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                                I e II - fundamento na Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 
 III - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
 
 
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                                II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é  adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios.  
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                                Eu não compreendi a assertiva II, alguém poderia ajudar? 
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                                A assertiva II, ao que parece, não é pacífica. Parcela da doutrina ressalta que há uma hierarquia entre os meios de preencher lacuna legal, presentes no art. 4º da LINDB. Eis o que disserta: As soluções legais de colmatação de lacunas são hierarquizadas. Quer dizer, em primeiro lugar, o juiz, diante da ausência de norma específica para o caso em apreciação, deve valer-se da analogia. Se não existir, no ordenamento, nenhuma norma aplicável a situação semelhante, ele deve pesquisar se há costume que indique a regra para a solução do conflito. Não havendo costume, o juiz deve socorrer-se dos princípios gerais. Claro que, revelando-se frutífera a aplicação analógica, não deve o juiz invocar costumes (a não ser para reforçar a fundamentação da decisão já adotada); assim como somente se obriga à dedução dos princípios gerais se não pôde preencher a lacuna sucessivamente pela analogia e costumes.
 
 Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, Vol. 1, 2012, pag. 79. Outra parte da doutrina acentua que a ordem do dispositivo civilista não é absoluta: Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas protetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
 
 Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, Vol. 1, 2014. Assim sendo, a assertiva II não é uníssona na doutrina. 
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                                Item II - ERRADO. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 
O que é INTEGRAÇÃO? É a aplicação da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito. A ordem do art. 4º da LINDB (analogia, costumes, princípios gerais do direito) deve ser obedecida rigorosamente?   Visão clássica: SIM.    Visão contemporânea: NÃO. Os princípios gerais do direito ganharam força normativa constitucional. Os princípios constitucionais que protegem a pessoa humana têm aplicabilidade imediata. Fonte: Aula do professor Tartuce.
 
                            
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                                Alguém pode comentar a alternativa III? Tudo que sei é que o artigo 114 do CC assim dispõe: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia 
interpretam-se estritamente". 
 
 Gostaria de saber em que parte do ordenamento jurídico é vedado o uso da analogia como forma de integração dos negócios jurídicos benéficos. 
 
 
 
 Não devemos confundir meios de interpretação com meios de integração. A lei civil somente traz a vedação acerca da interpretação extensiva, não se referindo em nenhum momento à possibilidade do uso de analogia como forma de integração da norma. 
 
 Conforme o fundamento exposto, considero o item III errado no que toca à vedação do uso de analogia.
 
 
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                                Artur, o item III está no livro de Carlos Roberto Gonçalves "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego 
 da analogia, nem interpretação extensiva, pois dispõe o art. 114 do Código 
 Civil que “interpretam-se estritamente”.Também o art. 819 do referido 
 diploma preceitua que a fiança “não admite interpretação extensiva” pelo 
 mesmo motivo, ou seja, por importar restrição ou renúncia a direito, a transação “interpreta-se restritivamente” (CC, art. 843)."  
 
 
 
 
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                                A alternativa II fala em "usos" também, que não é listado pela LINDB.  
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                                Artur, andou bem na sua crítica e concordo plenamente.  
 
 A interpretação estrita é quanto a vontade declarada... que estabelece o fato jurídico. Não tem nada a ver com Analogia, que é a escolha da norma a reger os fatos jurídicos fixados pela vontade das partes, em face de lacuna jurídica. 
 
  Na declaração de vontade o que se escolhe são as palavras, que vão declarar a vontade das partes. E quando essas vontades versam sobre negócios benéficos, devem as palavras ser interpretadas estritamente pelo que dizem... e não pelo que gostaríam de ter dito.  
 
 Ao pactuar qualquer negócio jurídico ninguém ESCOLHE A NORMA que regerá o pacto, pois o direito é posto. E o juiz conhece o direito. Dê-lhe os fatos, e ele te dará o direito. 
 
 Como você, também não conheço qualquer vedação à aplicação de Analogia para julgar o negócio jurídico benéfico. Se alguém souber apontar algum dispositivo... agradeço de antemão o esclarecimento.  
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                                Com relação ao item II, a professora Maria Helena Diniz aborda o tema do preenchimento das lacunas  jurídicas enfatizando que existe  uma ordem de preferência: ... "Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4º da LINDB. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferença. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade"... (Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, pg, 85.) Bons estudos!!! 
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                                Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os
enunciados seguintes: 
 
 I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada
ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao
julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
 O próprio sistema jurídico apresenta solução para a possibilidade de
inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indicando ao juiz os meios
de suprir tal omissão: LINDB,
art. 4º:
 
 Art.
4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
 
 Correto item I.
 
 
 II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto,
há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia,
usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério
discricionário, de oportunidade e conveniência.
 Segundo a melhor doutrina, há uma ordem de preferência na utilização
desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser
utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o
direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.  Assim, o Juiz deve seguir a ordem de preferência estabelecido pelo art.
4º da LINDB, e não decidir utilizando tais instrumentos conforme critério
discricionário.  Incorreto item II.  III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego
da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são
interpretados estritamente. 
 
 
 Código Civil:
 
 Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
 
 Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do
conteúdo da declaração de vontade. Apurar a vontade concreta das partes.  Os negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma
liberalidade. E assim como a renúncia, apenas uma das partes aufere benefício.  Devem ser interpretados de forma estrita porque representam renúncia
de direitos. Assim, não é admitido o emprego da analogia nem de
interpretação extensiva.  
 Está correto o que consta APENAS em
 Letra “A" - III. Incorreta.  Letra “B" - I e II. Incorreta.  Letra “C" - II e III. Incorreta.  Letra “D" - II. Incorreta.  Letra “E" - I e III. Correta.
 
 
 Correta
letra “E". Gabarito da questão.  
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                                Interessante esse posicionamento da FCC. Na prova de Juiz do Trabalho TRT 6-2015 a Banca adotou a corrente clássica.
 
 Banca: FCCÓrgão: TRT - 6ª Região (PE) Prova: Juiz do Trabalho Substituto De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hierarquia, interpretação e integração da lei,
 A) a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta como passível de sua aplicação nos autos.  B) a interpretação autêntica é também denominada literal ou gramatical, atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de vista semântico e linguístico. C) no que se refere aos princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos no sistema jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que orientam sua compreensão na aplicação e integração das normas jurídicas. D) somente se aplica a interpretação extensiva da norma legal se não houver a possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei. E) nos mecanismos de integração do sistema jurídico, a analogia figura em primeiro lugar, consubstanciandose no fundamento pelo qual a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito.
 
 
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                                Alternativa E
Comentário à alternativa III  Regra importante que deve
ser captada é que as normas de exceção ou normas excepcionais não admitem
analogia ou interpretação extensiva. Entre essas podem ser citadas as normas
que restringem a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a
tais artifícios, salvo para proteger vulnerável ou um valor fundamental. 
 
 
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                                Desculpe, mas o comentário do item II está equivocado. O errado está em se afirmar que o Juiz não possui nenhuma discricionariedade para escolher qual critério integrativo ou interpretativo aplicará a fim de preencher a lacuna legal. Como regra, deve aplicar primeiramente a analogia, que se trata de um critério integrativo. No entanto, se entender que a analogia não trará justiça, ou ainda pelo contrário, provocará injustiça, por qual razão o magistrado não poderá aplicar o principio de direito, que em muitas caso encontra-se explícito em nosso ordenamento jurídico.
 
 Quanto o item I, apesar do erro estar em quem redigiu a questão, é preciso dizer que o direito é que proporciona as regras de integração no caso de lacuna. A LINDB é uma lei geral, que se aplica a todo ramo do direito. O enunciando do item I diz "a própria lei". Sinceramente, desconheço alguma lei, salvo LINDB, que preveja como solucionar uma lacuna de seu texto.
 
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                                O art. 114 estabelece: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva; o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva. fonte:http://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112204723/vetores-de-interpretacao-do-negocio-juridico
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                                Ainda bem que não tinha uma alternativa contendo somente o item I, pois confesso que pensei um pouco mais sobre o item III, na parte que diz "não admitem o emprego da analogia". Mas, de qualquer forma, faz todo sentido, uma vez que ao aplicar a analogia estaria realizando uma interpretação extensiva. ou não? 
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                                É impressão minha ou a professora se contradisse na explicação do item II?
                            
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                                Talita, também achei a mesma coisa. pela explicação da professora o item II também seria correto.
 
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                                Eu também fiquei com essa mesma dúvida em relação ao comentário da professora  dá a entender que o item II também estaria correto. 
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                                A professora não se contradisse, ela apenas esclareceu que o que há neste caso é uma ordem de preferência em relação à analogia, em detrimento das demais formas de integração. A questão diz que haveria uma rigorosa hierarquia, por isso o erro. 
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                                Ao que me parece esse item II é bastante controverso pela doutrina, então não deveria ser cobrado em questão objetiva, porque como iremos saber qual posicionamento adotar?
 
 
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                                Questão perigosa e acerta-se somente porque não tinha a alternativa I, II, III. A professora realmente dá a entender que o item II está correto, quando não é verdade. Flavio Tartuce explica:"O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida.Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda”. No mesmo sentido, posiciona-se Rubens Limongi França.Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. Como é notório, a Constituição Federal de 1988 prevê no seu art. 5.º, § 1.º,que as normas que definem direitos fundamentais – muitas geradoras de princípios estruturantes do sistema jurídico –, têm aplicação imediata (...)Em suma, deve-se reconhecer eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os direitos fundamentais da pessoa, ou de personalidade. Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais. (...) Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4.º da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro." 
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                                I. CERTA - Art. 4º, da LIDNB - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." II.ERRADA - O Art. 4º, da LINDB ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.") não estabelece hierarquia entre as formas de integração da norma jurídica. III. CERTA - Segundo doutrina de Flávio Tartuce, as normas de exceção ou normas excepcionais (que restringem direitos) não admitem analogia ou interpretação extensiva. 
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                                A professora fez uma explicação concordando com o item II e depois falou que ele está incorreto. Muito confuso. 
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                                Hierarquia rígida: Uma hierarquia que não se modifica. Questão polêmica! 
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                                	 Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.   
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                                GAB E   I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. LINDB	Art. 4		  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.   II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.   III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente. CC/02	Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 
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                                II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios.    
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                                Não há rígida hierarquia! 
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                                O item I está correto, pois, de acordo com o Art. 4º da Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O item II está errado, pois, de acordo com a doutrina mais moderna a ordem estabelecida no Art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro é a regra a ser seguida, mas comporta exceções, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade do julgador. O item III está correto, pois, de acordo com o Art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Logo, não admitem o emprego da analogia e a interpretação extensiva,