SóProvas


ID
1140220
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando dos Consórcios  públicos, Terceiro Setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MPn. 02 de 2008, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO SERÁ ANULADA ?

  • Disciplina o Artigo 5 da referida mp mencionada, o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado 

    obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem 

    fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.




  • Colega Rômulo Gonçalves, acredito que você se equivocou na justificativa de erro da letra "A".

    A lei nº. 11.107/05 prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de programa.

    Dê uma olhada no art. 13 da referida lei.

  • a)Incorreta. Nos termos da Lei 11.107/05, os entes consorciados poderão firmar contrato de rateio (art. 8º) e convênio de cooperação (art. 13, § 4º).
    b)Correta. O parágrafo único, do art. 5º. da IN estabelece que quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
    c)Incorreta. As entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, não possuem finalidade lucrativa.
    d) Incorreta. O art. 2º., § 1º., da Lei 11.107/05, estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
    e) Incorreta. O art. 12, § 2º, da Lei 11.107/05, estabelece que “até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.”

    https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/451512238285817

  • Fiquei confusa, quais são então os dois tipos de contrato existentes para os Consórcios Públicos?

  • AS duas formas de contrato são contrato de rateio e contrato de programa.

  • A resposta é letra “B”.

    Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    a) errada. Art. 241 da CF/88 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    .

    c) errada. De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).

    .

    d) errada. Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos: § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

    .

    e) errada. O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.

     

     

    .

  • Sobre a letra A

    Fonte: site Nota 11 - prof Gustavo Knoplock

    Os entes consorciados firmam o contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa, convênios de cooperação, entre outros instrumentos

    Lei 11.107/05

    Art. 4.  X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    Art. 8.  Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos

  • Letra e)  Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

      § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

      § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

  •  a) (ERRADO)comentário: Somente há Contrato de RATEIO e contrato de PROGRAMA. No contrato de rateio há o fornecimento de recursos financeiros. No contrato de programa o consorciado assume a prestação de serviço por meio de seus próprios órgãos.

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     b) (CORRETA) o serviço deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação, quando se tratar da contratação de cooperativas. Comentário: Fácil, só lembrar que o consórcio público é EXCLUSIVO dos entes federados.

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     c)(ERRADO)  Em regra, o terceiro setor é constituído por organizações sem finalidades lucrativas, não governamentais, gerando serviços de caráter público. O primeiro setor é o governo e o segundo setor são as empresas privadas. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5424)

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    d) (ERRADO)comentário: Pode haver a dispensa de licitação somete em consórcios de direito público (associações públicas).

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     e) ERRADO. comentário: responderão SOLIDARIAMENTE, não subsidiariamente.

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    Bons estudos

  • A afirmativa correta foi retirada literalmente da citada “Instrução Normativa SLTI/MP n. 02 de

    2008”, mas, ainda que o candidato não tivesse lido essa norma poderia matar a questão!

    Considerando que as cooperativas gozam de tratamento diferenciado e benéfico, é óbvio que

    quando for contratada uma cooperativa a mesma não pode repassar o contrato a outra

    empresa, devendo executar diretamente o contrato com os cooperados. Aliás, isso demonstra

    uma característica dos contratos administrativos que, por serem intuitu personae, não admitem

    seu repasse.

     

    A afirmativa feita na letra A quis apenas “enrolar” . Os entes consorciados firmam o

    contrato de consórcio. O consórcio público poderá firmar contratos de gestão e termos de

    parceria. Além disso, a lei define o que sejam contratos de rateio, contratos de programa,

    convênios de cooperação, entre outros instrumentos.

     

    A letra C está errada sobretudo porque no terceiro setor as entidades paraestatais não podem

    ter fins lucrativos, conforme amplamente sabido.

     

    A letra D está errada uma vez que os consórcios públicos são contratados com dispensa de

    licitação prevista no artigo 24 XXVI da lei nº 8.666/1993.

     

    A letra E apresentou uma pegadinha. Extinto o consórcio público, os entes consorciados

    responderão pelas obrigações assumidas pelo consórcio, uma vez que eram os seus “sócios”.

    Esses entes responderão solidariamente por todas as obrigações, e não “subsidiariamente”.

    Aliás, se os entes respondessem de forma subsidiária, quem poderia ser o responsável

    principal? Não faria sentido…

     

     

    Que Deus abençoe a todos!

  • a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em "contrato de cooperação".

    b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de "fins lucrativos".

    d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão "solidariamente", e não "subsidiariamente".

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia

     

  • A resposta é letra “B”.

    Questão extraída da IN SLTI 2/2008. A IN consolidou a jurisprudência do TCU sobre o tema contratação de cooperativas. Existe a possibilidade de contratação de cooperativas, desde que não exista relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. Nos termos do art. 5º da IN, não será admitida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. E, em todo caso, uma vez contratadas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

    a) a lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação.

    De início, façamos a leitura do art. 241 da CF/1988:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Perceba que a CF previu, expressamente, consórcios públicos e convênios de cooperação. São institutos jurídicos diversos. Os convênios administrativos são acordos firmados entre os órgãos e pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado estatais, ou entre estas e pessoas de Direito Privado, sem fins lucrativos. Neste caso, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes POLÍTICOS, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de Direito Público (associação pública) ou de Direito Privado.

    Ah! O contrato de rateio é contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    não há contrato de cooperação, há CONVÊNIO de cooperação. É um pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.

    c) o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado.

    De fato, o terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos, porém, destituídas de finalidade lucrativa, como é o caso das entidades paraestatais (OS, OSCIP, “Sistema S” e Fundações de Apoio).

     

  • d) é vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.

     

    Dispõe o art. 2º da Lei de Consórcios Públicos:

     

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    Veja que o inc. III admite a contratação direta, por dispensa de licitação, do consórcio público, porém, pelos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

     

    e) no caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.

     

    O §2º do art. 12 da Lei dispõe que, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. O quesito proposto indica, indevidamente, responsabilidade de natureza subsidiária.

     

    Cyonil Borges.. Tecconcursos

  • A letra A está errada, pois a Lei prevê a possibilidade de os entes consorciados celebrem entre si: contrato de gestão ou termo de parceria. Além disso, a lei também define outro tipos de contrato: contratos de rateio, contratos de programa, entre outros instrumentos.

     

    A letra B está  correta e é o gabarito da questão. Essa letra B é bem intuitiva, e mesmo que o candidato não soubesse, bastaria um pouco de bom  senso para respondê-la, pois claro que não é permitido repassar a execução do contrato firmado, uma vez que são intuitu personae.

     

    A letra C está errada, pois não existe entidade com fins lucrativos no terceiro setor.a

     

    A letra D está erra, pois cabe sim a dispensa de licitação ao ser contrato pela administração direta e indireta dos entes consorciados.

     

    A letra é esta errada, pois não responderão subsidiariamente, e, sim, solidariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que o indique os responsáveis por cada obrigação. Dessa forma, o gabarito é letra B.



    Fonte: Profs. Rodrigo Rennó e Sérgio Mendes

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A Lei 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados, a saber: contrato de rateio e contrato de programa. Portanto, a assertiva erra ao falar em “contrato de cooperação”.

    Contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público (art. 8º).

    Já contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa (art. 13).

    Por outro lado, a lei não prevê a figura de contrato de cooperação. O que existe são os convênios de cooperação, conforme previsto no art. 241 da CF:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Como se vê, consórcios públicos e convênios de cooperação têm por objetivo promover a gestão associada de serviços públicos; porém, são institutos jurídicos distintos.

    De fato, convênios de cooperação são pactos firmados exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles (Decreto 6.017/2007, art. 1º, VIII). Nos convênios, não há a criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes políticos, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.

    b) CERTA. A assertiva trata das disposições da IN SLTI 2/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. A norma prevê que a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados (art. 4º, I). Ademais, o art. 5º da IN prevê o seguinte:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) ERRADA. Segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. São exemplos as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interessa Púbico. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que o terceiro setor abrange entidades de “fins lucrativos”.

    d) ERRADA, ante o disposto na Lei 11.107/2005:

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    e) ERRADA. No caso, os entes consorciados responderão “solidariamente”, e não “subsidiariamente”. É o que diz a Lei 11.107/2005:

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, prevê dois tipos de contratos, quais sejam, os contratos de rateio e os contratos de programa, na forma de seus artigos 8º e 13, que abaixo transcrevo:

    "Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    (...)

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos."

    Logo, incorreto o item, ao afirmar a existência de um " contrato de cooperação".

    b) Certo:

    A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa SLTI/MPn. 02 de 2008, que ora reproduzo:

    Art. 5º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

    Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.

    c) Errado:

    Totalmente equivocada sustentar que, no âmbito do Terceiro Setor, encontram-se entidades dotadas de finalidade lucrativa. Pelo contrário, referido setor caracteriza-se pela presença de entes voltados para o desenvolvimento de atividade socialmente relevantes, porém sem fins lucrativos.

    Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "No terceiro setor da economia, estão presentes as entidades privadas que atuam, sem finalidade lucrativa, visando garantir o interesse da sociedade, executando atividades de interesse social, gozando, desta forma, de benefícios pagos pelo ente estatal, como forma de incentivar a atuação do particular."

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que colide frontalmente com a norma do art. 2º,

    "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

    e) Errado:

    Na verdade, a responsabilidade é solidária entre os entes consorciados, e não subsidiária, como dito neste item. É o que se lê da norma do art. 12

    "Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    (...)

    § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017.

  • A. ERRADO. Contrato de rateio e Contrato de programa

    B. CORRETO. Não cabe terceirização/subcontratação

    C. ERRADO. Terceiro setor nunca terá fins lucrativos

    D. ERRADO. Consórcio pode ser contratado com dispensa de licitação

    E. ERRADO. Em caso de extinção, os entes consorciados respondem de forma solidária até que haja decisão repartindo as responsabilidades de cada um.