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- Pessoal, a assertiva dada como ERRADA é a letra A, porém a mesma está CORRETA. Vejamos a explicação do professor Pedro Lenza (faz-se necessário observar que é ctrl-c ctrl-v do livro essa questão), vejamos:
" O art. 130 -A, introduzido pela EC n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.372/2006, prevê a criação do Conselho Nacional do Ministério Público composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo -lhe:
* zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
* zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí -los, revê -los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
* receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
* rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 ano;
* elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. Pg. 865-866)
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Comentários da assertiva C:
A Constituição Federal de 1988 consagra duas regras especiais aplicáveis aos advogados, no desempenho de suas funções: (I) o princípio da indispensabilidade do advogado; (II) a imunidade do advogado. CORRETA:
O art. 133 da CF/88 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Surgem, então, dois princípios: a) indispensabilidade do advogado, que não é absoluto, por exemplo, na interposição do habeas corpus, que dispensa o advogado; na revisão criminal; nos denominados Juizados de “Pequenas Causas” (em âmbito estadual, nas causas com valor de até 20 salários mínimos — art. 9.º, caput, da Lei n. 9.099/95 e, conforme a Lei n. 10.259, de 12.07.2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nas causas cíveis de até 60 salários mínimos, de acordo com a possibilidade de dispensa prevista no art. 10 da referida lei); na Justiça do Trabalho etc.;49 b) imunidade do advogado, que também não é irrestrita, devendo obedecer aos limites definidos na lei (Estatuto da OAB — Lei n. 8.906/94) e restringir -se, como prerrogativa, às manifestações durante o exercício da atividade profissional de advogado.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012)
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Comentários da assertiva D:
Em respeito à relevante função constitucional da Defensoria Pública de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência jurídica a servidores públicos, quando processados por atos praticados em razão do exercício de suas atribuições funcionais.
O STF entendeu, ao apreciar o art. 45 da CE/RS (“o servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado”), que referida regra “... não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente...”.
Contudo, “... em relação à alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais, o STF (...) considerou -se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica”. Nesse ponto, “... por maioria, atribuiu -se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria” (ADI 3.022/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2004 — Inf. 355/STF).
Assim, a chamada “assistência judiciária”, desde que em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções, está reconhecida pelo STF, mas desde que prestada pelo Procurador de Estado,65 e não pelo Defensor Público estadual, sob pena de violar a finalidade constitucional específica da Defensoria, que é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Naturalmente, se o servidor assim for considerado (insuficiência de recursos), poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser generalizada para qualquer servidor público do Estado.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012)
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Comentários da assertiva B:
A Advocacia-Geral da União foi criada com o fim de afastar de vez o Ministério Público da União da função de advocacia da União, regime que vigorava na vigência da Constituição pretérita.
Antes das novas regras trazidas pela CF/88, a representação judicial da União (administração direta) competia ao Ministério Público Federal, podendo, por força da EC n. 1/69, a União ser representada pelo Ministério Público estadual nas comarcas do interior.
Por sua vez, o Decreto n. 93.237/86 regulava as atividades de advocacia consultiva da União, no Poder Executivo, tendo sido a Consultoria -Geral da República erigida à instância máxima das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Advocacia -Geral da União (AGU), cujo ingresso nas classes iniciais das carreiras far -se -á mediante concurso público de provas e títulos, passou a ser a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo--lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, caput).
Devemos observar, conforme já tanto mencionado, que, por força do art. 29, caput, do ADCT, o MPF continuou representando a União até que fosse aprovada a LC n. 73/93 (que institui a Lei Orgânica da Advocacia -Geral da União), devendo os Procuradores da República optar, de forma irretratável, entre as carreiras do MPF e da AGU (cf. art. 29, § 2.º, ADCT, art. 61, da LC n. 73/93 e art. 282, da LC n. 75/93).
Deve -se deixar bem claro que a representação judicial e extrajudicial é da União, englobando, assim, os seus diversos órgãos, em quaisquer dos Poderes. Por exemplo, o CNJ, órgão do Poder Judiciário (art. 92, I -A), será representado pela AGU nas ações originárias que tramitam no STF. Por outro lado, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico foram previstas apenas para o Poder Executivo.
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012)
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Art. 130-A...
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Como a alternativa A estaria errada? Banca escrota!
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"NÃO" é correto afimar:
ALTERNATIVA B,
LETRA A C D ESTÃO CORRETRAS
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A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o art. 130-A, na
CF/88, criando o Conselho Nacional do Ministério Público, ao qual compete o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, nos moldes do § 2º, do art.
130-A. Correta a afirmativa A.
Antes da CF/88, o MPF era responsável pela representação
judicial da União. A partir da promulgação da constituição e da Lei
Complementar n. 73/1993, a Advocacia-Geral da União passou a ser responsável
pela representação da União judicial e extrajudicialmente, diretamente ou por
órgão vinculado. Correta a afirmativa B.
O art. 133, da CF/88, expressa o princípio da
indispensabilidade e da imunidade do advogado. Veja-se: o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Correta a
afirmativa C.
De acordo com o entendimento do STF na apreciação do art.
45, da CE/RS, pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de
prestar assistência jurídica a servidores públicos, quando processados por atos
praticados em razão do exercício de suas atribuições funcionais somente se
comprovarem a insuficiência de recursos. Se o servidor não for considerado
necessitado, poderá receber assistência judiciária pública prestada pelo
Procurador do Estado e não pela Defensoria. Incorreta a afirmativa D e deverá
ser assinalada.
RESPOSTA: Letra D
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Gaba: D
Pessoal, têm alguns colegas aqui dando respostas equivocadas da questão. Ela cobra a que não coaduna com a CF/88, e esta é a letra "D", uma vez que a Defensoria Pública não presta assistência jurídica à servidores públicos, em casuística relacionada a sua função nem a causa diversa. Todas as demais estão corretas, não há falar em anular essa questão.
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Assertiva:D
Defensoria Pública é para necessitados e pessoas sem condição de pagar um advogado,logo se for servir os servidores publicos foge de sua finalidade.
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É incrível a quantidade de pessoas que vêm aos comentários reclamar da questão quando na realidade não são capazes de ler o enunciado corretamente.
Gabarito: D (incorreta)
A, B e C estão corretas vide comentários dos demais colegas.
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Caramba, o povo não lê o enunciado.
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quer dizer que todo servidor público tem condições de pagar advogado??
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GABARITO = D
VOU VENCER, OU MORREI TENTANDO
PM/SC
PF
PRF
AGUARDEM
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Ler o enunciado faz parte da resolução da questão....
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Nem ser quer é obrigatória a defesa técnica ao servidor em processos
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De acordo com o entendimento do STF na apreciação do art. 45, da CE/RS, pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência jurídica a servidores públicos, quando processados por atos praticados em razão do exercício de suas atribuições funcionais somente se comprovarem a insuficiência de recursos. Se o servidor não for considerado necessitado, poderá receber assistência judiciária pública prestada pelo Procurador do Estado e não pela Defensoria. Incorreta a afirmativa D e deverá ser assinalada.
COMENTÁRIO DO QC PARA A ALTERNATIVA CORRETA
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Questão aparentemente desatualizada com o pacote anticrime. Conforme estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)