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Tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição dispõe expressamente sobre a necessidade de licitar e que a lei 8.666/93 regulamenta essa necessidade, definindo em seu art. 1º, parágrafo único, quais as entidades sujeitas ao regime licitatório, é importante identificar qual a natureza jurídica de cada uma das entidades objeto desse estudo, para então dizer se estão obrigadas ou não a licitar.
Vejamos o que dispõe a lei 8.666/93:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras da atividade econômica estão sujeitas ao dever de licitar pois no art. 37, XXI, encontram-se normas que impõem a quaisquer entidades da administração indireta regramento diverso do aplicável às empresas privadas, sem discriminar se são ou não exploradoras de atividade econômica.
* No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina.
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a) pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. Errado. O contrário é admitido. b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios. Errado! Lei Federal disporá acerca das regras gerais, cabendo as Estados as regras específicas e aos Municípios aquilo que se referir ao interesse local. c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica. Corretad) é inexigível no caso de bens singulares e obras de modesto valor. É caso de dispensae) é dispensada para a contratação de qualquer profissional do setor artístico. É caso de inexigibilidade.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§4º do artigo 23: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III- LICITAÇÃO e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
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Gabarito letra C
na letra d) o erro está em que são inexigíveis serviços singulares, e não bens como fala a questão. E a lei 8666/93 não condiciona a obras de modesto valor.
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Letra B- errada-
A Lei nº 8.666/1993 é uma lei híbrida, pois tem normas gerais e específicas. Essa lei nasceu como competência da União, mas os Estados têm legitimidade para produzir regras sobre o tema licitações, desde que sejam regras específicas que não contrariem as normas gerais que lá estão sem a necessidade de lei complementar delegando.
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Para dar aquela complementada...
Súmula 333, STJ
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Atenção!!
Em relação a EP e SEM exploradora de atividade econômica (≠ prestadora de
serviço público), adota-se o seguinte entendimento quando se trata de atividade e finalidade por elas desenvolvidas:
Atividades-fim (finalidade: lucro): não licita
(ex: Petrobrás – venda de barril de petróleo; BB – abertura de c/c para um cliente).
Atividade-meio (sem finalidade lucrativa): licita (ex: Petrobrás - compra de veículos; BB – aquisição de móveis e utensílios)
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a) pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. (ERRADO)
Lei 8.666/93 - Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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"c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica. "
Esse item ficou muito mal formulado, pois quando ela fala em entidades exploradoras de atividade econômica, ela está sendo muito genérica: uma empresa privada também é uma entidade exploradora de atividade econômica.
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Mas as pessoas exploradoras de atividade econômicas precisam licitar?
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O cotidiano trouxe a resposta à minha cabeça: Lá na Caixa, onde trabalho, as compras são feitas por licitação.
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A redação da questão deveria trazer o texto " empresas públicas exploradoras da atividade econômica" mas resumiu-se a "exploradoras da atividade econômica" isto é errado não é? Qualquer empresa pode ser exploradora de atividade economica....
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a)pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. AO CONTRÁRIO, ART ART 23, § 4
ONDE CABE CONVITE = CABE TOMADA DE PREÇO E CONCORRÊNCIA
ONDE CABE TOMADA DE PREÇO = CABE CONCORRÊNCIA
b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios.
TÊM SIM COMPETÊNCIA INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, UMA VEZ QUE A CF SÓ PREVÊ A POSSSBILIDADE DE AUTORIÇÃO QUANDO VERSA SOBRE QUESTÕES GERAIS ART22, XXVII
NORMAR GERAIS = AUTORIZAÇÃO
QESTÕES ESPECIFICAS = SEM AUTORIZAÇÃO
c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica.
d) é inexigível no caso de bens singulares e obras de modesto valor. ,ART 25, I
e) é dispensada para a contratação de qualquer profissional do setor artístico. , ART 25, III
1. SETOR ARTISTICO OU EMPRESÁRIO
2. CONSAGRADO PELA CRITICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA
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Não é que a assertiva esteja mal formulada, o examinador apenas optou por colocar algumas das entidades englobadas pelo Art. 1° e pelo parágrafo único da LC n° 8.666/93. Por exemplo, se uma questão afirma: "são modalidades de licitação a concorrência e a tomada de preços", a questão está correta, embora as outras modalidades não estejam citadas.
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b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios.
Legislar sobre licitações é competência PRIVATIVA DA UNIÃO.
Quem já estudou sobre o tema sabe que, quando a competência é privativa da união, ela usualmente é delegável aos estados e ao DF por meio de lei complementar.
Entretanto, a CF estabelece que legislar sobre licitações é competência privativa da união e que, SUBSIDIARIAMENTE, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTÃO AUTORIZADOS A LICITAR desde logo, não necessitando nem de delegação por meio de lei complementar. Portanto, é incorreta a afirmação do fim da letra B.
Ademais, sobre a letra C, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica SÃO OBRIGADAS A LICITAR (regra). Elas não precisam licitar para produtos de sua atividade-fim (exceção).
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A letra C é a menos errada. Da forma como falou ficou parecendo que a licitação seja aplicável a qualquer exploradora de atividade econômica o que não é verdade. O Itaú e o Bradesco não fazem licitação, por exemplo. Nesse caso a supressão das palavras mudou o sentido da frase. De qualquer forma pelos erros presente nas outras não há dúvidas de que a mesma deveria ser marcada.
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A letra C, o termo "exploradoras" pode se coligar ao termo "entidades" somente, o que não especifica ser pública ou privada.
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a) Se couber convite, pode utilizar a tomada de preços. Art. 23, § 4º.
b) Lei 8.666/93 estabelece normas gerais. Art. 1º.
c) E demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 1º, parágrafo único.
d) Bens singulares. Art. 25, I
e) Inexigível. Art. 25. III.
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Gabarito: Letra C
a) Art. 23 - § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
b) Art. 3 - Nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos cabe privativamente à União. As normas específicas serão estabelecidas por leis federais, estaduais, distritais e municipais. Para a doutrina, a competência é concorrente.
c) Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) Art. 25 - Inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei no 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
e) Art. 25 - Inexigível para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Sobre a Letra C:
“A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017, p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a Lei de Licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação. Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns. Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.” (ESTRATÉGIA CONCURSOS).
Art. 1º, L13303. Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.