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ID
1136071
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica do controle de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 102, CF:

     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Letra B: Lei 11.417/06, art. 7º e § 1º. O ato administrativo pode ser objeto de Reclamação. Mas é necessário esgotar as vias administrativas.

  • letra A: ERRADA. Súmula Vinculante não é marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, por isso não se pode falar em controle de constitucionalidade de súmula, mesmo vinculante. O que existe é um procedimento de revisão das SV, próprio e distinto da ADI. (anotações do Livro do Pedro Lenza)

  • Alguém poderia explicar o erro da letra c?

  • a)  A súmula vinculante não pode ser objeto de ADIN pois possui procedimento próprio (103-A CF e Lei 11417/2006)

    b)  Cabe Reclamação ao STF tanto para decisão judicial quanto para ato administrativo que contrariar o enunciado da súmula vinculante (art. 103-A, §3º).

    c) Correto - §3º do artigo 102 da CF

    d) A provocação poderá ser tanto pelos legitimados a propor ADIN (§2º do artigo 103-A) mas também pelos demais enumerados no artigo 3º da Lei 11417/2006. E o efeito vinculante será em relação à Adm. Pública direta e indireta (art. 103-A, caput, CF).

  • Porque a letra E, está errada???

  • correta letra C

    o RE para ser ajuizado necessário preencher a característica da repercussão geral, que foi contemplada na CF/88 com a EC 45/2004, a repercussão geral pode ser definido como um requisito para limitar o poder de julgamento do STF, antes o supremo julgava qualquer briga de vizinho, com a repercussão geral o recorrente deve mostrar que o seu recurso terá se julgava procedente efeitos a toda coletividade, seja de cunho politico, economico ou social. 

  • o erro da letra E, refere-se ao STJ, somente o STF tem competencia extraordinaria para julgar RE ex: quando viola a CF/88.

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:


  • O erro da letra E está no que tange "é vedado ao STJ o exercício do controle difuso", uma vez que o controle difuso é realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.


  • NOTAS DE AULA DO MARCELO NOVELINO - LFG. 2012.2

    Competencia do controle Difuso

    Qualquer juiz ou tribunal, dentro da sua competencia, pode exercer o controle de constitucionalidade.

    Todos os juizes e tribunais, inclusive o STJ, pode exercer o controle difuso de constitucionalidade.


  • Rosangela Santos, 

    A repercussão geral que envolve o recurso extraordinário está prevista no art. 102, parágrafo 3° da CF.

  • Súmula Vinculante pode ser objeto de ADI sim, bem como objeto de revisão, conforme previsto na CF e na lei que regulamenta às Súmulas.
    Quanto ao cabimento da ADI contra SV, o tema não é pacífico.

  • Opa! Súmula Vinculante NÃO sofre Controle de Constitucionalidade!!!

  • Marcos,

    Aproveitando sua resposta, diga-se de passagem, interessante, pois, levanta uma questão relevante quando nos deparamos com questões objetivas. 
    Quando temos - no direito positivo - uma norma no imperativo, dificilmente haverá dúvidas com relação a sua interpretação - podendo existir exceções, raras, diga-se de passagem -, inclusive no que tange sua teleologia - finalidade da norma.
    Assim, se afirmamos que está previsto na CF e na LEI, nos parece incoerente, em ato contínuo afirmarmos que o tema não é pacífico, penso que nesse exato momento fechamos qualquer possibilidade de discussão teleológica, uma vez que não há brecha para outras interpretações, data vênia!
    Embora não seja positivista puro, não posso me esquivar dos reflexos de segurança que o positivismo nos traz, outrossim, se a CF nem a LEI criou dúvidas, sequer houve, teleologicamente falando, qualquer desvio interpretativo, nos parece infundado alargarmos o alcance do controle de constitucionalidade.
    Obrigado pela sua resposta, pois propiciou o debate, o que se mostra, a meu ver salutar!
    Abraços.
  • Caro Fábio,
    Entendo que a letra da lei realmente seja de suma importância, no entanto, salvo engano, a legislação trata acerca do tema apenas de maneira implícita. Aliás, a tendência atual dos concursos públicos é cobrar a jurisprudência e há jurisprudência revendo súmula vinculante por meio de ADI - Vide HC n. 96.301, 06.10.2008, Min. Ellen Gracie.
    Quanto a divergência doutrinária acerca do tema, transcrevo duas passagens:

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 13. ed., p. 192:
    "[...] Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.
    [...] No entanto, em algumas decisões, a Min. Ellen Gracie entendeu que o mecanismo para se rever a súmula vinculante seria a própria ADI (o que não concordamos pelos motivos acima expostos)."
    Enfim, essa é a opinião de 2009 do Pedro Lenza, queria um livro mais atual dele, mas não tenho. Ele mesmo mencionada que existe tal posicionamento.

    Agora veja-se um livro mais atual (2014) e de outro autor.
    Direito Constitucional Positivo - tomo II - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, p. 486:
    "I) Controle de Constitucionalidade de Súmula Vinculante: Ao contrário do que entende parte da doutrina, o STF pode controlar a constitucionalidade das súmulas vinculantes que venha a editar. Essa fiscalização poderá ocorrer tanto em sede de controle abstrato quanto pelo controle concreto. Porém, não se confunde com o procedimento de revisão/cancelamento da súmula vinculante, cujo resultado é semelhante das leis em geral, sem afetar situações passadas.
    [...] Está prerrogativa está implicitamente vedada ante a própria natureza vinculante concedida às súmulas pela EC 45/2004. Contundo, quanto aos requisitos formais necessários à edição das súmulas vinculante, é possível sustentar-se a inexistência de óbices da mesma ordem. Aqui, nada obstante o caráter vinculante das súmulas, a vinculação que delas decorre não deve subsistir se porventura desrespeitar os pressupostos formais também exigidos pelo constituinte derivado."

    Enfim, seguem ambos os posicionamentos, a fim de demonstrar a existência de divergência doutrinária, bem como jurisprudencial acerca do tema. Sobre o meu posicionamento: considerando os efeitos das súmulas vinculantes e seu procedimento de elaboração, não vejo nenhum óbice a ser objeto de ADI.

    Vale destacar que essa questão da FCC é de 2014 e, portanto, o entendimento da banca é que não cabe ADI contra súmula vinculante.

    Fábio, obrigado por enriquecer a discussão.
    Abraço

  • Marcos,

    Devo agradecer a você e a todos, pois as discussões estão de alto nível, e confesso que estou aprendendo muito com isso, espero que os nossos amigos possam contribuir para que, a cada dia nós e outros venham a aprender mais e mais.

    Muito obrigado mesmo!!! Abraço fraterno!

  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, não será objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da repercussão geral. De acordo com o art. 543-A, § 5o, CPC, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Correta a afirmativa C.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incorreta a alternativa D.

    Com base no controle de constitucionalidade difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei e, consequentemente, determinar sua não aplicação ao caso concreto a ser julgado. A competência do STF é para o controle concentrado. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C


  • Sendo assim, para questões objetivas (em especial a FCC), deve-se adotar o entendimento de que não cabe ADI para súmula vinculante. E em provas subjetivas, deve-se explanar os diversos entendimentos, é isso?

  • a) f-  Súmula não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, não possui abstração e tem procedimento próprio de revisão e cancelamento

  • Súmula Vinculante não é lei nem ato normativo, portanto não há se falar em Adin em face dela (de qualquer súmula, vinculante ou não).

  • Letra A

    Sob o aspecto formal, é possível o controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes. Isso porque o procedimento a ser adotado se pauta num critério objetivo. Logo, se for aprovado um enunciado de súmula vinculante pelo quórum menor do que o estabelecido na constituição ou não sendo atendidos os pressupostos constitucionais contidos no art. 103-A, será cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. De outro lado, enquanto não for declarada inconstitucional, a aludida súmula vinculante poderá ser levada a efeito como se fosse uma súmula nos moldes ordinários.


    Contudo, vamos acompanhar o posicionamento da banca (FCC)!

  • vlw Marcos pela explanação, não conhecia esse julgado da Min. Ellen, mas realmente primeira fase só cabe negar a possibilidade de ADI em face de SV

  • a) ERRADO - SV não pode ser objeto de ADIN. O procedimento para sua revisão, alteração ou cancelamento é a Reclamação perante o próprio STF. 


    b) ERRADO - Se um ato administrativo contrariar SV, é cabível Reclamação para o STF. (mas, nesse caso, a lei da SV prevê que é necessário esgotar as vias administrativas). o cabimento do recurso extraordinário está sujeito à demonstração da existência de repercussão geral das questões discutidas no caso, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.


    c) CERTO - Recurso extraordinário - Exigência de repercussão geral - pode ser rejeitado por 2/3 dos membros do STF. a aprovação de súmula vinculante, a qual poderá ser provocada pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, produzirá efeitos vinculantes apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, mas não em relação à Administração pública indireta e ao Poder Legislativo.


    d) ERRADO - A SV vincula o poder judiciário e a administração direta e indireta. Não vincula o poder legislativo.Lembrem-se de que, os legitimados para propor SV são os mesmos que propõe ADIN, e, ainda, o DEFENSOR PÚBLICO e TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUN IS REGIONAIS. é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, considerando que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.

    e) ERRADO - Qualquer Tribunal pode exercer o controle difuso de constitucionalidade, inclusive o STJ. 

  • Em relação aos comentários do colega Marcos Fogaça, apenas uma pequena observação: o precedente por ele citado (HC 96.301) em verdade não se refere à possiblidade de ajuizamento de ADI em face de súmula vinculante, mas sim de habeas corpus que visa afastar entendimento de súmula vinculante. Vale citar um trecho:

    "2. Examinando os autos, verifico que o impetrante objetiva, por via imprópria, o afastamento da Súmula Vinculante nº 11, que possui o seguinte enunciado: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

     

    3. Não se presta o HC à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo, e só a ele, que o remédio heróico foi instituído. O art. 5º, LXVIII, da Constituição assim dispõe: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

     

    Na hipótese sob análise, o ato apontado como coator - aprovação da Súmula Vinculante nº 11 pelo Supremo Tribunal Federal - não tem o condão de configurar, por si só, risco concreto e imediato à liberdade de locomoção do paciente."

     

    Ademais, em que pese possa existir entendimento em contrário, acredito ser inviável o ajuizamento de ADI em face de súmula vinculante, tendo em vista que esta possui forma própria de revisão, nos termos da Lei 11.417/2006 e Resolução 388 do STF. Assim, tal lei prevê os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º). Caso estes entendam que se trata de SV inconstitucional, deverão propor sua revisão ou cancelamento, e não ajuizamento de ADI. Lembrando apenas que os legitimados para propositura da ADI também o são para pedido de revisão ou cancelamento da SV. Nesses termos, entendo que, em havendo procedimento próprio para tal fim, inviável a ADI.   

  • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

    5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vi...

    Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos

    O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, não será objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da repercussão geral. De acordo com o art. 543-A, § 5o, CPC, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Correta a afirmativa C.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incorreta a alternativa D.

    Com base no controle de constitucionalidade difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei e, consequentemente, determinar sua não aplicação ao caso concreto a ser julgado. A competência do STF é para o controle concentrado. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C

  • ALTERNATIVA C

    A súmula vinculante pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade que, se julgada procedente, produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    B ato administrativo que contrarie súmula vinculante não pode ser objeto de reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação é cabível apenas contra decisão judicial, que poderá ser cassada pelo STF, com a determinação de que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    C) o cabimento do recurso extraordinário está sujeito à demonstração da existência de repercussão geral das questões discutidas no caso, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.

    D a aprovação de súmula vinculante, a qual poderá ser provocada pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, produzirá efeitos vinculantes apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, mas não em relação à Administração pública indireta e ao Poder Legislativo.

    E é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, considerando que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.