÍDIOS COLETIVOS, MAS SÓ AOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E O SALÁRIO MÍNIMO É O VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO (852-A, CLT)


    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 


    b) F - nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 15 DIAS (852-B, III, CLT)

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do trabalho.

    c) F - interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS (852-H, §7º, CLT)

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 


    d) F - serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM P.ORDINÁRIO, POIS HÁ POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO P.SUMARÍSSIMO QD A PROVA DO FATO O EXIGIR OU QD HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO (852-H, §4º, CLT)


    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 


    "Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 6° do mesmo artigo)."



    e) CERTO - o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência. 




  • Tem gente confundindo "constituição" de prova documental com a "apresentação" no processo. A prova pré-constituída é aquela já existente quando da sua juntada aos autos (é tão óbvio isso), por isso diz-se produzida fora da audiência. Como se constituiria uma prova documental em audiência? Fico imaginando o preposto da empresa preenchendo vários cartões-ponto em branco, na frente do juiz, e entregando-os para o autor assinar.

  • a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: causas q. extrapolem o valor de 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública direta, autárquica ou fundacional; dissídios coletivos; ação civil pública e ação civil coletiva; 

    b) A apreciação da reclamação trab. q. tramita pelo rito sumaríssimo deve ocorrer, no máximo, em 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III da CLT); c) interrompida a aud., o seu prosseguimento e solução ocorrerão no prazo  máximo de 30 dias, SALVO motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, §7º da CLT); d) erro na parte final, o juiz não converte em rito ordinário qdo houver necessidade de prova técnica, pericial. A prova pericial será determinada no rito sumaríssimo tb, tendo as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre ele (art.852-H, §§ 5º e 6º da CLT); e) prova pré-constituída é levada à audiência, não se produz nela, tal como um documento. A prova pericial é produzida fora da audiência pq se fosse possível realizá-la em aud. mto possivelmente não haveria a necessidade de perito.
  • o comentario da vanessa sanou minha duvida


    obrigado, sua linda!!!


    nao desistam

  • LETRA E

     

    Macete para a letra C :

     

    Audiência Int3rr0mpida no Sumaríssimo → 30 dias

    Aprec1a5ão da Reclamação -> MÁXIMO 15 dias

     

  • a) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - APENAS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

     

     b) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 15 DIAS

     

     c) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS 

     

     d) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. - NO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO PODE TER SIM PROVA TÉCNICA

     

     e) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.CORRETA

  • os prazos do procedimento sumaríssimo ( depois dos macetes do cassiano)

    - 15 dias NO MAXIMO para APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.

    - 30 dias no maximo CASO A AUDIENCIA SEJA INTERROMPIDA,

    - 5 dias COMUM para manifestar sobre o LAUDO.

     

    meu chute: TST vem em junho.

    GABARITO  ''E''

  • INT3RR0MPIDA=30 DIAS.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A letra "A" está errada porque os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  A assertiva menciona data da audiência.

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.     
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                    

    B) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 

    A letra "B" está errada porque a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e não do seu ajuizamento e não 30 dias.

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                     
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                      
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

    C) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 

    A letra "C" está errada porque interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
     § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.

    A letra "D" está errada porque menciona "determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário."

    Observem que somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    Art. 852-G da CLT  Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

    E) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.

    A letra "E" está correta, observem o artigo abaixo:

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.              
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                   
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                          
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.        
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                           
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                    

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    B : FALSO ("APREC1A5ÃO")

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    C : FALSO ("INT3RR0MPIDA")

    CLT. Art. 852-B. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1.º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.