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As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html
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é muita crueldade, temos que estar 100% ligados, na MP 627 de 11/11/2013, o examinador só trocou a palavra extinção por manutenção.
sucessos pessoal, firmes na fila, bora estudar !
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ao contrário, o examinador trocou a palavra manutenção pela palavra extinção.
Gab.: D
Essa é a nossa belíssima ESAF
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As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html
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Gabarito Letra D
A) como em todas as demais alternativas contendo opções corretas, reproduz trecho da exposição de motivos da Medida Provisória 627/2013 e evidencia o que está disposito nos §§ 3° e 4° do artigo 13 do Decreto-lei 1.598/77. com redação da referida medida provisória.
B) os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009 (originária da Lei MP 449/2008) buscam justamente a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais. Não é por outra razão que, após consolidação desses métodos e critérios, a MP 627/2013 veio estabelecer uma disciplina dos ajustes necessários, consoante, mais uma vez, esclarecido na exposição de motivos da medida provisória em tela.
C) nos termos da redação que a MP 627/2013 deu ao 8°-A do Decreto-lei 1.598/77, o sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real em meio digital, ou apresenta-lo com inexatidões, incorreções ou omissões, fica mesmo sujeito a multa específica. Essa multa varia segundo a capacidade contributiva da empresa, o que se evidencia pela natureza da penalidade, que é de 0,025%, por mês calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente ás pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro (inciso 1), ou de 5%, não inferior a R$ 500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
D) CERTO: segundo o item lS,2 da Exposição de Motivos da MP 627/2013, o
artigo 8°, também em razão dos avanços tecnológicos e objetivando melhor
controle, mediante o aperfeiçoamento da forma de escriturar e de
disponibilizar o livro de apuração do lucro real fiscal, obriga os
contribuintes a escriturar o livro eletrônico de escrituração e apuração
da pessoa jurídica pelo lucro real. Com isso, restou mantida a
sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido
decorrentes do RTI, totalmente o inverso do que afirmado pelo examinador
nessa alternativa da questão.
E) de acordo com a redação que MP 627/2013 deu ao artigo 20, incisos li e Ili do Decreto-lei 1.598/77, realmente, são desdobramentos previstos para o registro do custo de aquisição o valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
FONTE: Revisaço tributário - juspodivm
bons estudos
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O Regime Tributário de Transição - RTI foi instituído em 2008 para tratar dos ajustes tributários decorretnes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009 (originária da Lei MP 449/2008). Foi extinto pela Medida Provisória 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, que também introduziu importantes alterações na legislação vigente sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Atenção para a exigência do examinador de que fosse assinalada como correta a alterantiva contendo a opção que não constitui uma dessas alterações na legislação do IRPJ e da CSLL. Outro detalhe interessante é que todas as alternativas contendo opções corretas corresponderam a trechos da exposição de motivos da Media Provisória 627/2013.
FONTE: Revisaço Tributário - editora juspodivm
bons estudos
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