SóProvas


ID
1136896
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que

Alternativas
Comentários
  • A designação para exercício de função temporária, como o próprio nome diz, é para exercer função temporariamente. Cessado esse tempo, será feito desligamento pelo decurso do tempo, sem necessidade de motivação.

    Portanto, letra A

  • Gabarito: A.

    Mas fiquei com uma enorme dúvida!

    A letra "A" não diz que a cessação da designação do servidor se deu após o término do tempo pré-estabelecido da função. Então a administração pode cessar essa designação do servidor por ato imotivado antes de cessado o tempo? Acredito que não. Logo, a letra "A" não estaria 100% correta. Ou estou errado?

  • Resposta correta: Letra A.


    Os atos que necessitam de motivação estão no art 50 da Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Designar funcionário para função temporária possui caráter discricionário, não necessitando de motivação a negativa da autoridade administrativa. 


  • Observação.

    Conforme aula do Professor Alexandre Prado do Concurso Virtual, a lista do Artigo 50 da Lei 9.784/99 é exemplificativa.

  • Galera, 

    Para afastar qualquer dúvida com relação a alternativa "A" estar correta, em 2013 o STJ se manifestou sobre o tema da seguinte forma:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RMS: 26259 MG 2008/0023943-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013)


    Bons estudos!

  • ao indeferir as ferias pelo servidor público sem motivo??? não estaria violando tal princiipio?

  • Felipe, viola sim, mas a questão está perguntando, qual NÃO viola...

  • Conforme os colegas já referiram, a alternativa correta é a "A". Isso porque eles não ocupam cargos públicos e não se submetem a um concurso como os ditos servidores, além de exercerem a função em vista de um interesse EXCEPCIONAL público, que pode acabar a qualquer tempo. Por exemplo. o servidor A foi nomeado para o exercício da função X até a realização de certame público. Ocorrendo o concurso e a sua necessária homologação, o servidor A deverá ser exonerado, passando o candidato aprovado a ocupar o cargo correspondente à função X. 

  • Por que não pode ser a letra "b" ? Quer dizer que indeferir requerimento para licença de atividade considerada ilegal para a administração viola o princípio da motivação?  Por que?

  • Costa Silva, não é indeferir o requerimento que viola o princípio. A violação advém do indeferimento imotivado.

  • questão bem feita. As alternativas A, B, C e D, por mais absurdas que possam ser, merecem ser motivadas.

    já a E refere-se ao poder de auto organização da Adm. pública, então um ato de designação de exercicio de função temporária pode ser revogado se atender aos interesses administrativos, não sendo necessária a motivação.

  • Questão bem elaborada; FCC se reciclando.

    A redação do enunciado é que confunde. Mas basicamente a questão pede qual é a alternativa que necessita de motivação e qual não precisa.

    Portanto, Gabarito, A.

  • Cada comentário inútil, que é melhor nem comentar!!! 

  • Comentário do anti-petista Nagell acho ESTÁ TOTALMENTE CORRETO.


    Essa questão está, no mínimo, estranha. 

    Analisando friamente C, D, E não tem como ser. B também não tinha como, tu tem que explicar por que a atividade é ilegal, e o simples A ATIVIDADE É ILEGAL caracteriza motivação. 


    Mas a A não está correta não... a julgar pelo português da banca, "NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que cesse a designação de servidor para exercício de função temporária. Ora, se a função era temporária (contratando particular para temporariamente prestar serviço público, hipótese de temporária prevista na CF e tudo mais) não há que se falar em dispensa IMOTIVADA do agente ANTES do prazo. 

    Diferentemente seria se fosse a dispensa do servidor de cargo em comissão ou função gratificada, ou mesmo de cargo de confiança. Dae sim, imotivado sempre. 

    Pra mim não tem resposta certa, mas em todo caso, gabarito A. 

  • É bom lembrar que a questão não fala em contratação temporária, mas sim de designação de servidor público para FUNÇÃO temporária. não se trata de contratação, pois a pessoa já é servidora, só está designada temporariamente para uma função, razão pela qual não é necessária fundamentação para cessar a designação.

  • Bom!Penei um tempo para compreender.Acertei por saber que as opções já conhecidas eram, realmente, uma quase adaptação do artigo 50.Bom! Pelo que entendi, a razão da desnecessidade de motivação para a cessação do exercício da função temporária é que, com a cessação, não há, em razão do exercício de uma função e não do provimento necessário de um cargo. Como o vínculo que se estabelece é em razão de uma atividade ou exercício regular de função, ao ocorrer a cessação o servidor não perde seu vínculo originário e se não o for, menos ainda, razão de não constar a designação como forma de provimento ou de vacância de cargo público. Entendo de tal forma. Cessa-se a função mas não há perda, necessariamente, do cargo. Exemplo de servidor, comissionado ou não, designado para compor a comissão de controle e fiscalização de uma obra e, por razão qualquer, inclusive o próprio exaurimento do objeto, cessa a designação.O servidor não perde o vínculo com a AP.

  • Pessoal, leiam o enunciado da questão com calma! Tem gente que lê e nem entende o que está sendo cobrado e diz que as alternativas são absurdas! Bora com calma para não prejudicar os demais!!!

    NÃO configura violação desse princípio (da motivação) a edição de ato administrativo IMOTIVADO que: ...

    *a questão pede uma alternativa em que a ausência de motivação não gera prejuízo a validade do ato.

  • Da leitura do enunciado da questão, fica claro que devemos procurar a alternativa cujo ato administrativo não depende de motivação. É sabido que os atos administrativos, como regra geral, devem ser fundamentados. Neste particular, o dispositivo legal que serve como um valioso “guia" para se saber quais atos devem, necessariamente, ser motivados, é o art. 50 da Lei 9.784/99, muito embora advirta-se que a doutrina majoritária sustente que o rol nele contido seria apenas exemplificativo. Pois bem, tendo por base tal preceito legal, é de se concluir que as alternativas “b", “c" e “e" recaem em seu inciso I, vale dizer, são atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses, de modo que devem, obrigatoriamente, ser motivados. Já a opção “d" (anulação de ato administrativo) amolda-se, com exatidão, ao inciso VIII do referido art. 50, que abarca os atos que importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Com isso, é de se concluir que a resposta correta está mesmo na letra “a". E, realmente, a designação de servidor para exercer uma “função temporária", seja uma função de confiança, seja um cargo em comissão, constitui ato amplamente discricionário, a cargo da mesma autoridade responsável pela nomeação.




    Gabarito: A





  • É importante lembrar que, salvo disposição legal em contrário, todo ato administrativo precisa ser motivado. Esse é o entendimento majoritário da doutrina, com exceção do Carvalho Filho. Esse acredita que a motivação só é necessária quando a lei a exige.

  • Não tem mistério. Quem sabia da exceção da motivação "exoneração ad nutum" respondeu sem problemas.

  • Não precisa de motivação:

    -->  ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.

    --> ato de exoneração em cargo comissionado.



    GABARITO ''A''

  • Alguém pode me explicar a letra E? Para exonerar um servidor em estagio probatorio precisa motivar o ato mas nao precisa de PAD? Entao precisa de motivar pra que? E para empregado publico ser demitido tambem precisa motivar? 

  • Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado por não estar apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Basta que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

    http://www.conjur.com.br/2010-fev-19/stj-dispensa-processo-exonerar-servidor-estagio-probatorio

  • Complementando...

     

    Cargos de livre nomeação e exoneração, ad nutum, não é necessário motivar, mas caso o faça ficará preso aos motivos determinantes.

     

    bons estudos

  • GABARITO: Letra A

     

    Lei 9.784/99 

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (Letras "b", "c" e "e")

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (Letra "d")

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • gabarito A

    A resposta está fundamentada no art. 50 da Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

     VI - decorram de reexame de ofício;

     VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    B - indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração.

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    C - indefira o gozo de férias pelo servidor público

    . I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    D - anule ato administrativo flagrantemente inválido.

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    E - exonere servidor durante o estágio probatório.

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

  • Era só lembrar dos comissionados que dava pra matar na A...nesses casos, nem precisa motivar! Só se atentar praquestão da teoria dos motivos determinantes!

    Abraços!

  • Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais.

    Por exemplo, lembre-se de que os atos de (livre) nomeação e (livre) exoneração em cargos de confiança (também denominados de cargos em comissão),pois se trata de hipótese que não exigem motivação.

    ********Atenção porque essas são muito cobrada pelas bancas*********

  • Fui por eliminação e acabei acertando hehehe

  • Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais. Para responder às questões de concursos públicos, por exemplo, lembre-se de que os atos de nomeação e exoneração em cargos de confiança (também denominados de cargos em comissão), não exigem motivação, pois se trata de hipótese muito cobrada pelas bancas.

  •  A designação de servidor para exercer uma “função temporária”, seja uma função de confiança, seja um cargo em comissão, constitui ato amplamente discricionário, a cargo da mesma autoridade responsável pela nomeação.