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ID
1137808
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recursos.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AGRAVADO, À ÉPOCA DA RESCISÃO LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, concernentes à incapacidade do ora agravado, nos termos da Súmula 7 desta Corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 345957 MS 2013/0151747-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014)


  • Apenas para complementar o raciocínio da nobre colega Simone Britto, o reexame da prova (rechaçado pelo STJ) não se confunde com a revaloração da prova. Então, muito cuidado na diferença entre um e outro. No primeiro caso, a questão da prova terá de ser revista pela Corte, revolvendo-se a todo o conjunto probatório. Em outras palavras, o Tribunal não pode verificar se "aconteceu ou não" o fato levado aos autos por meio das provas. Na segunda hipótese, isso não acontece. As provas já são incontroversas, pois não há que se perguntar se "aconteceu ou não". Não há dúvidas nas provas trazidas: o fato aconteceu e restou provado. E então, na revaloração, os Ministros apenas reclassificam a subsunção do que já está sobejamente incontroverso pelas provas. O STJ assim se manifestou a respeito:

    REsp 1036178 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de infringência à Sumula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), asseverando que apenas foi dado “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão”. Para o relator, Min. Marco Buzzi, o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. E, nesses casos, não se pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

    O ministro acrescentou, também, que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Segundo ele “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias... Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp 1036178, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13 dez. 2011. Publicado no DJe em 19 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  • Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.


  • Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Pessoal

    fiquei em dúvida quanto à alternativa "c" uma vez que entendo que está correta: 

    "Assim, é possível identificar no âmbito da repercussão geral essa tentativa de preponderância, com a afirmação legal de que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, §3º, do CPC). Se de um lado o não atendimento à súmula vinculante ensejará a apresentação de reclamação (art. 7º da Lei 11.417/06), de outro a não observância de súmula (sem caráter vinculante) ou de jurisprudência dominante do STF de imediato já demonstra a presença de repercussão geral." ( A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. José Henrique Mouta Araújo)

    Igualmente no que concerne a alternativa "b": Transcrevo parte do voto no AgRg no REsp 1.036.178 

    "Nas razões do agravo regimental (fls. 720-730), alega o agravante que a decisão ora agravada desobedeceu ao enunciado da súmula 7 desta Corte Superior, porquanto reexaminou a prova produzida nos autos, sem, no entanto,  levar em consideração todo o acervo probatório produzido, mormente os  depoimentos testemunhais que corroboram a assertiva de que a escolta armada era procedimento de segurança imprescindível ao transporte da mercadoria."

    (...)

    "Na hipótese, promoveu-se a revaloração da prova e dos dados  explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento.

    A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato  incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática  francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro  Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e  delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)."


  • Fiquei meio em dúvida com a "E", pq o STJ já disse que ele poderia, ao julgar o Recurso Especial, avaliar o caso de acordo com a Constituição, moldando a lei infraconstitucional a ela, até mesmo deixando de aplicar, em razão disso, a literalidade de dispositivos legais.

  • Quanto à letra C, o que o CPC presume no caso de violação à súmula ou à jurisprudência é a existência de interesse geral, mas não exime o autor de demonstrar a repercurssão geral, pela violação da súmula ou jurisprudência, em preliminar de recurso extraordinário.

  • Sobre a letra "c":


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I � Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II � Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III � O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV � Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 729359 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)


  • Quanto ao item B, a questão fala de REVALORAÇÃO DA PROVA. Esta, conforme entendimento do STJ, é cabível, não sendo atingida pela súmula número 7 do STJ.
    O que o STJ proíbe é o REEXAME das provas. 
    Cuidado para não confundir.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. REFORMA MILITAR. CABIMENTO. ARTS. 106, II, E 108, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). [...]

    (STJ - REsp: 1289262 RJ 2011/0257173-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    A resposta do item B e do item E, encontram-se na questão.

  • Quanto à letra B:


    ProcessoAgRg no REsp 1156770 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176211-8

     

    Relator(a)Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento05/02/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 20/02/2015

    EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não é o caso dos autos, nos termos do próprio acórdão impugnado. 3. A existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.


  • Uma por uma:

    A: errada. Art. 600, CPP;


    B: errada.


    Reexame da prova: vedado pela súmula 7 do STJ. No reexame, o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não. É a análise de fatos.


    Revaloração: permitido no âmbito dos tribunais superiores. O tribunal avalia se o órgão de instância inferior poderia ter admitido determinada prova, se não há vedação legal e se alguma norma jurídica predetermina o valor que a prova pode ter. Ex.: escuta telefônica sem autorização judicial que fundamentou a condenação do réu. Aqui não há reexame da prova, mas sim revaloração dela. É a análise jurídica da prova. REsp 734.451.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11445#_ftn16


    C: errada. O art. 323 do regimento interno do STF, bem como o art. 543-A, §3º, CPC, preveem hipóteses de repercussão geral presumida, isso não isenta o recorrente de realizar a demonstração formal da repercussão geral (STF AI 664.567-QO);


    D: errada. Súmula 640, STF;


    E: correta (pelo incrível que pareça - é novidade isso para mim). Nunca vi um professor de cursinho ou de faculdade falar isso. Pelo contrário: sempre ouvi dizer que no controle difuso de constitucional, todos os tribunais são competentes para a análise da matéria. Em tese pode até ser, mas na prática está claro que não. Falha dos professores. AGRG no AI nº 974033/SP. Fonte: http://jus.com.br/artigos/14605/cabe-recurso-especial-contra-violacao-a-principio-constitucional



  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO, os autos poderão ser remetidos ao tribunal ´´ad quem`` se o apelante declarar na petição que deseja arrazoar na instância superior. (Art. 600/CPP).


    B) ERRADO, é possível reexame da prova, ver justificação do amigo ´´sem flodar``.


    C) ERRADO, Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Mas, deverá haver sua demostração.


    D) ERRADO, Súmula 640 do STF: É cabívelrecurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, oupor turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    E) CORRETO, havendo afronta a dispositivo constitucional caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • A assertiva C está desatualizada conforme dispõe o NCPC:

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Discordo da colega Ana Paula e concordo com o Diego. Embora presumida a Repercussão Geral, deverá haver a demonstração formal, em tópico específico da petição (STF AI 664.567-QO).

  • a) Art. 600, § 4º  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.  


    b) a revaloração da prova é possível, o que não é possível é o reexame.

    SÚMULA 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada, a revaloração da prova permitida a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes. 2. No caso, a pretensão do Recorrente de afastar as conclusões do laudo pericial não é possível de ser realizada na via do recurso especial, por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Em momento algum, o Recorrente demonstrou a infringência de norma ou errônea aplicação de princípio legal relativos ao direito probatório, de modo a configurar a necessidade de revaloração da prova. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 379293 SP 2013/0276592-8). 

     

    STJ: 2. A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP). 


    c) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). (ARE 806997 SP). 


    d) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    e) correto. 

    STJ: 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). (REsp 1289262 RJ 2011/0257173-2). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a letra D:

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.

    Mas para qual Tribunal?

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.º 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

  • Questão para quem

    estudou errar. Kkkkkk Rindo de nervoso!

    Apesar de ser algo bem lógico que deva haver a demonstração formal nos casos de repercussão geral presumida, na leitura rápida, para quem não trabalha com isso, essa observação passa ' batido".

    Todavia, como a letra "e" trás um conhecimento simplesmente consegui olhar a tempo o erro da " c".

    O que aprendo com isso?

    Que além de conhecimento precisamos redobrar nossa atenção.