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ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP.