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ID
1140748
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação de procedimento ordinária é proposta em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, representado pela Procuradoria-Regional Federal e uma sociedade empresária localizada em São Paulo, também representada por advogado próprio. O Juiz determina a citação dos 3 réus. A ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. No exame inicial, o Juiz julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, por não ter o Autor providenciado o recolhimento das custas judiciais corretas, apesar de intimado para tanto. Vencido o prazo recursal, sem que este venha a ser apresentado, ajuíza o autor nova ação de igual objeto. No tocante aos fatos narrados, cabe aduzir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • O caso  é de extinção sem julgamento do mérito (coisa julgada formal):

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    I - Quando o juiz indeferir a petição inicial.

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    VI - Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte e, art. 284.

    Art. 284. Verificado o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



  • Qual o problema da C???

  •  No caso da letra C, creio que o erro está no seguinte ponto:

     CPC art. 257- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

  • Correta: letra "b".

    Erro da letra "c": Parágrafo único do art. 268, CPC "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 267, III, CPC - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Continuo sem entender o erro da letra C

  • O erro da letra C é que ele coloca como motivo para a extinção do processo, no caso de perempção, a falta do recolhimento de custas. O § único do artigo 268 do CPC só elenca como motivo para ocorrer tal fenômeno o inciso III do artigo 267: "quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Logo, a perempção SÓ pode ocorrer nesse caso em específico de ABANDONO DE CAUSA POR 3 VEZES e não em caso de falta de recolhimento de custas.

  • Quando o autor der causa por 3 vezes à perempão não poderá demandar ação com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito