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Notícia no STJ em 24/11/2013:
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o
resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de
culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele (o cirurgião) demonstrar que o eventual
insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do
seu controle.
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Pessoal,
A banca deu como alternativa correta a A. Porem, o STJ nao entende mais dessa forma.
Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 4º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Acho que esta questao sera anulada.
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Incrível uma banca desse porte ser tão desatualizada. Se o examinador abrisse qualquer livro de direito do consumidor ou examinasse a jurisprudência dos tribunais superiores dos últimos 3 anos, veria que a assertiva dada como correta é, na realidade, a mais errada de todas. Apenas a primeira parte da assertiva "C" está correta, a parte "in fine" tá errada, sendo assim a questão é nula.
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Processo: | REsp 1180815 MG 2010/0025531-0 |
Relator(a): | Ministra NANCY ANDRIGHI |
Julgamento: | 19/08/2010 |
Órgão Julgador: | T3 - TERCEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 26/08/2010 |
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)
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STJ - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS
E MATERIAIS - DJe 13/11/2013
1. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de
modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de
natureza exclusivamente estética. Precedentes.
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DJe 13/09/2011EmentaADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE
MEIO. NATUREZA ESTÉTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
1. A instância ordinária valeu-se da detida avaliação dos elementos
fático-probatórios acostados aos autos para atingir a conclusão de
que a cirurgia a que se submeteu a ora recorrente não encerrava
natureza estética - cirurgia plástica destinada a melhorar a
aparência física do paciente -, não sendo viável a alteração do
entendimento estampado no acórdão combatido em obséquio à vedação
insculpida na Súmula 07/STJ.
2. Mesmo que se admitisse, a título de argumentação, que o
procedimento cirúrgico promovido pelo recorrido ostentou caráter
estético, é curial que na obrigação de resultado a responsabilidade
do médico remanesce subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que
os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e
alheios a sua atuação profissional.
CONTUDO, ENTENDO QUE EMBORA O DANO ESTÉTICO SEJA DE RESULTADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUGERE QUE PERMANECE SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O QUE TORNARIA O ITEM "A" INCORRETO.
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Alguém sabe se a questão foi anulada?
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A corte entendia que a cirurgia estética embelezadora encerra obrigação de fim, por demonstrar um estereótipo esperado do resultado. Logo, excepcionando-se a exceção, o STJ firmou posicionamento de que prevalece responsabilidade civil objetiva nestes casos.
Por posicionamento mais recente, adota-se o listado pelo colega, no qual entende que é subjetiva, porém gera uma "presunção de culpa" em virtude do desvio do resultado almejado. Ainda é tormentosa a discussão, mas prevalece o anterior em certos livros.
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Questão controvertida. No entanto, não podemos afirmar que a asserta A esteja errada. Isso por que esta não falou que a resp. é objetiva, e sim independentemente da verificação de culpa do médico. Assim, a opção abarcou a possibilidade de culpa presumida, já que nesta o médico teria que excluir essa circunstância, cabendo o ônus probatório para si.
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Questão Anulada.
3. Dado o atual grau de evolução da ciência na área da cirurgia plástica embelezadora, a perfeita condição de saúde do paciente ao procurar tal serviço, e as características dos contratos firmados neste âmbito, a obrigação assumida pelo cirurgião da especialidade é resultado, e não de meios, pelo que responde objetivamente pelo fim não atingido e os demais danos daí decorrentes. 4. No entanto, não se aplica este mesmo regime jurídico à lesão inesperada e anormal causada à paciente por força da cirurgia realizada, pois o dever de manutenção de sua saúde é acessório e implícito no contrato por força do princípio da boa-fé, não se diferenciando, em nada, das obrigações assumidos pelos médicos de outras áreas da medicina, em regra, de meio. 5. Comprovadas a ação, o dano e o nexo de causalidade no caso da responsabilidade objetiva, e ainda a culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, e não verificada nenhuma excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior), sobressai de forma inconteste o dever de indenizar. 6. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
(TJ-PR - AC: 3700398 PR 0370039-8, Relator: José Sebastiao Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 09/08/2007, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7436)
Fonte: jusbrasil
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CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
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A questão foi anulada pela FCC.
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STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).
Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
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E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.