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ID
1136107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes:

I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I e II - fundamento na Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


    III - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é  adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios. 

  • Eu não compreendi a assertiva II, alguém poderia ajudar?

  • A assertiva II, ao que parece, não é pacífica. Parcela da doutrina ressalta que há uma hierarquia entre os meios de preencher lacuna legal, presentes no art. 4º da LINDB. Eis o que disserta:

    As soluções legais de colmatação de lacunas são hierarquizadas. Quer dizer, em primeiro lugar, o juiz, diante da ausência de norma específica para o caso em apreciação, deve valer-se da analogia. Se não existir, no ordenamento, nenhuma norma aplicável a situação semelhante, ele deve pesquisar se há costume que indique a regra para a solução do conflito. Não havendo costume, o juiz deve socorrer-se dos princípios gerais. Claro que, revelando-se frutífera a aplicação analógica, não deve o juiz invocar costumes (a não ser para reforçar a fundamentação da decisão já adotada); assim como somente se obriga à dedução dos princípios gerais se não pôde preencher a lacuna sucessivamente pela analogia e costumes.

    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, Vol. 1, 2012, pag. 79.

    Outra parte da doutrina acentua que a ordem do dispositivo civilista não é absoluta:

    Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas pro­­tetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, Vol. 1, 2014.

    Assim sendo, a assertiva II não é uníssona na doutrina.

  • Item II - ERRADO. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 

    O que é INTEGRAÇÃO? É a aplicação da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito. A ordem do art. 4º da LINDB (analogia, costumes, princípios gerais do direito) deve ser obedecida rigorosamente?   Visão clássica: SIM.   Visão contemporânea: NÃO. Os princípios gerais do direito ganharam força normativa constitucional. Os princípios constitucionais que protegem a pessoa humana têm aplicabilidade imediata. Fonte: Aula do professor Tartuce.
  • Alguém pode comentar a alternativa III?

    Tudo que sei é que o artigo 114 do CC assim dispõe: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".


    Gostaria de saber em que parte do ordenamento jurídico é vedado o uso da analogia como forma de integração dos negócios jurídicos benéficos.


    Não devemos confundir meios de interpretação com meios de integração. A lei civil somente traz a vedação acerca da interpretação extensiva, não se referindo em nenhum momento à possibilidade do uso de analogia como forma de integração da norma.


    Conforme o fundamento exposto, considero o item III errado no que toca à vedação do uso de analogia.

  • Artur, o item III está no livro de Carlos Roberto Gonçalves

    "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem interpretação extensiva, pois dispõe o art. 114 do Código Civil que “interpretam-se estritamente”.Também o art. 819 do referido diploma preceitua que a fiança “não admite interpretação extensiva” pelo mesmo motivo, ou seja, por importar restrição ou renúncia a direito, a tran­sação “interpreta-se restritivamente” (CC, art. 843)."  


  • A alternativa II fala em "usos" também, que não é listado pela LINDB. 

  • Artur, andou bem na sua crítica e concordo plenamente. 


    A interpretação estrita é quanto a vontade declarada... que estabelece o fato jurídico. Não tem nada a ver com Analogia, que é a escolha da norma a reger os fatos jurídicos fixados pela vontade das partes, em face de lacuna jurídica.


     Na declaração de vontade o que se escolhe são as palavras, que vão declarar a vontade das partes. E quando essas vontades versam sobre negócios benéficos, devem as palavras ser interpretadas estritamente pelo que dizem... e não pelo que gostaríam de ter dito. 


    Ao pactuar qualquer negócio jurídico ninguém ESCOLHE A NORMA que regerá o pacto, pois o direito é posto. E o juiz conhece o direito. Dê-lhe os fatos, e ele te dará o direito.


    Como você, também não conheço qualquer vedação à aplicação de Analogia para julgar o negócio jurídico benéfico. Se alguém souber apontar algum dispositivo... agradeço de antemão o esclarecimento. 

  • Com relação ao item II, a professora Maria Helena Diniz aborda o tema do preenchimento das lacunas  jurídicas enfatizando que existe  uma ordem de preferência: ... "Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4º da LINDB. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferença. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade"...

    (Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, pg, 85.)

    Bons estudos!!!

  • Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes: 

    I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

    O próprio sistema jurídico apresenta solução para a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indicando ao juiz os meios de suprir tal omissão:

    LINDB, art. 4º:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     Correto item I.


    II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 

    Segundo a melhor doutrina, há uma ordem de preferência na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.

    Assim, o Juiz deve seguir a ordem de preferência estabelecido pelo art. 4º da LINDB, e não decidir utilizando tais instrumentos conforme critério discricionário.

    Incorreto item II.

    III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente. 

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Apurar a vontade concreta das partes.

    Os negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade. E assim como a renúncia, apenas uma das partes aufere benefício.

    Devem ser interpretados de forma estrita porque representam renúncia de direitos. Assim, não é admitido o emprego da analogia nem de interpretação extensiva.


    Está correto o que consta APENAS em

    Letra “A" - III. Incorreta.

    Letra “B" - I e II. Incorreta.

    Letra “C" - II e III. Incorreta.

    Letra “D" - II. Incorreta.

    Letra “E" - I e III. Correta.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Interessante esse posicionamento da FCC. Na prova de Juiz do Trabalho TRT 6-2015 a Banca adotou a corrente clássica.

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hierarquia, interpretação e integração da lei,

    A) a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta como passível de sua aplicação nos autos. 

    B) a interpretação autêntica é também denominada literal ou gramatical, atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de vista semântico e linguístico. 

    C) no que se refere aos princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos no sistema jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que orientam sua compreensão na aplicação e integração das normas jurídicas. 

    D) somente se aplica a interpretação extensiva da norma legal se não houver a possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei. 

    E) nos mecanismos de integração do sistema jurídico, a analogia figura em primeiro lugar, consubstanciandose no fundamento pelo qual a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. 


  • Alternativa E

    Comentário à alternativa III 

    Regra importante que deve ser captada é que as normas de exceção ou normas excepcionais não admitem analogia ou interpretação extensiva. Entre essas podem ser citadas as normas que restringem a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a tais artifícios, salvo para proteger vulnerável ou um valor fundamental.


  • Desculpe, mas o comentário do item II está equivocado. O errado está em se afirmar que o Juiz não possui nenhuma discricionariedade para escolher qual critério integrativo ou interpretativo aplicará a fim de preencher a lacuna legal. Como regra, deve aplicar primeiramente a analogia, que se trata de um critério integrativo. No entanto, se entender que a analogia não trará justiça, ou ainda pelo contrário, provocará injustiça, por qual razão o magistrado não poderá aplicar o principio de direito, que em muitas caso encontra-se explícito em nosso ordenamento jurídico.

    Quanto o item I, apesar do erro estar em quem redigiu a questão, é preciso dizer que o direito é que proporciona as regras de integração no caso de lacuna. A LINDB é uma lei geral, que se aplica a todo ramo do direito. O enunciando do item I diz "a própria lei". Sinceramente, desconheço alguma lei, salvo LINDB, que preveja como solucionar uma lacuna de seu texto.

  • O art. 114 estabelece:

    "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

    O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva; o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpre­tação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva.

    fonte:http://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112204723/vetores-de-interpretacao-do-negocio-juridico

  • Ainda bem que não tinha uma alternativa contendo somente o item I, pois confesso que pensei um pouco mais sobre o item III, na parte que diz "não admitem o emprego da analogia". Mas, de qualquer forma, faz todo sentido, uma vez que ao aplicar a analogia estaria realizando uma interpretação extensiva. ou não?

  • É impressão minha ou a professora se contradisse na explicação do item II?

  • Talita, também achei a mesma coisa. pela explicação da professora o item II também seria correto.

  • Eu também fiquei com essa mesma dúvida em relação ao comentário da professora  dá a entender que o item II também estaria correto.

  • A professora não se contradisse, ela apenas esclareceu que o que há neste caso é uma ordem de preferência em relação à analogia, em detrimento das demais formas de integração. A questão diz que haveria uma rigorosa hierarquia, por isso o erro.

  • Ao que me parece esse item II é bastante controverso pela doutrina, então não deveria ser cobrado em questão objetiva, porque como iremos saber qual posicionamento adotar?

  • Questão perigosa e acerta-se somente porque não tinha a alternativa I, II, III. A professora realmente dá a entender que o item II está correto, quando não é verdade. Flavio Tartuce explica:"O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida.Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda”. No mesmo sentido, posiciona-se Rubens Limongi França.Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. Como é notório, a Constituição Federal de 1988 prevê no seu art. 5.º, § 1.º,que as normas que definem direitos fundamentais – muitas geradoras de princípios estruturantes do sistema jurídico –, têm aplicação imediata (...)Em suma, deve-se reconhecer eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os direitos fundamentais da pessoa, ou de personalidade. Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais. (...) Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4.º da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro."

  • I. CERTA - Art. 4º, da LIDNB - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    II.ERRADA - O Art. 4º, da LINDB ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.") não estabelece hierarquia entre as formas de integração da norma jurídica.

    III. CERTA - Segundo doutrina de Flávio Tartuce, as normas de exceção ou normas excepcionais (que restringem direitos) não admitem analogia ou interpretação extensiva.

  • A professora fez uma explicação concordando com o item II e depois falou que ele está incorreto. Muito confuso.

  • Hierarquia rígida: Uma hierarquia que não se modifica. Questão polêmica!

  •  Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • GAB E

    I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    LINDB Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.

    III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.

    CC/02 Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios. 

  • Não há rígida hierarquia!

  • O item I está correto, pois, de acordo com o Art. 4º da Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    O item II está errado, pois, de acordo com a doutrina mais moderna a ordem estabelecida no Art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro é a regra a ser seguida, mas comporta exceções, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade do julgador.

    O item III está correto, pois, de acordo com o Art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Logo, não admitem o emprego da analogia e a interpretação extensiva,