SóProvas


ID
1140217
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do disposto na Constituição Federal, em se tratando dos agentes públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é LETRA D


    Mas fiquei em dúvida em relação ao texto:  "aos servidores aposentados em determinado cargo..." não seria: aos que cumprem/ aos que preenchem os requisitos da voluntária"?



  • Não entendi a letra D.....na afirmativa dá a entender que é qualquer aposentado....não seria só os que tem direito à paridade???

  • Sobre a letra E: "art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade." - CRFB 1988

  • Lei 8.112

    "Art. 189.

    Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."

  • Gabarito letra D.

    Moçada todas  as alternativas estão invertidas.!!!

    Acertei colocando-as na forma direta.

    Se vc fizer isso com a letra D verá q faz tudo sentido.

    Vejamos:

    Deverá ser estendido um benefício concedido a todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade, aos servidores aposentados em determinado cargo.

    Esmorecer jamais!!!

  • Letra A-INCORRETA - Art. 40 Lei 8.112/90

    É assegurada isonomia de vencimentos para os CARGOS (a questão citou VANTAGENS)de atribuições de mesmo Poder, ou entre servidores do três Poderes, RESSALVADAS as vantagens de carácter individual e as relativas à NATUREZA ou ao local de trabalho.


    Letra C INCORRETA - Art. 186, I,  Lei 8.112/90

    -O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI, E PROPORCIONAIS NOS DEMAIS CASOS.

  • Mas gente, não foi mudado? Os inativos não tem mais direito a equiparação dos ativos?

    Que questão...ó!

  • Não concordo com o gabarito, pois a EC 41/2003 aboliu o direito à paridade. A questão em momento algum citou um exemplo dizendo que o servidor aposentado ingressou no serviço público antes ou após a EC 41/2003. Ressalta-se que para quem ingressou antes, há realmente direito à paridade tendo em vista o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Vi que muitos basearam suas respostas na lei 8.112/90, mas conforme o próprio enunciado da questão, trata-se do disposto na Constituição Federal.  

     Se alguém tiver posicionamento divergente, por favor me explique a questão. Agradecida!


  • Segundo comentários do professor Cyonil Borges

    A resposta é letra “D”.

      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) do texto constitucional.

     Os demais itens estão errados. A seguir:

    a) há que se observar, para fins de aferição de isonomia, as vantagens relativas à natureza do trabalho desempenhado.

    As vantagens podem ser gerais ou específicas. Como o próprio nome denuncia, as vantagens gerais atingem indistintamente toda a categoria de servidores. Tanto que, uma vez concedidas aos servidores em atividade, estendem-se aos inativos. No entanto, há determinadas vantagens pagas pelo trabalho realizado em condições específicas, como o adicional de penosidade. Logo, não há como ser aplicado o princípio da isonomia em relação às vantagens relativas à natureza do trabalho desempenhado.

     b) a demissão de servidor estável, ao ser invalidada por sentença judicial, resulta em colocação do mesmo em disponibilidade remunerada até o aproveitamento dele em outro cargo.

    Há diversas e variadas formas de provimento em cargo público. A mais tradicional é o provimento por reingresso. Neste caso, o servidor está fora do cargo, e, por algum fato, retorna ao cargo. Por exemplo: o servidor aposentado retorna ao cargo por reversão, o servidor colocado em disponibilidade retorna por aproveitamento. Agora, o retorno do servidor demitido denomina-se REINTEGRAÇÃO, daí o erro do quesito.  

    c) independentemente da causa da invalidez, a aposentadoria por invalidez permanente, devidamente homologada, resultará em proventos integrais.

     A aposentadoria pode ser “proporcional” ou “nos termos da lei”. A concedida “nos termos da lei”, para a ESAF, é invalidez com proventos integrais. Ocorre nos casos de doença grave ou incurável, prevista em lei, moléstia profissional ou acidente em serviço.

    e) para fins de aposentadoria e disponibilidade, efetuar-se-á a soma dos tempos de serviço federal, estadual, distrital e municipal.

    A seguridade social é dividida em sistema contributivo e não contributivo. O não contributivo é o ramo da saúde e da assistência social. Já o contributivo é o da previdência social. Com outras palavras, só fará jus à aposentadoria o servidor que contribuir efetivamente. Por isso, o tempo de CONTRIBUIÇÃO é que será contado para efeito de aposentadoria. O tempo de serviço será contado para DISPONIBILIDADE

    Bom questão bastante polêmica, vale a pena discutir com algum professor gabaritado, de qualquer forma espero ter contribuido
  • Nos termos do disposto na Constituição Federal...


    Onde tem isso na CF?

  • Pessoal, alguém pode me esclarecer a letra B. Segundo a lei 8112, quando ocorre a reintegração e o cargo for extinto, a pessoa fica em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo. Por mais que exista a forma de provimento "aproveitamento" a reintegração também pode usar a disponibilidade. Não consigo ver o erro da alternativa. 

            Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 

            Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

      Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal

  • A questão impõe análise individualizada de cada afirmativa. Vejamos:

    a) Errado: vantagens que levam em conta a "natureza do trabalho desempenhado" são aquelas que costumam ser denominadas como propter laborem ou pro labore faciendo, para cujo recebimento faz-se imprescindível que o servidor esteja submetido a uma situação particular, em vista da qual o pagamento da verba se legitime. Tão logo cessada a hipótese fática de recebimento, os pagamentos respectivos devem ser igualmente interrompidos. Exemplificativamente, confira-se o seguinte julgado do E. STJ:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A gratificação por risco de vida é uma retribuição pecuniária recebida pelo trabalho que está sendo realizado (pro labore faciendo) em condições anormais, cuja cessação põe termo ao seu pagamento em razão do caráter transitório do qual ela se reveste. - A inexistência de previsão legal impede a incorporação aos proventos de referido benefício. - Precedente do STJ. - Recurso ordinário desprovido.”(ROMS 10751, Sexta Turma, rel. Ministro Vicente Leal, DJ 01.07.2002)

    Daí não haver que se falar em extensão dos pagamentos aos servidores que não estejam submetidos à mesma hipótese fática, a pretexto de conferir tratamento isonômico, justamente porque não se pode igualar pessoas que se encontram em situações diferentes.

    b) Errado: na realidade, após a invalidação da demissão de servidor estável, deve este ser reintegrado (art. 41, §2º, CF/88), ao invés de ser posto em disponibilidade até seu adequado aproveitamento, como equivocadamente afirmado.

    c) Errado: os proventos de aposentadoria por invalidez, na realidade, são, em regra, proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, §1º, I, CF/88, com a redação dada pela EC 41/03).

    d) Certo: se a hipótese é de concessão de um benefício a “todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade”, está-se diante de vantagem genérica, em relação a qual o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidas aos inativos, sob pena de violação ao art. 40, §8º, CF/88. Assim, por todos, confira-se:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DE PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos beneficiados pela regra de paridade (art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza genérica da parcela denominada “Prêmio do Produtividade”, faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STF, ARE 834.932, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, 21.10.2014)

    e) Errado: na verdade, apenas o tempo de contribuição é que é computado para fins de aposentadoria, ao passo que o tempo de serviço, aí sim, para fins de disponibilidade (art. 40, §9º, CF/88).


    Gabarito: D



  • Somente uma colocação no comentário da Sandra, a alternativa B está errada pelo motivo a seguir:

    Constituição Federal

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados

    para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (“Caput” do artigo com

    redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     (...)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

    reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem

    direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com

    remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo com redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 19, de 1998) 

    Como podem observar o servidor será imediatamente reintegrado e quem entrou no lugar deste é que poderá ser colocado em disponibilidade, para o servidor demitido não há esta previsão, a não ser que o seu cargo tenha sido extinto, o que não é o caso da questão.



  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Sei lá... acho que essa questão deveria ser anulada. No Art. 189 da lei 8112 tem o texto da letra d. Mas o enunciado pede de acordo com A cf. Macabra !!!

  • A afirmativa apontada como correta, de que os benefícios concedidos aos servidores em atividade devam ser estendidos aos aposentados não é mais verdadeira a partir da alteração do artigo 40 § 8º da Constituição Federal, dada pela emenda constitucional nº 41/2003, que acabou com a paridade.

    O STJ tem decidido que as gratificações criadas por lei, que dependam da avaliação de produtividade de cada servidor, mas que estejam na prática sendo pagas em sua totalidade a todos os servidores em atividade, sem distinção, devem ser estendidas aos aposentados, mas isso não significa que todo “benefício” seja estendido.

    Assim, por exemplo, os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade pagos aos servidores da ativa não devem se estender aos aposentados. (Gustavo Knoplock)

  • Ora, ao meu ver, a questão assinalada como correta está equivocada ou incompleta, uma vez que desde a EC 41/2003 não existe mais a paridade do servidor público em atividade e o aposentado. Data vênia, à questão faltaram informações acerca do tempo do servidor no serviço público, na carreira ou mesmo no cargo para aferir  se se trata de regra de transição ou não.

  • Pessoal, alguém poderia esclarecer melhor a letra E? Pegando a explicação da Sandra:

    "o tempo de CONTRIBUIÇÃO é que será contado para efeito de aposentadoria. O tempo de serviço será contado para DISPONIBILIDADE"

    Então, posso estar em serviço (passando o tempo de serviço) e não estar contribuindo, e vice-versa? No serviço público isso não acontece, haja vista o desconto automático no contra-cheque do servidor, mas no serviço privado é perfeitamente possível vc está contribuindo e não estar em serviço (desempregado), o raciocínio é este?

    Desde já agradeço!

  • Rodrigo,

    Antes da E.C. 20 (ou seja, conforme redacao originária da CF), era possível se aposentar com base tão somente no tempo de SERVICO, a saber:

     a) Homem: 35 anos de serviço

     b) Mulher: 30 anos de serviço

    Ÿ Perceba: Bastava completar o tempo de serviço para obter a aposentadoria, sem imposição de outros requisitos. 

    Ÿ A E.C. 20 pôs fim a aposentadoria por tempo de serviço, de modo que o critério para a aposentadoria passou a ser o tempo de contribuicao.

    Ÿ A E.C. 20 introduziu o regime contributivo. Assim, o tempo de serviço não é o elemento importante para a aposentadoria, mas sim o quantum efetivamente contribuído.


    Antes da E.C. 20

    Requisitos:

    a) Homem: 35 anos de serviço

    b) Mulher: 30 anos de serviço


    Depois da E.C. 20

    Requisitos:

    a) Homem: 35 anos de CONTRIBUICAO 

    b) Mulher: 30 anos de CONTRIBUICAO

    c) Tempo mínimo de 10 anos no serviço público

    d) Tempo mínimo de 5 anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria


  • Pessoal, fiquei na dúvida só devido esse UM. Esquisito não é, até mesmo porque como concursos são cheios de pegadinhas a gente ao ver uma letra, uma vírgula, uma ressalva, já fica  com dúvidas, com medo de errar.

  • Acho que ninguém deve ter recorrido dessa questão, porque a banca manteve o gabarito!

  • Também acho que o gabarito está errado.

    PRINCÍPIO DA PARIDADE era umagarantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo aqual todas as vezes que havia umaumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.

    No dicionário, paridadesignifica a qualidade de ser igual.Assim, o princípio da paridade enunciava que os proventos deveriam ser iguais àremuneração da ativa. Esse princípiofoi revogado, restandosomente para os servidores com direitoadquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC 41 (art.3º, EC 41), ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozodo benefício (art. 7º, EC 41) e os que se enquadrarem nas regras de transiçãodo art. 6º da EC 41 e do art. 3º da EC 47.” (MARINELA, Fernanda. DireitoAdministrativo. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2013, p. 774). Desse modo, se você ingressar no serviço público hoje,não terá a garantia da paridade quando se aposentar. No lugar daparidade, existe hoje ochamado “PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL”, previsto no art. 40, § 8º, da CF/88,segundo o qual os proventos doaposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantidoo seu poder de compra. OSTF e o STJ consolidaram oentendimento de que devem serestendidas a todos os aposentados e pensionistas (que ainda possuem o direito à paridade) as gratificações de desempenhopagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo.Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos osservidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. 


  • INFORMATIVO Nº 534 DO STJ DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO. 

    Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg noREsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.

  • paridade ainda existe ???? acho que foi extinta do ordenamento jurídico, acho não tenho certeza, então porque o gabarito é a letra D.


    EC 41/2003

  • GABARITO: D


    Essa questão deve ser anulada, pois não apresenta nenhuma opção correta.


    A afirmativa apontada como correta, de que os benefícios concedidos aos servidores em atividade devam ser estendidos aos aposentados não é mais verdadeira a partir da alteração do artigo 40 § 8º da Constituição Federal, dada pela emenda constitucional nº 41/2003, que acabou com a paridade.


    O STJ tem decidido que as gratificações criadas por lei, que dependam da avaliação de produtividade de cada servidor, mas que estejam na prática sendo pagas em sua totalidade a todos os servidores em atividade, sem distinção, devem ser estendidas aos aposentados, mas isso não significa que todo “benefício” seja estendido.


    Assim, por exemplo, os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade pagos aos servidores da ativa não devem se estender aos aposentados.


    Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/121-auditor-da-receita-2014-comentarios-sobre-a-prova-de-administrativo

  • No meu entender, a questão não tem gabarito, uma vez que, para ser correto o item "d" deveria especificar que está se referindo apenas aos servidores aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da EC 41. Pois a partir dessa emenda, os inativos foram prejudicados com a substituição da paridade pela preservação do valor real.

  • ...e viva a esaf! Não acabou essa regra da extensão a servidor aposentado?

  • Quem ta falando que a D está errada é porque está ruim de português! não fala todo benefício, fala que se um benefício é dado a todos na ativa, ele será dado aos aposentados. Acabou não, é entendimento do STF.


  • Acredito que a questão deveria ser anulada ou alterada para letra D, uma vez que ao mencionar benefício pode ser entendido de modo genério. Logo, se aquele órgão é instituido como exemplo um auxílio-alimentação, quem terá direito em regra serão APENAS os ativos. Não a que se falar a extensão para os aposentados.

  • Transcrevo abaixo o comentário do professor Cyonil Borges do TEC Concursos. Achei pertinente.

    E aproveito para lembrar aos colegas que essa questão possui comentário do professor aqui no site.

    Segue:

    A resposta é letra “D”.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) do texto constitucional.

     

    Os demais itens estão errados. A seguir:

     

    a) há que se observar, para fins de aferição de isonomia, as vantagens relativas à natureza do trabalho desempenhado.

     

    As vantagens podem ser gerais ou específicas. Como o próprio nome denuncia, as vantagens gerais atingem indistintamente toda a categoria de servidores. Tanto que, uma vez concedidas aos servidores em atividade, estendem-se aos inativos. No entanto, há determinadas vantagens pagas pelo trabalho realizado em condições específicas, como o adicional de penosidade. Logo, não há como ser aplicado o princípio da isonomia em relação às vantagens relativas à natureza do trabalho desempenhado.

     

    b) a demissão de servidor estável, ao ser invalidada por sentença judicial, resulta em colocação do mesmo em disponibilidade remunerada até o aproveitamento dele em outro cargo.

     

    Há diversas e variadas formas de provimento em cargo público. A mais tradicional é o provimento por reingresso. Neste caso, o servidor está fora do cargo, e, por algum fato, retorna ao cargo. Por exemplo: o servidor aposentado retorna ao cargo por reversão, o servidor colocado em disponibilidade retorna por aproveitamento. Agora, o retorno do servidor demitido denomina-se REINTEGRAÇÃO, daí o erro do quesito.  

     

    c) independentemente da causa da invalidez, a aposentadoria por invalidez permanente, devidamente homologada, resultará em proventos integrais.

     

    A aposentadoria pode ser “proporcional” ou “nos termos da lei”. A concedida “nos termos da lei”, para a ESAF, é invalidez com proventos integrais. Ocorre nos casos de doença grave ou incurável, prevista em lei, moléstia profissional ou acidente em serviço.

     

    e) para fins de aposentadoria e disponibilidade, efetuar-se-á a soma dos tempos de serviço federal, estadual, distrital e municipal.

     

    A seguridade social é dividida em sistema contributivo e não contributivo. O não contributivo é o ramo da saúde e da assistência social. Já o contributivo é o da previdência social. Com outras palavras, só fará jus à aposentadoria o servidor que contribuir efetivamente. Por isso, o tempo de CONTRIBUIÇÃO é que será contado para efeito de aposentadoria. O tempo de serviço será contado para DISPONIBILIDADE.

  • Lei 8.112/1990

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    Alternativa E

  • Paulinha,

     

    A pedida é de acordo com a CF. Na lei 8112.90, cita o tempo de serviço, porém a Carta Magna fala em tempo de CONTRIBUIÇÃO para fins de aposentadoria!

     

    Sobre a letra D, a jurisprudência vigente é no sentido de que todos os direitos e vantangens referentes aos servidores da ativa deverão ser estendidos também aos aposentados do mesmo cargo.

  •  Cuidado, a banca deu a letra D como correta, porém esta é uma questão polêmica. A assertiva trata da regra da paridade, hoje aplicável apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. Essa emenda suprimiu a regra que constava no art. 40, §8 da CF que garantia a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensão com a remuneração recebida pelos servidores ativos do mesmo cargo. Assim, quem ingressou no serviço público após a EC 41/2003 não faz jus à paridade. A assertiva não faz nenhuma menção à EC 41/2003; ao contrário, dá a entender que qualquer servidor teria direito à paridade, o que não é verdade. Ademais, mesmo em relação àqueles que realmente fazem jus ao benefício da regra, a jurisprudência do STF informa que apenas são estendidas aos servidores aposentados as gratificações de natureza geral, pagas indistintamente a todos os servidores ativos; ademais, a regra da paridade não incide sobre as gratificações vinculadas ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, justamente porque os servidores aposentados não mais as desempenham.

    Prof. Erick Alves

  • Comentários: Professor Rafael Pereira do QC - parte 1 /2

    A questão impõe análise individualizada de cada afirmativa. Vejamos:

    a) Errado: vantagens que levam em conta a "natureza do trabalho desempenhado" são aquelas que costumam ser denominadas como propter laborem ou pro labore faciendo, para cujo recebimento faz-se imprescindível que o servidor esteja submetido a uma situação particular, em vista da qual o pagamento da verba se legitime. Tão logo cessada a hipótese fática de recebimento, os pagamentos respectivos devem ser igualmente interrompidos. Exemplificativamente, confira-se o seguinte julgado do E. STJ:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A gratificação por risco de vida é uma retribuição pecuniária recebida pelo trabalho que está sendo realizado (pro labore faciendo) em condições anormais, cuja cessação põe termo ao seu pagamento em razão do caráter transitório do qual ela se reveste. - A inexistência de previsão legal impede a incorporação aos proventos de referido benefício. - Precedente do STJ. - Recurso ordinário desprovido.”(ROMS 10751, Sexta Turma, rel. Ministro Vicente Leal, DJ 01.07.2002)

    Daí não haver que se falar em extensão dos pagamentos aos servidores que não estejam submetidos à mesma hipótese fática, a pretexto de conferir tratamento isonômico, justamente porque não se pode igualar pessoas que se encontram em situações diferentes.

    b) Errado: na realidade, após a invalidação da demissão de servidor estável, deve este ser reintegrado (art. 41, §2º, CF/88), ao invés de ser posto em disponibilidade até seu adequado aproveitamento, como equivocadamente afirmado.

     

  • Continuação parte 2/2

    c) Errado: os proventos de aposentadoria por invalidez, na realidade, são, em regra, proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, §1º, I, CF/88, com a redação dada pela EC 41/03).

    d) Certo: se a hipótese é de concessão de um benefício a “todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade”, está-se diante de vantagem genérica, em relação a qual o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser estendidas aos inativos, sob pena de violação ao art. 40, §8º, CF/88. Assim, por todos, confira-se:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DE PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos beneficiados pela regra de paridade (art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza genérica da parcela denominada “Prêmio do Produtividade”, faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STF, ARE 834.932, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, 21.10.2014)

    e) Errado: na verdade, apenas o tempo de contribuição é que é computado para fins de aposentadoria, ao passo que o tempo de serviço, aí sim, para fins de disponibilidade (art. 40, §9º, CF/88).

     

  • GABARITO CORRETO. Pegadinha, pois a questão fala "... aos servidores aposentados em determinado cargo", ou seja, a EC/2012 realmente restaurou a paridade para determinados cargos, quais sejam: especificamente para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável de servidor que tenha ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, em cujo texto foi inserida a novidade. Para os que ingressarem após aquela data, é aplicável a regra geral de correção, prevista no art. 40, § 8.º, da CF/1988, nos termos explicados neste tópico.

  • Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes era regra prevista no art. 39, §1º da CF, mas foi revogada pela EC 19/1998, que alterou a redação do dispositivo. Pelo texto atual, a fixação dos vencimentos deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, assim como os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

    Não obstante, ainda que se considere a redação anterior do art. 39, §1º CF, havia a ressalva de que as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do trabalho (ou ao seu local) não seriam consideradas para fins de isonomia, daí o erro.

    Art. 39 (...)

    § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    b) ERRADA. O servidor cuja demissão foi invalidada por sentença judicial deve ser reintegrado ao cargo. O servidor ficará em disponibilidade apenas na hipótese de o cargo ter sido extinto (CF, art. 41, §3º).

    c) ERRADA. Nos termos do art. 40, §1º, I da CF, a aposentadoria por invalidez, em regra, resulta em proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    d) CERTA. Questão polêmica. A assertiva trata da regra da paridade, hoje aplicável apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. Essa emenda suprimiu a regra que constava no art. 40, §8º da CF que garantia a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensão com a remuneração recebida pelos servidores ativos do mesmo cargo. Assim, quem ingressou no serviço público após a EC 41/2003 não faz jus à paridade. A assertiva não faz nenhuma menção à EC 41/2003; ao contrário, dá a entender que qualquer servidor teria direito à paridade, o que não é verdade. Ademais, mesmo em relação àqueles que realmente fazem jus ao benefício da regra, a jurisprudência do STF informa que apenas são estendidas aos servidores aposentados as gratificações de natureza geral, pagas indistintamente a todos os servidores ativos; ademais, a regra da paridade não incide sobre as gratificações vinculadas ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, justamente porque os servidores aposentados não mais as desempenham.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 40, §9º da CF:

    § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    Portanto, o tempo de serviço será contado apenas para efeito de disponibilidade; já para aposentadoria, o que vale é o tempo de contribuição.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Kellen Serra,

    Concordo com você, antes desta Emenda Constitucional, tínhamos o seguinte parágrafo do Artigo 40 que foi revogado.

    § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.