GAB. "B".
. Ação civil pública
a) conceito e fundamento legal
A ação civil pública é o meio de controle administrativo que visa à proteção dos interesses difusos e coletivos e, em alguns casos, de interesses individuais homogêneos, como, por exemplo, o direito do consumidor. E uma ação de rito especial.
A ação civil pública é prevista no art. 129, III, da CF e disciplinada basicamente pela Lei na 7.347/85. Entretanto, com o passar do tempo, foram incluídas várias referências em outras leis, tais como o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90; Lei n2 8.437/92; Lei n2 7.853; e o Estatuto da Cidade - Lei n2 10.257/01.
b) legitimidade ativa e passiva
Possuem legitimidade ativa para o ajuizamento tanto da ação civil pública como das ações cautelares à ela conexas: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade cie economia mista e a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis pelos atos que originaram a ação, podendo ser pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado. Enfim, todos aqueles que de algum modo concorreram para o ato que gerou a ação.
c) responsabilidade do réu e sentença
A sentença pode ter natureza pecuniária, mandamental, constitutiva ou desconstitutiva. Assim, o art. 32 da Lei nª 7.347/85 estabelece que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que demonstra uma responsabilização pecuniária e, para as obrigações, uma sentença mandamental. No que tange à constituição ou desconstituição de direito, o fundamento está em leis específicas, como o Código do Consumidor (art. 51, § 4º) e a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25), que permitem, por-meio de ação civil pública, a anulação de ato, o que, consequentemente, pode criar ou extinguir direitos.
No tocante à sentença, essa é, em regra, erga omnes, salvo quando o conjunto probatório for insuficiente para tanto.
FONTE: Fernanda Marinela.